Acórdão nº 05/22.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão05/22.0BEBJA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 5/22.0BEBJA
Recorrente: AA
Recorrida: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” (Secção de Processo Executivo de Évora)

1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente acima identificado interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social relativas aos períodos de Setembro de 2015 a Julho de 2018, reverteu contra ele, enquanto responsável subsidiário por essas dívidas. Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«A) Não assiste razão ao Tribunal recorrido ao não declarar a prescrição de, pelo menos parte, das contribuições e cotizações que lhe foram revertidas.

B) A Exequente admite de que todos os processos de execução fiscal foram instaurados entre 12.12.2015 e 15.07.2019, tendo sido para o efeito a devedora originária deles citada conforme decorre aliás das alíneas a) a h) da matéria provada.

C) Assim, tal citação teve inelutavelmente como resultado a interrupção da prescrição prevista no artigo 187.º n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

D) A suspensão da prescrição prevista no artigo 189.º n.º 2 deste mesmo diploma legal só tem lugar quando o acordo de pagamento em prestações é prévio à instauração e consequente citação no âmbito de um processo executivo, pois não se concebe que o prazo de prescrição interrompido possa ser ulteriormente convolado em suspenso.

E) Em consequência do exposto, sendo certo que, tendo o Recorrente sido notificado em 30.09.2021 da intenção da entidade exequente em reverter para si a dívida da devedora originária, nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 2 do mesmo Código Contributivo, tais dívidas prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que se torna obrigatório o seu pagamento, ou seja, no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

F) No caso em apreço as dívidas em causa respeitam aos meses de Setembro de 2015 a Julho de 2018, pelo que o pagamento da primeira tornou-se obrigatório no dia 15 de Outubro de 2015 e da última dia 15 de Agosto de 2018.

G) O prazo de prescrição das dívidas interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento e conducente à liquidação ou à cobrança da dívida de acordo com o disposto no art. 63.º, n.º 3 do mesmo Código.

H) O decurso do prazo de prescrição das dívidas em causa interrompeu-se com a instauração dos processos executivos e ulterior citação da devedora originária, não relevando para o efeito os ulteriores planos prestacionais ocorridos.

I) Tais interrupções de prescrição inutilizaram todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva – artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil, não começando a correr novo prazo, conforme decorre do artigo art. 326.º n.º 2 do Código Civil, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo artigo 327.º, n.º 2 do Código Civil.

J) Transpondo o ora exposto para o Recorrente, responsável subsidiário, temos que o n.º 2 do art. 48.º da LGT dispõe que as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários, sendo que, de acordo com o seu n.º 3, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos, quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano ulterior ao da liquidação.

K) Conforme supra mencionado, o Recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia em 30.09.2021 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: onde se escreveu «30.10.2021» queria dizer-se 30.09.2021, como, aliás, o Recorrente bem referiu na conclusão E).)] e citado para a execução como revertido em 2.11.2021.

L) Verifica-se assim que o Recorrente não foi citado antes de decorridos mais de cinco anos sobre a instauração de algumas das execuções, pelo que aplicando o disposto no art. 48.º, n.º 2 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente à devedora principal não produziu efeitos quanto ao responsável subsidiário relativamente a algumas dívidas.

M) Desta forma, dúvidas não poderão restar que se encontram prescritas as contribuições/cotizações relativas ao período compreendido entre Outubro de 2015 e Outubro de 2016.

N) A Douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 63.º n.ºs 2 e 3, 187.º e 189.º n.ºs 2 e 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os artigos 326.º n.ºs 1 e 2 e 327.º n.º 2 do Código Civil bem como o artigo 48.º n.ºs 2 e 3 da LGT.

Termos em que, revogando parcialmente a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que declare extintas, por prescrição, as dívidas vencidas entre 15.10.2015 e 15.10.2016, estarão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a produzir a tão habitual e costumada Justiça».

1.2 A Recorrida contra-alegou o recurso e formulou conclusões com o seguinte teor:

«A- A douta sentença recorrida não padece de imprecisões.

