Acórdão nº 04B312 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-11-2004

Judgment Date18 November 2004
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Procedure TypeREVISTA.
Acordao Number04B312
CourtSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", com sede em Vila Nova de Famalicão, instaurou no tribunal desta comarca, em 8 de Março de 2001, contra a Companhia de Seguros B, sediada em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido a 26 de Novembro de 1999, na E. N. n.º 14, lugar do Quintão, freguesia de Muro, Trofa.
Nele intervieram directamente o tractor Scania OE atrelando o semi-reboque de matrícula L-, propriedade da autora, conduzido pelo seu empregado C, e o automóvel ligeiro de passageiros Opel Kadett AQ, propriedade de D, que o tripulava, e segurado na ré, os quais circulavam em direcções opostas, o OE no sentido Trofa/Porto e o AQ no sentido Porto/Trofa.
O sinistro, exclusivamente imputável a facto do condutor do Opel, resultou de manobra ilegal de ultrapassagem por este efectuada, que originou violenta colisão frontal com a outra viatura, ocasionando a morte daquele, ferimentos no condutor do Scania, e avultados danos materiais nos dois veículos, no semi-reboque e respectiva carga, em dois outros automóveis e um motociclo presentes no local, bem como lesões corporais ainda nos ocupantes de um destes.
O semi-reboque foi reparado por 1 100 000$00 a expensas da ré - que aceitara a responsabilidade pela eclosão do acidente -, sofrendo entretanto uma paralisação de 87 dias úteis que causou à autora o prejuízo diário de 37 000$00, no montante global de 3 218 000$00.
Considerou, todavia, a ré inviável devido a razões técnico-económicas a reparação do Scania, o qual, aliás, permanecera entrementes imobilizado durante 106 dias úteis, com um prejuízo total, à razão igualmente de 37 000$00 por dia, que a autora quantifica em 3 922 000$00.
Alegando ademais o prejuízo derivado da perda total desta viatura, no montante de 4 300 000$00, equivalente ao seu valor na data do acidente - 5 000 000$00, abatido do preço dos salvados que vendeu por 700 000$00.
Pede, em resumo, a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização global de 11 440 000$00 - 4 300 000$00 a título da perda total do veículo OE e 7 140 000$00 advenientes da paralisação deste e do semi-reboque -, acrescidos dos juros moratórios legais vincendos a contar da citação.
Contestada a acção tão-somente no tocante aos montantes indemnizatórios, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 13 de Fevereiro de 2003, que julgou a acção procedente na sua totalidade, condenando a ré a pagar à autora a peticionada soma de 11 440 000$00, e os juros legais pedidos.
Apelou a ré, circunscrevendo o recurso à parcela ressarcitória relacionada com a «paralisação do conjunto tractor/semi-reboque», mas a Relação do Porto negou-lhe provimento, confirmando a sentença da 1.ª instância.
Do acórdão neste sentido proferido, em 29 de Setembro de 2003, vem interposta a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, se cinge unicamente à mesma questão de saber se há lugar à indemnização da paralisação do tractor, por um lado, acrescendo o ressarcimento autónomo da imobilização do semi-reboque, por outro, ou se ao invés releva para efeitos indemnizatórios apenas um dano de paralisação do conjunto dos dois veículos unitariamente considerados.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, aliás não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Aconselha em todo o caso a inteligibilidade do presente acórdão, além dos elementos informativos introdutoriamente aduzidos, se recortem do vasto elenco factual provado nas instâncias os pontos de facto estreitamente relacionados com a questão problemática que vem de se enunciar, tal como apresentados no acórdão em revista:
(...)
1.1. «Ora, em consequência do acidente resultaram para a autora danos avultados quer no tractor (veículo OE) quer no semi-reboque (veículo L-), bem como na mercadoria por este transportada (ponto 36.º);
1.2. «Por isso, em 9 de Dezembro de 1999, a autora entrou em contacto com a ré - Companhia de Seguros B - para que esta procedesse à vistoria e peritagem técnica adequadas (ponto 37.º);
1.3. «Nas quais se constatou que apenas o semi-reboque era susceptível de reparação (38.º);
1.4. «Na sequência da vistoria levado a cabo pela ré, e tendo esta emitido parecer favorável no sentido da sua reparação, foi formulada uma acta de acordo de reparação em 27.04.00, convencionando-se para o efeito o valor de Esc. 1 100 000$00 (€ 5 486,78) (39.º);
1.5. «No seguimento deste acordo procedeu-se, portanto, à reparação do semi-reboque, tendo a autora efectuado o pagamento respectivo, do qual foi reembolsada pela ré (40.º);
1.6. «Já no que concerne ao veículo OE, considerou a ré não se justificar quer em termos técnicos, quer em termos económicos a sua reparação (41.º);
(...)
1.7. «O veículo em apreço (1) esteve imobilizado durante 87 dias úteis e 37 dias não úteis (sábados, Domingos e feriados) o que perfaz 124 dias (44.º);
1.8. «A autora é uma empresa que se dedica aos Transportes Internacionais (TIR) (45.º);
1.9. «Daqui decorrendo, logicamente, que o veículo semi-reboque constitui um dos seus instrumentos de trabalho (46.º);
1.10. «O acordo ANTRAM
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