Acórdão nº 04S616 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-02-2005

Data de Julgamento02 Fevereiro 2005
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão04S616
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", identificada nos autos, intentou a presente acção especial emergente do acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros B, hoje denominada Companhia de Seguros C, e a D - Comércio de Importação e Exportação de Frutos, Lda. peticionando o direito de reparação pela morte do seu cônjuge, E, ocorrida quando este prestava a sua actividade profissional ao serviço da segunda ré.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada procedente.

Em apelação a ré seguradora veio discutir, além do mais, a inexistência de nexo causal entre o acidente de viação (simultaneamente considerado como de trabalho) e a ocorrência da morte, vindo a Relação a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.

É contra esta decisão que a segunda ré agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

I. - Arguição de Nulidade:
1. - Nas conclusões do recurso de apelação, a Recorrente suscitou a questão da descaracterização do sinistro, com fundamento na privação do uso da razão do sinistrado - Base VI n.º 1, al. c), da L.A.T..

2. - Na hipótese, que só como tal se equaciona, de se entender que existe facto provado que permita retirar a ilação de que a queda do sinistrado se deu por efeito de anomalia psíquica, consequência do acidente de viação ocorrido 15 dias antes - como acontece com o acórdão sub judice -, sempre haverá que ter em consideração o elemento descaracterizador.

3. - Na verdade, se se entender que a queda do sinistrado deriva da privação do uso da razão, em virtude das lesões funcionais provocadas pelo acidente, outra alternativa não resta que seja considerar o mesmo descaracterizado, nos termos do disposto na citada Base VI, n. 1, al. c), da LAT65.

4. - O douto acórdão em crise não se pronunciou sobre esta fulcral questão, com inquestionável influência na decisão da causa, o que o faz incorrer no vicio de omissão de pronúncia e determina a sua nulidade, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. d), C.P.C., o que expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos.

11. - Do Mérito:
1. - A questão que se submete à apreciação de V. Excelências é rigorosamente a mesma que foi já objecto de decisão deste Venerando Tribunal, a fls... dos autos, e consiste em determinar, face ao apurado no processo, se entre um acidente de viação ocorrido em 30.11.94 e a morte do mesmo sinistrado, por defenestração do 7° piso do Hospital de S. João, em 15.12.94, existe nexo de causalidade.

2. - No que concerne à ausência de nexo de causalidade, à A., beneficiária legal sobre quem impendia o ónus a que alude o art. 12°, n. 2, do Dec. 360/71, de 21-8, invocou o constante do n.º 7 da sua petição, ou seja, que "Os ferimentos desenvolveram directa e necessariamente perturbações do foro psíquico (...) que lhe provocaram a defenestração ... ", matéria que transitou, ipsis verbis, para o nº. 1 do questionário.

3 - A resposta dada a este quesito omite toda e qualquer referência à relação de causalidade, uma vez que se limita a referir que "durante o internamento (...) o sinistrado manifestou alterações de comportamento.

4. - Se estas foram ou não consequência directa e necessária do acidente, ficou, em absoluto, por provar, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão sob censura, sendo que, do que não pode haver dúvida é que da matéria de facto dada como apurada, tal não resulta, sequer indirectamente.

5. - Na verdade, do factualismo apurado de modo algum resulta, ainda que indirectamente, que a defenestração do marido da A. - essa sim, a causa exclusiva do seu falecimento - tenha sido consequência directa e necessária do acidente de viação - a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT