Acórdão nº 0510/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-01-2014
Data de Julgamento | 22 Janeiro 2014 |
Número Acordão | 0510/13 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A………………, NIF ……………, reclamou (nos termos da Petição Inicial, de fls. 151 ss., que apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 em 23/07/2012, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316 e Aps., que ali corre) do acto que identifica ser o “o despacho de 26-06-2012 da Senhora Directora de Finanças Adjunta do Porto” (a que se refere no artigo 20° da Petição Inicial), pelo qual se considerou que o pedido de anulação de vendas que havia sido formulado pelo Reclamante foi apresentado para além do prazo legal de 45 dias, e nessa consideração não o apreciou.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2013, o TAF do Porto julgou procedente a reclamação anulando o acto reclamado.
Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. A meritíssima Juiz entendeu que “... a figura do indeferimento tácito prevista no nº 5 do art.° 257° do CPPT, decorrente do silêncio da administração tributária em face do pedido de anulação de venda (...) esgotado que seja o respectivo prazo de decisão de 45 dias (...) projecta-se apenas num plano instrumental ou reativo, destinado a possibilitar ao interessado o recurso ao meio judicial próprio, a reclamação prevista no art.° 276° do CPPT (cfr. n° 7 do art.° 257° do CPPT).”
B. E justificando o seu entendimento pugnou que “... outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito neste art.° 257° do CPPT da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um ato (de indeferimento) para efeitos do respetivo exercício do respetivo meio de impugnação (sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada). [negrito nosso]
C. E conclui “... não só nada obsta à apreciação e decisão, pelo órgão competente da Administração tributária, do pedido de anulação de venda que o interessado, aqui reclamante apresentou em 04-05-2012, como se mantém o respectivo dever de decisão.”
D. Com esta interpretação não se pode conformar a Fazenda Publica, porquanto de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro o n° 4 do art.° 257° do CPPT passou a prever “ que o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda no prazo previsto no art.° 60° da LGT.”
E. Concluindo o nº 5 que, decorridos quarenta e cinco dias sem qualquer decisão expressa o pedido de anulação é considerado indeferido.
F. Este normativo difere das normas consignadas para outras situações como a da reclamação graciosa prevista no art° 68° do CPPT, onde o decurso do prazo de decisão plasmado no art° 57° da LGT faz presumir (cfr. n° 5 do citado artigo) o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico permitindo assim ao contribuinte lesado pela inércia, reagir contra a mesma.
G. No caso do pedido de anulação de venda, a norma estabelecida no n° 5 do citado art.° 257° do CPPT, não taxa a inércia da administração tributaria com qualquer presunção, antes estabelece uma solução peremptória que é a de que, decorrido o prazo de 45 dias previsto no número 4, sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação de venda é considerado indeferido.
H. Entende a Fazenda Publica que se a intenção do legislador das alterações ao n° 4 e n° 5 do art.° 257° do CPPT fosse somente a de permitir ao contribuinte reagir contra a inércia da administração tributária, também aqui teria estabelecido uma presunção, como o fez no caso da reclamação graciosa.
I. Idêntica interpretação da norma em causa fez o digno Procurador da República nos autos “... Neste caso concreto não há que falar de indeferimento tácito, porquanto decorre do n° 5 do art.° 257° do CPPT que a lei comina expressamente com o indeferimento a não prolação de despacho decisório no prazo legal. Com efeito não cabe aqui a faculdade conferida ao interessado pelo artigo 109° n° 1 do CPA de presumir indeferida a sua pretensão. A própria lei estabelece essa consequência, indicando de seguida ao interessado os termos em que pode reagir ao indeferimento.”
J. Cremos que a letra da lei e o espírito do sistema não permitem uma outra interpretação, sob pena, aliás, de, caso procedesse a tese do recorrido, poder ficar absolutamente vazio o alcance da norma.
K. A temática e tarefa de interpretação das normas fiscais desde há décadas, se exerceu com apelo e recurso aos tradicionais e comuns elementos utilizados na interpretação das normas jurídicas, de acordo com os princípios gerais de hermenêutica jurídica.
L. O art. 9.° Código Civil que à matéria se refere adoptou uma solução de compromisso entre o elemento textual (vulgo, a letra da lei), o elemento histórico (que faz atentar e ponderar as circunstâncias envolventes do momento da produção legislativa) e o elemento racional (que nos leva a indagar dos motivos, fins ou interesses perseguidos pelo legislador).
