Acórdão nº 04B4345 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-01-2005
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2005 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 04B4345 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
"A", SA" intentou, no 13º Juízo Cível de Lisboa (actualmente 13ª Vara Cível), acção declarativa ordinária contra "B - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA" pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 53.753.161$50, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 4.703.401$50 e de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que:
- no exercício da sua actividade celebrou com a "C - Empresa Portuguesa de Montagens Industriais, L.da" um contrato de factoring nos termos do qual esta lhe cedeu créditos sobre a ré, num total de 59.321.953$50;
- a ré deu o seu acordo a essa cessão de créditos e comprometeu-se a liquidar os montantes respectivos, mas acontece que apenas lhe pagou em 9 de Fevereiro de 1993 a quantia de 10.066.402$50, que foi recebida imputando-a a autora em primeiro lugar nos juros vencidos e só depois na dívida de capital;
- apesar de diversas vezes instada, nada mais lhe pagou.
Citada, requereu a ré o chamamento à autoria da referida "C - Empresa Portuguesa de Montagens Industriais, L.da", a qual, na sequência, foi citada, mas não interveio no processo.
A ré contestou concluindo pela improcedência da acção.
Exarado despacho saneador, de que a ré agravou, foram condensados e instruídos os autos, tendo-se depois procedido a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida.
Veio, em seguida, a ser proferida sentença que considerou as cessões de crédito ineficazes em relação à ré - por esta não ter sido notificada da pontual cessão dos créditos correspondentes às facturas peticionadas e também por inobservância da forma convencionada (falta da menção inequívoca nas facturas da cessão do crédito respectivo a favor da autora) - e julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada apelou a autora, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 24 de Junho de 2004, julgou deserto, por falta de alegação, o recurso de agravo interposto do despacho saneador e julgou improcedente a apelação, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a sentença recorrida.
Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que condene a recorrida no pedido.
Em contra-alegações a recorrida sustentou a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O pagamento parcial efectuado pela recorrida à recorrente das facturas peticionadas equivale a aceitação tácita da cessão de créditos, e de que o credor dessas facturas é a recorrente.
2. E por isso, tendo aceite tacitamente a cessão, o requisito das menções referidas no contrato de factoring nessas facturas não era necessário para determinar a quem devia a recorrida pagá-las.
3. Tendo aceite tacitamente a cessão, a recorrida apenas à recorrente poderia pagar tais facturas, pelo que, não o tendo feito, deve ser condenada a fazê-lo.
4. Os factos que fundamentam as excepções opostas pela recorrida à recorrente para evitar o pagamento das facturas peticionadas ocorreram em momento posterior quer à notificação da cessão de créditos quer ao pagamento parcial efectuado pela recorrida.
5. Não podem por isso mesmo tais excepções ser opostas à aqui recorrente nos termos do art. 585º, in fine, do C. Civil.
6. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 217º e 585º do C. Civil.
Mostra-se assente, em definitivo, a seguinte matéria factual:
i) - a autora exerce a actividade de factoring, adquirindo créditos derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo;
ii) - no exercício da sua actividade a autora celebrou com a "C- Empresa Portuguesa de Montagens Industriais, L.da", o acordo titulado pelo escrito particular, datado de 22/05/1990, nos termos do qual esta cedeu à autora os seus créditos derivados da prestação de serviços e venda de produtos no território nacional, nas condições aí estabelecidas;
iii) - nos termos deste acordo a autora obriga-se a adquirir, pagando ao aderente contra sub-rogação plena dos direitos que a este assistem, os créditos aprovados indiscutíveis, assumindo como se de gestor de coisa própria se tratasse, os encargos e os riscos inerentes à cobrança dos referidos créditos;
iv) - nos termos da cláusula 5.5. do referido acordo, durante a vigência do mesmo, todas as facturas que a parte aderente emitisse sobre devedores acreditados deveriam mencionar inequivocamente "que os correspondentes créditos são integral e definitivamente cedidos a favor da A; e que o exclusivo pagamento dos créditos cedidos deverá ser efectuado directa e integralmente à A ou a quem esta indicar, sob pena de ser considerado nulo e de nenhum efeito";
v) - nos termos da Cláusula 8.4. do mesmo acordo, "os pagamentos efectuados pelos DEVEDORES directamente ao ADERENTE, relativos a créditos cedidos à A, serão considerados como recebidos pelo ADERENTE por conta da A, na qualidade de seu mandatário";
vi) - a autora enviou à ré, que a recebeu, a carta datada de 30/05/1990, cuja cópia está a fls. 80, onde refere: "Dispomo-nos, assim, adquirir todos os créditos inquestionáveis, titulados e não titulados, relativos a fornecimentos feitos e/ou a serviços prestados pela nossa ADERENTE e dos quais a v/ Empresa seja Devedora. Para tanto, as facturas que a nossa ADERENTE, de agora em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO