Acórdão nº 051/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-02-2014
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 051/14 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Funchal, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o indeferimento do pedido de anulação da vendada fracção autónoma designada pela letra “M” sita no …………., freguesia …………., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2801200901008056.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Com vista a garantir o capital mutuado, juros e demais despesas, a Executada B…………., Lda. constituiu a favor do A……… três hipotecas sobre a fração autónoma penhorada cuja legalidade da venda se discute no âmbito destes autos, designada pela letra “M” sita no ………., freguesia …………….., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422.
B. Foi com base nas referidas hipotecas que o A……….. reclamou oportunamente os seus créditos pelo valor de € 1.407.948,39.
C. Contudo, o A………. não foi notificado do despacho que ordenou a venda do imóvel em questão em setembro de 2011, tendo dela tomado conhecimento apenas em 23.07.2012, aquando da notificação da sentença de graduação e verificação de créditos.
D. O A………. apresentou um pedido de anulação de venda, fundado na nulidade por ausência de notificação (cfr. artigo 886º-A/6 do anterior CPC, agora artigo 812º, nº 6 do CPC) nos termos dos artigos 257º, alínea c) do CPPT e artigos 201º e 909º, n.º 1, alínea c), (agora artigos 195º e 839º) ambos do CPC, e que cominam com nulidade a ausência daquela notificação, de que decorre a anulabilidade da venda já efetuada.
E. Em 25.01.2013 a Direção Regional dos Assuntos Fiscais (“DRAF”) proferiu decisão final de indeferimento do pedido de anulação, com base nos seguintes argumentos:
(i) Não é aplicável ao processo de execução fiscal o disposto no nº 6 do artigo 886º-A do CPC, em matéria de notificação do credor reclamante de créditos titular de garantias (reais) sobre os bens a vender; e
(ii) Ainda que a norma do nº 6 do artigo 886º-A do CPC fosse aplicável ao processo executivo tributário, não seria a venda anulável, por haver norma especial sobre a anulação da venda no processo de execução fiscal, constante do artigo 257º do CPPT, que, segundo o entendimento da DRAF, determina que, uma vez realizada a venda, aquela só pode ser anulada se o exequente (leia-se, se a Fazenda Pública) foi o exclusivo beneficiário da venda.
F. O A………. apresentou a Reclamação que está na origem deste recurso invocando, em síntese, o seguinte:
a) O disposto no artigo 886º-A do Código de Processo Civil (“CPC”), agora artigo 812º, é aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi do artigo 2º do CPPT.
b) Em consequência, o A………., na qualidade de credor reclamante titular de garantia sobre o bem objeto de venda, deveria ter sido notificado do despacho da DRAF que ordenou a venda do imóvel sub judice.
c) A ausência de notificação constitui uma nulidade conducente necessariamente à anulação da venda do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 257º, alínea c) do CPPT e artigos 201º e 909º, nº 1, alínea c), (agora artigos 195º e 839º) ambos do CPC.
G. A Recorrida respondeu, sustentando, em suma que:
a) o órgão de execução fiscal fixou, por despacho, a data de venda do prédio, para o dia 13.09.2011, por meio de venda por proposta em carta fechada;
b) foram afixados 3 (três) editais: um no Serviço de Finanças do Funchal 1, outro no prédio do imóvel em questão e o último na junta de freguesia …………….;
c) a venda foi publicitada no jornal, durante dois dias, e publicitada através da internet;
d) os adquirentes do imóvel pronunciaram-se sobre o incidente de anulação da venda, salientando o facto dos enormes prejuízos financeiros que a eventual anulação da venda lhes poderia causar;
e) as formalidades necessárias e suficientes de publicitação da venda, em processo de execução fiscal, são as previstas nos artigos 248º a 258º do CPPT, constituindo estas normas lei especial, prevalecendo, portanto sobre o CPC, o qual é apenas aplicável ao processo tributário, a título subsidiário.
H. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da improcedência da ação e da manutenção da venda executiva.
I. O Reclamante, porém, inconformado com a Sentença, interpôs o presente Recurso.
J. Considerado que foi pelo Tribunal a quo que a aplicação do artigo 886º - A do CPC (artigo 812º, na nova redação do CPC) é aplicável no âmbito da execução fiscal, torna-se claro que a notificação ao Reclamante era devida.