B- O Recorrente não formula uma interpretação correta do preceituado legal.

C- Nomeadamente quando refere que o n.º 2 do Artigo 189.º do CRCSPSS só é aplicável a acordos prévios à instauração do processo de execução fiscal.

D- Quanto à alegada prescrição, veja-se que os processos de execução fiscal 0701201500150347; 0701201500150355; 0701201500153613; 0701201500153630; 0701201600033120; 0701201600033138; 0701201600062049; 0701201600062057; 0701201600074179; 0701201600074187; 0701201600099171; 0701201600099180; 0701201600113573; 0701201600113590; 0701201700027359; 0701201700027367; 0701201700056693; 0701201700056707; 0701201700090530; 0701201700090549; 0701201800008435; 0701201800008460; 0701201800051780; 0701201800051799; 0701201800077240; 0701201800077259; 0701201900053171; 0701201900053180; 0701201900080659 e 0701201900080667 foram instaurados entre 2015-12-12 e 2019-07-15;

E- Neste lapso de tempo, vigoraram os seguintes acordos, para a sociedade devedora originária, todos rescindidos por incumprimento:
- Acordo 30/2016, deferido em 60 prestações, das quais foram pagas 8;
- Acordo 1732/2016, deferido em 150 prestações, das quais foram pagas 13;
- Acordo 2431/2018, deferido em 150 prestações, das quais foram pagas 12.

F- Se contabilizarmos apenas as prestações pagas, isto é, sem considerar o hiato temporal em que os acordos vigoraram, verificamos uma suspensão de 33 meses. Assim, veja-se:

G- A Notificação para o Exercício de Audição prévia foi expedida em 2021/09/27.

H- O Processo de Execução Fiscal 0701201500150347 foi instaurado em 2015/12/12, tendo por base a certidão de dívida ...68/2015.

I- Verifica-se que a dívida mais antiga – 09/2015, caso não existisse qualquer suspensão, prescreveria em 2020/10/21. Contudo,

J- Ao aplicarmos a suspensão de 33 meses, dada pelas prestações pagas em sede de acordos prestacionais, verificamos que esta prescrição ocorreria em 2023/07/21, se mais nenhum acto houvesse.

K- Assim, os pedidos de pagamento em prestações são actos interruptivos da prescrição - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).

L- In casu, a notificação para o exercício de audição prévia, veio interromper este prazo prescricional.

M- A dívida em causa cifra-se em € 78.063,91 (setenta e oito mil e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos).

N- Nunca tendo existido nenhuma regularização por parte do Recorrente.

O- A motivação do RECORRENTE é manifestamente improcedente.

P- Face aos factos alegados, deve manter-se a sentença recorrida».

1.3 Recebidos os autos e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir os termos da sentença recorrida e do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

A questão a dirimir é saber se o julgador decidiu mal a questão que lhe foi submetida – a prescrição das referidas dívidas exequendas – interpretando e aplicando erradamente a lei.
Versando o recurso exclusivamente matéria de direito, tem-se como fixada a matéria de facto dada como provada na decisão e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Dispõem os seguintes artigos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro:
[transcrevem-se os arts. 187.º e 189.º do CRCSPSS]
No que ao caso concerne, não olvidar que “à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no art. 3.º, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social” – V., entre outros, o Ac. do STA de 15/7/2020, no proc. 0534/20.0BEBRG, in www.dgsi.pt.
Estabelece o art. 48.º da LGT, relativamente à prescrição, que:
[transcrevem-se os n.ºs 2 e 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT)]
Resulta da conjugação destas normas a regra de unicidade do prazo de prescrição para todos os responsáveis, porquanto se a prescrição inicia em função da ocorrência do facto tributário e este é comum para todos, os factos interruptivos e suspensivos ocorridos quanto a um produzem, regra geral, efeitos em relação a todos.
Ou seja, no cômputo do prazo de prescrição pode haver lugar quer a factos interruptivos...

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