M. Sem prejuízo da operância consertada e reciprocamente conformadora, delimitadora, destes três apresentados elementos, objectivando a obtenção do melhor e mais conforme “pensamento legislativo”, não se pode deixar de conferir algum ascendente, certa prevalência, ao elemento literal, querendo, com isto, significar-se que o aplicador da norma não pode, ao interpretá-la, ultrapassar a linguagem, a verve casuisticamente usada, de molde a afirmar uma cogitação que não encerre o mínimo de correspondência com a letra da lei.
N. Como expressivamente, anotam Diogo Leite de Campos e Outros Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3ª edição, Vislis, pág. 75.: “Seja qual for o objecto que se pretenda atribuir à norma, quando não resultar expresso no contexto lógico-literal ou quando não apareça suficientemente definível com base no próprio contexto, o objecto deve considerar-se não significado”.
O. Vistos os concretos dizeres em que se acha redigido o n° 4 e n° 5 do art.° 257° do CPPT, por contraposição à redacção utilizada no atinente a outros procedimentos como da reclamação graciosa entendemos que não há dúvidas acerca da vontade do legislador em esgotar a oportunidade de decisão no prazo assinalado.
P. Cremos pois que a douta sentença errou na interpretação que fez do n° 4 e 5° do art.° 257° do CPTT ao assumir que a consequência do silêncio da Administração Tributária seria simplesmente a de legitimar o interessado a presumir a existência de um acto de indeferimento e que apesar do decurso do prazo do prazo previsto no nº 4 do citado artigo, se mantinha o dever de decisão, por banda da Administração Tributária.
Q. Não é esta a interpretação que retiramos da letra do citado normativo, como resulta das conclusões supra, motivo pelo qual discordando dela, entendemos que deverá ser revogada a douta sentença.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Nas contra-alegações o particular concluiu da seguinte forma:
a) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à decisão de anulação do acto reclamado, com os fundamentos dela constantes, que se dão por reproduzidos.
b) A interpretação dada pela AT ao disposto no artigo 257.º n.º 5 do CPPT violaria o princípio da decisão plasmado nos artigos 9.º do CPA e 56.º da LGT.
c) E violaria o disposto nos artigos 52.º nº 1 e 268º n.º 4 da CRP, bem como os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Confiança, da Proporcionalidade, da Boa-fé e da Prossecução do Interesse Público no Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Cidadãos.
d) No silêncio da administração não existe um acto administrativo, mas sim uma ficção de acto, sempre que a Lei lhe atribua significado (positivo ou negativo).
e) Que, por um lado, como garantia de tutela jurisdicional efectiva, abre a via de impugnação, reclamação ou mesmo de intimação para a prática do acto devido, mas por outro lado, não exime a administração do seu dever legal de expressamente decidir as pretensões que lhe são dirigidas.
f) Tanto mais quando, como no caso dos autos, o recorrido, após o pedido de anulação das vendas, foi contactando o serviço de finanças e foi dele recebendo a informação que o processo se encontrava em análise e que deveria aguardar pela decisão.
g) Não merece, pois, qualquer crítica, a douta sentença recorrida, na parte em que não interpreta o n.º 5 do artigo 257.º do CPPT como vertendo uma disposição legal proibitiva de uma decisão expressa da administração, depois de decorridos 45 dias.
Subsidiariamente e em ampliação do objecto do recurso,
h) A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 660.º n.º 2 do CPC, pois não decidiu uma das questões que lhe competia solucionar — se à data da decisão reclamada já se encontrava ou não decorrido o prazo legal de 45 dias para tomada de decisão.
i) Sendo nula, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC.
j) Incorre em erro de facto a consideração, por parte da AT, de que à data da decisão reclamada já se encontravam decorridos mais de 45 dias.
k) Tal prazo, nos termos do artigo 257.º n.º 4 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30.12., não se conta da data de apresentação do pedido de anulação de venda, mas sim da data em que, depois de remetido o processo para o órgão periférico regional (Direcção de Finanças) e após a audição prévia dos interessados na venda, é possível dar execução ao dever legal de decisão.
l) Não se encontrando demonstrado nos autos — ónus que cabia à AT — que tal prazo já se mostrasse decorrido, àquela data.
m) Pelo contrário, a decisão reclamada, que decidiu não...
