Acórdão nº 0510721 de Tribunal da Relação do Porto, 12-10-2005
Data de Julgamento | 12 Outubro 2005 |
Número Acordão | 0510721 |
Ano | 2005 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
I - Relatório
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular nº .../02 que correu seus termos pelo ...º Juizo criminal de Matosinhos foram as arguidas
B........... condenada pela prática de um crime - 1 (um) crime de fraude de mercadorias, p. e p., pelo artigo 23º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20/99, de 28 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão e 50 dias de multa substituída a pena de prisão por igual número de dias de multa num total de 200 dias de multa à razão diária de 5€;
- "C.........., L.da", condenada pela prática de um crime - 1 (um) Crime de fraude de mercadorias, p. e p., pelo artigo 23º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20/99, de 28 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão e 50 dias de multa, substituída a pena de prisão por igual número de dias de multa num total de 200 dias de multa, à razão diária de 5€;
- absolvidas as arguidas dos - 4 (quatro) crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p., pelo artigo 264º, nº 1 e nº 2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, e actualmente. previsto e punido pelo artigo 324º, da Lei 36/2003, de 5 de Março;
Foram ainda condenadas nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, para cada uma delas; no minimo a procuradoria; no equivalente a 1% da taxa de justiça nos tennos e para os efeitos do artº 13º, nº 3 do D.L. 423/91, de 30 de Outubro.
Nos termos do artº 109, do C. Penal, e 23º, nº 3, do art. 23º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20/99, de 28 de Janeiro (também art. 330º, nºs 1 e 2, do CPI), foram declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias apreendidas, tendo-se ordenando a sua oportuna destruição.
O M.P. inconformada com tal decisão dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
1º- Existe uma relação de concurso efectivo de crimes, quando a conduta do agente preenche o crime de fraude sobre mercadorias, p e p pelo art. 23º do Dl 28/84 e o crime de contrafacção de marcas, p e p pelo art. 264º, do Cód. da Propriedade Industrial, actual art. 324 do Cód Propriedade Industrial, aprovado pela L nº 36/2003, de 5 de Março.
2º- Com efeito, de acordo com o disposto no art. 30º do Cód. Penal, o legislador perfilha a tese do critério teleológico para distinguir a unidade e plurabilidade de infracções.
3º- Dai que, protegendo-se o titular da propriedade industrial, no crime de contrafacção de marca (sendo um crime contra o patrimonio) e protegendo-se a confiança dos consumidores na genuidade e qualidade dos produtos, susceptíveis de ser defraudados pela aparência imitativa da mercadoria idónea a enganar o consumidor, que é protegido embora de forma mediata, no crime de fraude sobre mercadoria (sendo um crime contra a economia), estes preceitos possuem um campo de aplicação, distinto.
4º- Não se podendo dizer que entre estes crimes funcione o principio da especialidade (pois que não existe uma relação de especialidade entre as
normas ), da consumpção, (nem se pode estabelecer uma relação de maior/menor gravidade entre estas normas), da subsidiariedade (aplicação de uma das normas não depende da não aplicação da outra norma) ou que um destes crimes funcione como facto posterior não punível (nenhum dos comportamentos dos tipos em questão assente um facto ilicito subsequente).
5º- Deste modo, a douta sentença recorrida ao absolver as arguidas da prática dos quatro crimes de contrafacção de marca pelos quais vinham acusadas, condenando-as apenas pelo crime de fraude sobre mercadoria pelo qual vinham também acusadas, por ter entendido que este crime contra a economia consumia o crime de contrafacção de marca, violou o disposto nos arts. 30º do Código Penal e ainda o art. 23º do Dl nº 28/84, de 20 de Janeiro e o art. 324º do Cód. da Propriedade Industrial.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e, por esta via, ser revogada a sentença, na parte em que absolveu as arguidas dos quatro crimes de contrafacção de marca, condenando-as pelo cometimento de quatro crimes de contrafacção de marca p. e p. pelo artº 264 nº 1 e .2 do CPI, farão Vas Exas Justiça.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual defende que:
- o recurso do M.º P.º não merece provimento por falta de factos suficientes para a condenação pelo crime de contrafacção;
- a sentença será de considerar nula por contradição entre a taxa diária de multa fixada na decisão e a anteriormente estabelecida, na condenação da sociedade.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 417º do C.P.P.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável como da acta respectiva consta.
