Acórdão nº 04B557 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-09-2005
Data de Julgamento | 22 Setembro 2005 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 04B557 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O autor é comproprietário da nua propriedade de 1/7 do mesmo prédio, pertencendo os restantes 5/7 da raiz aos irmãos do demandante e do 1.º réu, e o usufruto vitalício a seu pai, sendo o adquirente, por seu lado, totalmente alheio à comunhão.
Não obstante a sua posição de comproprietário, e de titular do direito de preferência na venda da quota do 1.º réu, à luz do artigo 1409.º do Código Civil, o alienante não lhe deu qualquer conhecimento, e bem assim aos demais comproprietários, dos termos essenciais do negócio, e o autor só teve conhecimento destes nos últimos dias de Janeiro de 2001.
Pede, nos termos do artigo 1410, n.º 1, lhe seja reconhecido o direito de haver para si a quota alienada, nas mesmas condições da venda, substituindo-se ao 2.º réu na posição de adquirente, uma vez depositados no prazo legal os valores do preço, da sisa e da escritura, com o cancelamento dos registos efectuados na base da alienação.
2. Regularmente citados os réus não contestaram, e foi proferido despacho considerando confessados os factos articulados pelo autor, conforme o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
Em cumprimento no disposto no n.º 2 do citado artigo, o 2.º réu apresentou alegação excepcionando, por um lado, a ilegitimidade plural do autor por agir desacompanhado dos demais comproprietários sem provar a renúncia destes; por outro lado, a caducidade da acção de preferência pelo facto de o depósito do preço ter sido efectuado fora do prazo legal.
A sentença, proferida nos termos do mesmo normativo, em 16 de Julho de 2002, julgou improcedente a ilegitimidade, considerando que a titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor, lhe confere interesse directo em demandar (artigo 26.º do Código de Processo Civil). E inexigindo a lei a intervenção dos demais comproprietários para assegurar a legitimidade, não resultou preterido o litisconsórcio necessário activo (artigo 28.º). Qualquer um dos comproprietários pode por si só intentar a acção de preferência.
No tocante, em segundo lugar, à caducidade, julgou-se precludida a sua apreciação por intempestividade.
Entendeu-se efectivamente que a excepção em apreço, estabelecida no caso em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é cognoscível oficiosamente pelo tribunal, dependendo de invocação da parte (artigos 333.º e 303.º do Código Civil), a suscitar, todavia, na contestação, onde em princípio deve ser deduzida toda a defesa (artigo 489.º do Código de Processo Civil), e não na alegação final como na situação sub iudicio.
Quanto ao fundo, julgando-se verificados todos os respectivos pressupostos substantivos e processuais, foi a acção considerada provada e procedente, declarando-se em suma a preferência do autor e o direito deste a fazer sua a quota alienada.
Apelou o 2.º réu sem sucesso, tendo a Relação de Coimbra negado provimento à apelação, confirmando na íntegra a sentença do Tribunal da Anadia conforme o artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
3. Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Julho de 2003, interpôs o mesmo réu vencido a presente revista, a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B do Código de Processo Civil, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzam:
3.1. «A tese vertida no acórdão recorrido que o ‘exercício do direito de preferência é livre e individual e reveste carácter potestativo pelo que cada um dos preferentes, sem o litisconsórcio de todos, nem necessidade de afastar os demais preferentes, tem legitimidade activa para intentar a acção’ está em manifesta contradição com outros acórdãos, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer das Relações nacionais;
3.2. «As restrições ao direito de propriedade decorrentes da previsão de um direito legal de preferência não se justificam apenas com interesses ou pretensões de cariz subjectivo e privado, mas sim com o interesse colectivo e até razões de natureza económica;
3.3. «O entendimento de que a lei não exige a intervenção dos restantes comproprietários para assegurar a legitimidade do autor na acção de preferência frustará as finalidades da lei e por isso a decisão a obter não produzirá o seu efeito útil normal...
