Acórdão nº 0510/15.5BELRA 0382/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Número Acordão0510/15.5BELRA 0382/18
Ano2021
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Relatório
1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) recorreu ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Representante da Fazenda Pública da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela sociedade A………….., S.A., impugnante nos autos, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
I. A interposição do presente Recurso é efetuada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, que admite o direito ao Recurso para o STA, independentemente da alçada, das decisões que, relativamente à mesma questão de direito, perfilhem solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”;
II. A Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma factualidade e questão de direito, pelo menos sete Despachos proferidos por tribunais do mesmo grau (que se juntam) nos quais se decidiu em sentido oposto ao do Despacho agora recorrido [no sentido de que a teleologia da norma (n.º 5 do art.º 280.º do CPPT), não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam Sentenças, vide Acórdão do STA, de 03.05.2017, proferido no processo 0141/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt];
III. Para além daqueles sete Despachos identificou-se também um Acórdão proferido pelo STA, datado de 16.09.2015, no processo n.º 01443/13, também disponível para consulta em www.dgsi.pt, que perfilhou solução oposta à do Despacho agora recorrido;
IV. A questão dirimida no, aliás, Douto Despacho de que se recorre, é a de saber se, atenta a redação dos artigos 25.º e 26.º do RCP, está a parte que solicita o pagamento de honorários de mandatário, a título de custas de parte, obrigada a fazer prova de que, de facto, procedeu ao pagamento de honorários ao seu mandatário, assim como do montante suportado;
V. O Tribunal “a quo” decidiu não resultar “…da letra da lei qualquer exigência de comprovação de montantes efetivamente pagos com honorários”, e que “não se descortinando razão para presumir que o legislador não soube exprimir adequadamente a opção de fazer comprovar esses valores, como o faz relativamente às als. c) e d), não se pode concordar com a interpretação extensiva que a ERFP faz desta norma, no sentido de a mesma comportar um dever de comprovação, e não de mera indicação.”;
VI. Não concorda a Fazenda com o assim decidido, dando aqui por reproduzidos, para efeitos de fundamentação do presente Recurso, a argumentação constante de várias decisões que perfilharam solução contrária e que se juntam;
VII. Mais se acrescenta, sempre com o devido respeito, que incorre em erro o Tribunal “a quo” ao fazer uma mera interpretação literal dos referidos dispositivos legais, a qual, ainda assim, não pode levar às conclusões que deles extrai.
VIII. Na sua reclamação não faz a Fazenda Pública qualquer interpretação extensiva daquelas normas, mas antes a única possível quando lidas e analisadas na sua integralidade;
IX. Da leitura do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP resulta que apenas tem que constar da nota justificativa o montante suportado com honorários se o valor dos mesmos for inferior a 50% das taxas de justiça pagas pelas partes, pois pelo n.º 5 do artigo 26.º do RCP, “O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele” - ou seja, quando o valor suportado a título de honorários de mandatário pela parte vencida for inferior a 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes, apenas há que pagar aquele valor – e não mais – e será este valor o que deverá constar da nota justificativa;
X. Quando os honorários suportados pela parte vencedora forem de valor superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é este o limite legalmente imposto, nada mais haverá que pagar para além daquela percentagem, não exigindo a lei que o seu valor conste da nota justificativa;
XI. Resulta de todo o regime de honorários a requerer em custas de parte, fixado no RCP, que é absolutamente desnecessário que da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º conste o advérbio “efetivamente”, no sentido probatório que lhe atribui o Tribunal recorrido, pois tal necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime precisamente porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) tout court;
XII. O direito que assiste à parte vencedora de ser ressarcida das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque não é esse o regime constante do RCP) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que aquela haja, de facto, despendido com honorários;
XIII. Na ausência de um documento comprovativo do valor pago pela parte vencida ao seu mandatário no processo, não pode a Fazenda Pública, nem o Tribunal, confirmar se o respetivo valor é inferior, igual ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes;
XIV. O Acórdão do STA de 16.09.2015, proferido no processo n.º 01443/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em análise ao disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP, perfilhou solução oposta ao do Despacho recorrido, deixando expresso que: «De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efetivamente pago. (…), os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado”;
XV. No sentido da indispensabilidade de apresentação de recibo – ou outro documento de quitação comprovativo do pagamento e montantes dos honorários, para além das várias decisões supra identificadas, também Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado, 2011 – 3.ª edição – Custas Judiciais em Geral, Almedina;
XVI. Assim, ao decidir como decidiu, perfilhou o Douto Despacho sub judice solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças” (no caso, Despachos) do mesmo tribunal e de outros tribunais de igual grau, assim como a uma decisão de tribunal de hierarquia superior;
XVII. Salvo o devido...

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