II-Fundamentação
A - Factos Provados
A arguida "C........., Lda " é uma sociedade por quotas, com sede na freguesia de ......, no concelho de Guimarães, cujo objecto social consiste no comércio por grosso de têxteis, importação e exportação.
A arguida B........ é sócia gerente da arguida "C........., Lda", sendo que a representa e a vincula perante a aposição da sua assinatura.
Em data não concretamente apurada, mas entre o final do ano de 2001 e Fevereiro de 2002, a arguida B........., no âmbito das suas funções como sócia-gerente da "C........., Lda", contratou com a "D........ S.A - Indústria e Comércio - S.A", com sede no Brasil, a manufacturação de toalhas de felpo, onde constavam o símbolo das seguintes marcas,
"BMW", “AUDI”, "VOLKSWAGEM" e "FERRARI".
No dia 19 de Fevereiro de 2002, a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efectuou uma acção de fiscalização a contentores com mercadorias proveniente do Brasil, no Porto de Leixões, nesta comarca.
Na sequência dessa fiscalização foi verificado que dentro de um contentor proveniente do Brasil, se encontravam toalhas de felpo importadas pela "C........, L.da", ostentando símbolos das marcas "BMW", "AUDI", "VOLKSWAGEM" e "FERRARI".
Na referida acção de fiscalização foi abordada a arguida "C........, L.da" para demonstrar documento legal de autorização de importação da mercadoria, a qual demonstrou "autorizações para a importação" dadas por concessionários das marcas com datas posteriores à da referida importação.
As marcas e os representantes em Portugal das referidas marcas não deram autorização...
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal singular nº .../02 que correu seus termos pelo ...º Juizo criminal de Matosinhos foram as arguidas
B........... condenada pela prática de um crime - 1 (um) crime de fraude de mercadorias, p. e p., pelo artigo 23º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20/99, de 28 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão e 50 dias de multa substituída a pena de prisão por igual número de dias de multa num total de 200 dias de multa à razão diária de 5€;
- "C.........., L.da", condenada pela prática de um crime - 1 (um) Crime de fraude de mercadorias, p. e p., pelo artigo 23º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20/99, de 28 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão e 50 dias de multa, substituída a pena de prisão por igual número de dias de multa num total de 200 dias de multa, à razão diária de 5€;
- absolvidas as arguidas dos - 4 (quatro) crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p., pelo artigo 264º, nº 1 e nº 2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, e actualmente. previsto e punido pelo artigo 324º, da Lei 36/2003, de 5 de Março;
Foram ainda condenadas nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, para cada uma delas; no minimo a procuradoria; no equivalente a 1% da taxa de justiça nos tennos e para os efeitos do artº 13º, nº 3 do D.L. 423/91, de 30 de Outubro.
Nos termos do artº 109, do C. Penal, e 23º, nº 3, do art. 23º, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20/99, de 28 de Janeiro (também art. 330º, nºs 1 e 2, do CPI), foram declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias apreendidas, tendo-se ordenando a sua oportuna destruição.
O M.P. inconformada com tal decisão dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
1º- Existe uma relação de concurso efectivo de crimes, quando a conduta do agente preenche o crime de fraude sobre mercadorias, p e p pelo art. 23º do Dl 28/84 e o crime de contrafacção de marcas, p e p pelo art. 264º, do Cód. da Propriedade Industrial, actual art. 324 do Cód Propriedade Industrial, aprovado pela L nº 36/2003, de 5 de Março.