K. Atenta a nulidade prevista pelo artigo 201º do CPC (artigo 195º da nova redação do CPC) para a omissão de formalidade legalmente prescrita – como é, in casu, a notificação do credor reclamante titular de garantia real sobre o bem a vender –, e a inerente consequência anulatória da venda preceituada nos artigos 909º, nº 1, alínea c) do CPC (839º, nº 1, alínea c) da nova redação do CPC) e 257º, alínea c) do CPPT, deveria a venda do imóvel ora em apreço ser considerada nula, tal como peticionado pelo ora Reclamante.
L. Mas esse não foi o entendimento do Tribunal que, no caso, considerou que “nada autoriza a concluir que a irregularidade processual cometida tenha tido influência no acto da venda”, na medida em que entende “não terem sido alegados quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade”,
M. acrescentando, por fim, que “[E]fetivamente, compulsada a petição inicial e atentas as alegações apresentadas pelo Reclamante, verifica-se que, nestas, o mesmo limita-se a um conjunto de afirmações genéricas, formuladas em abstracto, não discriminando sequer qualquer facto de onde se extraia uma intenção de intervir na venda mediante uma qualquer proposta de aquisição ou ainda de qualquer outro acto susceptível de ter tido influência no acto de venda realizado.”
N. O Reclamante não concorda com esta posição do Tribunal, que, salvo todo o respeito, é, no seu entender, uma posição errada e desconforme com a lei, pois o artigo 201º do CPC (artigo 195º na nova redação do CPC) determina que a “prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
O. O ato ilegalmente omitido - a notificação ao Reclamante, na sua qualidade de credor hipotecário reclamante, do despacho que ordenou a venda do imóvel em questão, sobre o qual se mostram constituídas três hipotecas a favor do Reclamante – resulta de uma imposição do artigo 886º-A, nº 6 do CPC (artigo 812º, nº 6 na nova redação do CPC).
P. Atendendo ao artigo 909º, nº 1, c) do CPC (artigo 839º, nº 1, c) da nova redação do CPC), a venda fica sem efeito quando o ato da venda seja anulado nos termos do artigo 201º do CPC (artigo 195º da nova redação do CPC).
Q. Portanto, a consequência da violação do dever de notificação ao Credor Reclamante gera uma nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos do art. 195º, nº 1 e 839º, nº 1, c) do CPC e art. 275º, nº 1, alínea c) do CPPT.
R. Como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “a anulação da venda nos termos do art. 201º do CPC depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.” (vide Jorge Lopes de Sousa, in op. cit., anotação 9 ao artigo 257º, pág. 186, com sublinhados nossos).
S. O requisito essencial para...
RELATÓRIO
1.1. A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Funchal, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o indeferimento do pedido de anulação da vendada fracção autónoma designada pela letra “M” sita no …………., freguesia …………., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2801200901008056.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Com vista a garantir o capital mutuado, juros e demais despesas, a Executada B…………., Lda. constituiu a favor do A……… três hipotecas sobre a fração autónoma penhorada cuja legalidade da venda se discute no âmbito destes autos, designada pela letra “M” sita no ………., freguesia …………….., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422.
B. Foi com base nas referidas hipotecas que o A……….. reclamou oportunamente os seus créditos pelo valor de € 1.407.948,39.
C. Contudo, o A………. não foi notificado do despacho que ordenou a venda do imóvel em questão em setembro de 2011, tendo dela tomado conhecimento apenas em 23.07.2012, aquando da notificação da sentença de graduação e verificação de créditos.
D. O A………. apresentou um pedido de anulação de venda, fundado na nulidade por ausência de notificação (cfr. artigo 886º-A/6 do anterior CPC, agora artigo 812º, nº 6 do CPC) nos termos dos artigos 257º, alínea c) do CPPT e artigos 201º e 909º, n.º 1, alínea c), (agora artigos 195º e 839º) ambos do CPC, e que cominam com nulidade a ausência daquela notificação, de que decorre a anulabilidade da venda já efetuada.
E. Em 25.01.2013 a Direção Regional dos Assuntos Fiscais (“DRAF”) proferiu decisão final de indeferimento do pedido de anulação, com base nos seguintes argumentos:
(i) Não é aplicável ao processo de execução fiscal o disposto no nº 6 do artigo 886º-A do CPC, em matéria de notificação do credor reclamante de créditos titular de garantias (reais) sobre os bens a vender; e
(ii) Ainda que a norma do nº 6 do artigo 886º-A do CPC fosse aplicável ao processo executivo tributário, não seria a venda anulável, por haver norma especial sobre a anulação da venda no processo de execução fiscal, constante do artigo 257º do CPPT, que, segundo o entendimento da DRAF, determina que, uma vez realizada a venda, aquela só pode ser anulada se o exequente (leia-se, se a Fazenda Pública) foi o exclusivo beneficiário da venda.