1 – RELATÓRIO
A………………, NIF ……………, reclamou (nos termos da Petição Inicial, de fls. 151 ss., que apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 em 23/07/2012, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316 e Aps., que ali corre) do acto que identifica ser o “o despacho de 26-06-2012 da Senhora Directora de Finanças Adjunta do Porto” (a que se refere no artigo 20° da Petição Inicial), pelo qual se considerou que o pedido de anulação de vendas que havia sido formulado pelo Reclamante foi apresentado para além do prazo legal de 45 dias, e nessa consideração não o apreciou.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2013, o TAF do Porto julgou procedente a reclamação anulando o acto reclamado.
Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. A meritíssima Juiz entendeu que “... a figura do indeferimento tácito prevista no nº 5 do art.° 257° do CPPT, decorrente do silêncio da administração tributária em face do pedido de anulação de venda (...) esgotado que seja o respectivo prazo de decisão de 45 dias (...) projecta-se apenas num plano instrumental ou reativo, destinado a possibilitar ao interessado o recurso ao meio judicial próprio, a reclamação prevista no art.° 276° do CPPT (cfr. n° 7 do art.° 257° do CPPT).”
B. E justificando o seu entendimento pugnou que “... outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito neste art.° 257° do CPPT da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um ato (de indeferimento) para efeitos do respetivo exercício do respetivo meio de impugnação (sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada). [negrito nosso]
C. E conclui “... não só nada obsta à apreciação e decisão, pelo órgão competente da Administração tributária, do pedido de anulação de venda que o interessado, aqui reclamante apresentou em 04-05-2012, como se mantém o respectivo dever de decisão.”
D. Com esta interpretação não se pode conformar a Fazenda Publica, porquanto de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro o n° 4 do art.° 257° do CPPT passou a prever “ que o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda no prazo previsto no art.° 60° da LGT.”
E. Concluindo o nº 5 que, decorridos quarenta e cinco dias sem qualquer decisão expressa o pedido de anulação é considerado indeferido.
F. Este normativo difere das normas consignadas para outras situações como a da reclamação graciosa prevista no art° 68° do CPPT, onde o decurso do prazo de decisão plasmado no art° 57° da LGT faz presumir (cfr. n° 5 do citado artigo) o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico permitindo assim ao contribuinte lesado pela inércia, reagir contra a mesma.
G. No caso do pedido de anulação de venda, a norma estabelecida no n° 5 do citado art.° 257° do CPPT, não taxa a inércia da administração tributaria com qualquer presunção, antes estabelece uma solução peremptória que é a de que, decorrido o prazo de 45 dias previsto no número 4, sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação de venda é considerado indeferido.
H. Entende a Fazenda Publica que se a intenção do legislador das alterações ao n° 4 e n° 5 do art.° 257° do CPPT fosse somente a de permitir ao contribuinte reagir contra a inércia da administração tributária, também aqui teria estabelecido uma presunção, como o fez no caso da reclamação graciosa.
I. Idêntica interpretação da norma em causa fez o digno Procurador da República nos autos “... Neste caso concreto não há que falar de indeferimento tácito, porquanto decorre do n° 5 do art.° 257° do CPPT que a lei comina expressamente com o indeferimento a não prolação de despacho decisório no prazo legal. Com efeito não cabe aqui a faculdade conferida ao interessado pelo artigo 109° n° 1 do CPA de presumir indeferida a sua pretensão. A própria lei estabelece essa consequência, indicando de seguida ao interessado os termos em que pode reagir ao indeferimento.”
J. Cremos que a letra da lei e o espírito do sistema não permitem uma outra interpretação, sob pena, aliás, de, caso procedesse a tese do recorrido, poder ficar absolutamente vazio o alcance da norma.
K. A temática e tarefa de interpretação das normas fiscais desde há décadas, se exerceu com apelo e recurso aos tradicionais e comuns elementos utilizados na interpretação das normas jurídicas, de acordo com os princípios gerais de hermenêutica jurídica.
L. O art. 9.° Código Civil que à matéria se refere adoptou uma solução de compromisso entre o elemento textual (vulgo, a letra da lei), o elemento histórico (que faz atentar e ponderar as circunstâncias envolventes do momento da produção legislativa) e o elemento racional (que nos leva a indagar dos motivos, fins ou interesses perseguidos pelo legislador).
M. Sem prejuízo da operância consertada e reciprocamente conformadora, delimitadora, destes três apresentados elementos, objectivando a obtenção do melhor e mais conforme “pensamento legislativo”, não se pode deixar de conferir algum ascendente, certa prevalência, ao elemento literal, querendo, com isto, significar-se que o aplicador da norma não pode, ao interpretá-la, ultrapassar a linguagem, a verve casuisticamente usada, de molde a afirmar uma cogitação que não encerre o mínimo de correspondência com a letra da lei.
N. Como expressivamente, anotam Diogo Leite de Campos e Outros Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3ª edição, Vislis, pág. 75.: “Seja qual for o objecto que se pretenda atribuir à norma, quando não resultar expresso no contexto lógico-literal ou quando não apareça suficientemente definível com base no próprio contexto, o objecto deve considerar-se não significado”.
O. Vistos os concretos dizeres em que se acha redigido o n° 4 e n° 5 do art.° 257° do CPPT, por contraposição à redacção utilizada no atinente a outros procedimentos como da reclamação graciosa entendemos que não há dúvidas acerca da vontade do legislador em esgotar a oportunidade de decisão no prazo assinalado.
P. Cremos pois que a douta sentença errou na interpretação que fez do n° 4 e 5° do art.° 257° do CPTT ao assumir que a consequência do silêncio da Administração Tributária seria simplesmente a de legitimar o interessado a presumir a existência de um acto de indeferimento e que apesar do decurso do prazo do prazo previsto no nº 4 do citado artigo, se mantinha o dever de decisão, por banda da Administração Tributária.
Q. Não é esta a interpretação que retiramos da letra do citado normativo, como resulta das conclusões supra, motivo pelo qual discordando dela, entendemos que deverá ser revogada a douta sentença.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Nas contra-alegações o particular concluiu da seguinte forma:
a) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à decisão de anulação do acto reclamado, com os fundamentos dela constantes, que se dão por reproduzidos.
b) A interpretação dada pela AT ao disposto no artigo 257.º n.º 5 do CPPT violaria o princípio da decisão plasmado nos artigos 9.º do CPA e 56.º da LGT.
c) E violaria o disposto nos artigos 52.º nº 1 e 268º n.º 4 da CRP, bem como os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Confiança, da Proporcionalidade, da Boa-fé e da Prossecução do Interesse Público no Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Cidadãos.
d) No silêncio da administração não existe um acto administrativo, mas sim uma ficção de acto, sempre que a Lei lhe atribua significado (positivo ou negativo).
e) Que, por um lado, como garantia de tutela jurisdicional efectiva, abre a via de impugnação, reclamação ou mesmo de intimação para a prática do acto devido, mas por outro lado, não exime a administração do seu dever legal de expressamente decidir as pretensões que lhe são dirigidas.
f) Tanto mais quando, como no caso dos autos, o recorrido, após o pedido de anulação das vendas, foi contactando o serviço de finanças e foi dele recebendo a informação que o processo se encontrava em análise e que deveria aguardar pela decisão.
g) Não merece, pois, qualquer crítica, a douta sentença recorrida, na parte em que não interpreta o n.º 5 do artigo 257.º do CPPT como vertendo uma disposição legal proibitiva de uma decisão expressa da administração, depois de decorridos 45 dias.
Subsidiariamente e em ampliação do objecto do recurso,
h) A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 660.º n.º 2 do CPC, pois não decidiu uma das questões que lhe competia solucionar — se à data da decisão reclamada já se encontrava ou não decorrido o prazo legal de 45 dias para tomada de decisão.
i) Sendo nula, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC.
j) Incorre em erro de facto a consideração, por parte da AT, de que à data da decisão reclamada já se encontravam decorridos mais de 45 dias.
k) Tal prazo, nos termos do artigo 257.º n.º 4 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30.12., não se conta da data de apresentação do pedido de anulação de venda, mas sim da data em que, depois de remetido o processo para o órgão periférico regional (Direcção de Finanças) e após a audição prévia dos interessados na venda, é possível dar execução ao dever legal de decisão.
l) Não se encontrando demonstrado nos autos — ónus que cabia à AT — que tal prazo já se mostrasse decorrido, àquela data.
m) Pelo contrário, a decisão reclamada, que decidiu não...
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