2º- Com efeito, de acordo com o disposto no art. 30º do Cód. Penal, o legislador perfilha a tese do critério teleológico para distinguir a unidade e plurabilidade de infracções.
3º- Dai que, protegendo-se o titular da propriedade industrial, no crime de contrafacção de marca (sendo um crime contra o patrimonio) e protegendo-se a confiança dos consumidores na genuidade e qualidade dos produtos, susceptíveis de ser defraudados pela aparência imitativa da mercadoria idónea a enganar o consumidor, que é protegido embora de forma mediata, no crime de fraude sobre mercadoria (sendo um crime contra a economia), estes preceitos possuem um campo de aplicação, distinto.
4º- Não se podendo dizer que entre estes crimes funcione o principio da especialidade (pois que não existe uma relação de especialidade entre as
normas ), da consumpção, (nem se pode estabelecer uma relação de maior/menor gravidade entre estas normas), da subsidiariedade (aplicação de uma das normas não depende da não aplicação da outra norma) ou que um destes crimes funcione como facto posterior não punível (nenhum dos comportamentos dos tipos em questão assente um facto ilicito subsequente).
5º- Deste modo, a douta sentença recorrida ao absolver as arguidas da prática dos quatro crimes de contrafacção de marca pelos quais vinham acusadas, condenando-as apenas pelo crime de fraude sobre mercadoria pelo qual vinham também acusadas, por ter entendido que este crime contra a economia consumia o crime de contrafacção de marca, violou o disposto nos arts. 30º do Código Penal e ainda o art. 23º do Dl nº 28/84, de 20 de Janeiro e o art. 324º do Cód. da Propriedade Industrial.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e, por esta via, ser revogada a sentença, na parte em que absolveu as arguidas dos quatro crimes de contrafacção de marca, condenando-as pelo cometimento de quatro crimes de contrafacção de marca p. e p. pelo artº 264 nº 1 e .2 do CPI, farão Vas Exas Justiça.
Nesta Relação o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual defende que:
- o recurso do M.º P.º não merece provimento por falta de factos suficientes para a condenação pelo crime de contrafacção;
- a sentença será de considerar nula por contradição entre a taxa diária de multa fixada na decisão e a anteriormente estabelecida, na condenação da sociedade.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 417º do C.P.P.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável como da acta respectiva consta.
II-Fundamentação
A - Factos Provados
A arguida "C........., Lda " é uma sociedade por quotas, com sede na freguesia de ......, no concelho de Guimarães, cujo objecto social consiste no comércio por grosso de têxteis, importação e exportação.
A arguida B........ é sócia gerente da arguida "C........., Lda", sendo que a representa e a vincula perante a aposição da sua assinatura.
Em data não concretamente apurada, mas entre o final do ano de 2001 e Fevereiro de 2002, a arguida B........., no âmbito das suas funções como sócia-gerente da "C........., Lda", contratou com a "D........ S.A - Indústria e Comércio - S.A", com sede no Brasil, a manufacturação de toalhas de felpo, onde constavam o símbolo das seguintes marcas,
"BMW", “AUDI”, "VOLKSWAGEM" e "FERRARI".
No dia 19 de Fevereiro de 2002, a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efectuou uma acção de fiscalização a contentores com mercadorias proveniente do Brasil, no Porto de Leixões, nesta comarca.
Na sequência dessa fiscalização foi verificado que dentro de um contentor proveniente do Brasil, se encontravam toalhas de felpo importadas pela "C........, L.da", ostentando símbolos das marcas "BMW", "AUDI", "VOLKSWAGEM" e "FERRARI".
Na referida acção de fiscalização foi abordada a arguida "C........, L.da" para demonstrar documento legal de autorização de importação da mercadoria, a qual demonstrou "autorizações para a importação" dadas por concessionários das marcas com datas posteriores à da referida importação.
As marcas e os representantes em Portugal das referidas marcas não deram autorização...
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