F. O A………. apresentou a Reclamação que está na origem deste recurso invocando, em síntese, o seguinte:
a) O disposto no artigo 886º-A do Código de Processo Civil (“CPC”), agora artigo 812º, é aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi do artigo 2º do CPPT.
b) Em consequência, o A………., na qualidade de credor reclamante titular de garantia sobre o bem objeto de venda, deveria ter sido notificado do despacho da DRAF que ordenou a venda do imóvel sub judice.
c) A ausência de notificação constitui uma nulidade conducente necessariamente à anulação da venda do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 257º, alínea c) do CPPT e artigos 201º e 909º, nº 1, alínea c), (agora artigos 195º e 839º) ambos do CPC.
G. A Recorrida respondeu, sustentando, em suma que:
a) o órgão de execução fiscal fixou, por despacho, a data de venda do prédio, para o dia 13.09.2011, por meio de venda por proposta em carta fechada;
b) foram afixados 3 (três) editais: um no Serviço de Finanças do Funchal 1, outro no prédio do imóvel em questão e o último na junta de freguesia …………….;
c) a venda foi publicitada no jornal, durante dois dias, e publicitada através da internet;
d) os adquirentes do imóvel pronunciaram-se sobre o incidente de anulação da venda, salientando o facto dos enormes prejuízos financeiros que a eventual anulação da venda lhes poderia causar;
e) as formalidades necessárias e suficientes de publicitação da venda, em processo de execução fiscal, são as previstas nos artigos 248º a 258º do CPPT, constituindo estas normas lei especial, prevalecendo, portanto sobre o CPC, o qual é apenas aplicável ao processo tributário, a título subsidiário.
H. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da improcedência da ação e da manutenção da venda executiva.
I. O Reclamante, porém, inconformado com a Sentença, interpôs o presente Recurso.
J. Considerado que foi pelo Tribunal a quo que a aplicação do artigo 886º - A do CPC (artigo 812º, na nova redação do CPC) é aplicável no âmbito da execução fiscal, torna-se claro que a notificação ao Reclamante era devida.
K. Atenta a nulidade prevista pelo artigo 201º do CPC (artigo 195º da nova redação do CPC) para a omissão de formalidade legalmente prescrita – como é, in casu, a notificação do credor reclamante titular de garantia real sobre o bem a vender –, e a inerente consequência anulatória da venda preceituada nos artigos 909º, nº 1, alínea c) do CPC (839º, nº 1, alínea c) da nova redação do CPC) e 257º, alínea c) do CPPT, deveria a venda do imóvel ora em apreço ser considerada nula, tal como peticionado pelo ora Reclamante.
L. Mas esse não foi o entendimento do Tribunal que, no caso, considerou que “nada autoriza a concluir que a irregularidade processual cometida tenha tido influência no acto da venda”, na medida em que entende “não terem sido alegados quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade”,
M. acrescentando, por fim, que “[E]fetivamente, compulsada a petição inicial e atentas as alegações apresentadas pelo Reclamante, verifica-se que, nestas, o mesmo limita-se a um conjunto de afirmações genéricas, formuladas em abstracto, não discriminando sequer qualquer facto de onde se extraia uma intenção de intervir na venda mediante uma qualquer proposta de aquisição ou ainda de qualquer outro acto susceptível de ter tido influência no acto de venda realizado.”
N. O Reclamante não concorda com esta posição do Tribunal, que, salvo todo o respeito, é, no seu entender, uma posição errada e desconforme com a lei, pois o artigo 201º do CPC (artigo 195º na nova redação do CPC) determina que a “prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
O. O ato ilegalmente omitido - a notificação ao Reclamante, na sua qualidade de credor hipotecário reclamante, do despacho que ordenou a venda do imóvel em questão, sobre o qual se mostram constituídas três hipotecas a favor do Reclamante – resulta de uma imposição do artigo 886º-A, nº 6 do CPC (artigo 812º, nº 6 na nova redação do CPC).
P. Atendendo ao artigo 909º, nº 1, c) do CPC (artigo 839º, nº 1, c) da nova redação do CPC), a venda fica sem efeito quando o ato da venda seja anulado nos termos do artigo 201º do CPC (artigo 195º da nova redação do CPC).
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R. Como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “a anulação da venda nos termos do art. 201º do CPC depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.” (vide Jorge Lopes de Sousa, in op. cit., anotação 9 ao artigo 257º, pág. 186, com sublinhados nossos).
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