I
"A", residente no concelho de Anadia, instaurou no tribunal desta comarca, em 11 de Julho de 2001, contra 1.º B, e 2.º C, ambos também residentes naquele concelho, acção ordinária de preferência na venda que o 1.º réu fez ao 2.º, mediante escritura de 12 de Janeiro de 2001, da nua propriedade de 1/7 do prédio rústico identificado na petição, por 3.000 contos.O autor é comproprietário da nua propriedade de 1/7 do mesmo prédio, pertencendo os restantes 5/7 da raiz aos irmãos do demandante e do 1.º réu, e o usufruto vitalício a seu pai, sendo o adquirente, por seu lado, totalmente alheio à comunhão.
Não obstante a sua posição de comproprietário, e de titular do direito de preferência na venda da quota do 1.º réu, à luz do artigo 1409.º do Código Civil, o alienante não lhe deu qualquer conhecimento, e bem assim aos demais comproprietários, dos termos essenciais do negócio, e o autor só teve conhecimento destes nos últimos dias de Janeiro de 2001.
Pede, nos termos do artigo 1410, n.º 1, lhe seja reconhecido o direito de haver para si a quota alienada, nas mesmas condições da venda, substituindo-se ao 2.º réu na posição de adquirente, uma vez depositados no prazo legal os valores do preço, da sisa e da escritura, com o cancelamento dos registos efectuados na base da alienação.
2. Regularmente citados os réus não contestaram, e foi proferido despacho considerando confessados os factos articulados pelo autor, conforme o n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil.
Em cumprimento no disposto no n.º 2 do citado artigo, o 2.º réu apresentou alegação excepcionando, por um lado, a ilegitimidade plural do autor por agir desacompanhado dos demais comproprietários sem provar a renúncia destes; por outro lado, a caducidade da acção de preferência pelo facto de o depósito do preço ter sido efectuado fora do prazo legal.
A sentença, proferida nos termos do mesmo normativo, em 16 de Julho de 2002, julgou improcedente a ilegitimidade, considerando que a titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor, lhe confere interesse directo em demandar (artigo 26.º do Código de Processo Civil). E inexigindo a lei a intervenção dos demais comproprietários para assegurar a legitimidade, não resultou preterido o litisconsórcio necessário activo (artigo 28.º). Qualquer um dos comproprietários pode por si só intentar a acção de preferência.
No tocante, em segundo lugar, à caducidade, julgou-se precludida a sua apreciação por intempestividade.
Entendeu-se efectivamente que a excepção em apreço, estabelecida no caso em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é cognoscível oficiosamente pelo tribunal, dependendo de invocação da parte (artigos 333.º e 303.º do Código Civil), a suscitar, todavia, na contestação, onde em princípio deve ser deduzida toda a defesa (artigo 489.º do Código de Processo Civil), e não na alegação final como na situação sub iudicio.
Quanto ao fundo, julgando-se verificados todos os respectivos pressupostos substantivos e processuais, foi a acção considerada provada e procedente, declarando-se em suma a preferência do autor e o direito deste a fazer sua a quota alienada.
Apelou o 2.º réu sem sucesso, tendo a Relação de Coimbra negado provimento à apelação, confirmando na íntegra a sentença do Tribunal da Anadia conforme o artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
3. Do acórdão neste sentido proferido, em 9 de Julho de 2003, interpôs o mesmo réu vencido a presente revista, a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B do Código de Processo Civil, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzam:
3.1. «A tese vertida no acórdão recorrido que o ‘exercício do direito de preferência é livre e individual e reveste carácter potestativo pelo que cada um dos preferentes, sem o litisconsórcio de todos, nem necessidade de afastar os demais preferentes, tem legitimidade activa para intentar a acção’ está em manifesta contradição com outros acórdãos, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer das Relações nacionais;
3.2. «As restrições ao direito de propriedade decorrentes da previsão de um direito legal de preferência não se justificam apenas com interesses ou pretensões de cariz subjectivo e privado, mas sim com o interesse colectivo e até razões de natureza económica;
3.3. «O entendimento de que a lei não exige a intervenção dos restantes comproprietários para assegurar a legitimidade do autor na acção de preferência frustará as finalidades da lei e por isso a decisão a obter não produzirá o seu efeito útil normal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO