Acórdão nº 04B3758 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-11-2004

Data de Julgamento25 Novembro 2004
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Classe processualAGRAVO.
Número Acordão04B3758
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", representada por sua mãe B, intentou, no Tribunal Judicial de Melgaço, acção de investigação de paternidade contra C, D e E, pedindo que seja reconhecida como filha de F (marido e pai das rés).

As rés contestaram e, por excepção, suscitaram a questão da incompetência territorial do tribunal e a excepção absoluta de incompetência, entendendo que o tribunal português é internacionalmente incompetente para julgar a acção.

Na réplica defendeu a autora a competência territorial, não só do Tribunal de Melgaço, mas também a competência internacional dos tribunais portugueses.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes ambas as excepções.

Agravaram as rés desse despacho, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 5 de Maio de 2004, decidiu negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

De novo as rés agravaram, agora da 2ª instância, pretendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente acção, ou quando assim se não entender, julgue territorialmente competente o tribunal de Lisboa.

Em contra-alegações pugnou a recorrida pela manutenção do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações da revista formularam as recorrentes as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O investigado F cujo óbito ocorreu em 27/08/2002, residia em França juntamente com as rés, aqui recorrentes, onde tinha a sua residência em 68 Rue de la Procession, 94470 Boissy, St. Léger, France.

2. A Autora juntamente com sua mãe, desde Maio de 1998, residem em França, em Bonneuil-Sur-Marne (Val de la Marne) na Rua Arthur Honneger, 3, pois aí tem a sua vida organizada.

3. A Autora foi concebida biologicamente em França, aí nasceu, aí foi registada na conservatória do registo civil, e aí passou a residir.

4. A causa de pedir nesta acção é única e simples, ou seja, consiste no facto naturalístico da procriação biológica da menor pelo réu a quem a paternidade é imputada.

5. O tribunal recorrido, ao considerar-se competente para a acção, violou de modo flagrante o comando ínsito no art. 65º, n° 1, alínea c), do C.Proc.Civil.

6. Caso se admita que os tribunais portugueses são competentes para julgar esta acção, hipótese que se admite sem conceder, a acção terá que tramitar pelo tribunal de Lisboa, pois quer a autora quer as rés têm domicílio e residência em França.

7. O tribunal a quo, ao considerar competente para a acção o Tribunal de Melgaço, violou o comando do art. 85º, nº 3, do CPC.

8. A interpretação dada pelo tribunal a quo ao art. 65°, n° 3, alínea c), do CPC, viola os arts. 13° e 20º da Constituição.

Constitui, em primeira análise, o objecto do recurso, averiguar se, atentas as regras de competência internacional, são ou não os tribunais portugueses competentes para o julgamento desta acção.

Ora, "a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência. Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor". (1)

Dir-se-á, antes de mais, que depois das Convenções de Bruxelas e de Lugano de 16 de Setembro de 1988 (esta complementar daquela) (2), surgiu o Regulamento nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (3), o qual substituiu entre os Estado-Membros aquelas Convenções (art. 68º, nº 1), e que, de igual modo, contém normas que definem a competência dos tribunais dos Estados comunitários, constituindo uma lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nas leis internas: assim, sempre que o caso concreto cabe no âmbito de aplicação do citado Regulamento, as respectivas normas prevalecem sobre a regulamentação geral interna de cada Estado. Não sendo esse o caso, as normas nacionais mantêm a sua plena vigência (cfr. art. 4º da anterior Convenção de Bruxelas).

Todavia, o âmbito de aplicação do Regulamento nº 44/2001 que, no "art. 1º reproduz o preceito correspondente da Convenção de Bruxelas (e de Lugano) quanto ao campo material de aplicação" (4), é delimitado em função da matéria, dos sujeitos e do objecto, aplicando-se em matéria civil e comercial, com excepção, além do mais, das questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares (al. a) do nº 2 do art. 1º).

Uma vez que a presente acção se reporta, como é visível, ao estado das pessoas singulares - relação de filiação - está afastada da estatuição daquele Regulamento.

Certo que o Regulamento nº 1347/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (5) veio estabelecer no âmbito comunitário certas regras de competência em mataria atinente às relações de família. No entanto, apenas é aplicável "aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação de...

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