Acórdão nº 051/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-04-2015

Data de Julgamento22 Abril 2015
Número Acordão051/15
Ano2015
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 9 de Abril de 2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3140.2004/010.33344, originariamente instaurada contra a sociedade “B………., Lda” para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 1999 e contra si revertida, para o que apresentou as seguintes conclusões:

11. Deve ser declarada a caducidade (art. 45.º LGT),
12. Por se ter verificado e,
13. Por ter cabimento legal nos presentes autos.
14. Assim não se entendendo, por qualquer motivo e/ou razão,
15. Deve a dívida exequenda ser declarada prescrita, por ter decorrido o respectivo prazo, conforme estabelecido no art. 48.º da LGT.
16. E assim deve conhecer este Tribunal, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, V. art. 175º CPPT.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a costumada e verdadeira JUSTIÇA pelo nosso Mais Alto Tribunal.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:

(…)

O recorrente invoca que a caducidade deve ser declarada nos presentes autos que são de oposição com base no artigo 45.º da LGT e que, caso assim não se entenda, deve a dívida exequenda ser declarada prescrita, conforme estabelecido no art. 48.º da LGT por esta se tratar de matéria de conhecimento oficioso nos termos do art. 175.º do CPPT.

Na sentença de fls. 57 e ss. julgou-se na parte respectiva não se conhecer da caducidade com base no entendimento de não ser a oposição o meio próprio para conhecer da mesma.

Analisando a oposição apresentada, verifica-se que o recorrente invocou a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.

Tal enquadra-se no fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º 1 al e) do CPPT.

O processo de oposição pode ser meio adequado para tal, conforme vendo jurisprudência constante do STA – assim, acórdãos de 20-1-10, 28-11-12, 18-6-14 e 17-12-14, proferidos nos processos n.º 0832/08, 0457/12, 0344/13 e 01111/14, publicados em www.dgsi.pt.

Por outro lado, da matéria de facto apurada não consta em que termos teve lugar a notificação da liquidação. Aliás, quanto ao recorrente ficou apenas assente ter sido citado a 27-9-06 para a reversão da dívida de IRC de 1999.

Há, pois, a esse respeito que mandar proceder à ampliação da matéria de facto e mandar que os autos voltem ao tribunal...

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