Acórdão nº 04A4450 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-02-2004
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2004 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 04A4450 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" e mulher B movem contra C e mulher D acção pedindo a execução específica do contrato-promessa celebrado em 86.12.11 pelo qual estes lhes prometeram vender e aqueles prometeram comprar o prédio urbano referido no art. 1º da petição inicial, e do qual lhes fizeram entrega.
Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e a preclusão do pedido (por na acção que moveram aos ora autores e onde foi lavrada a decisão que transitou não terem reconvindo), e impugnaram.
Procedeu, em saneador-sentença que a Relação confirmou, a acção.
De novo inconformados, os réus recorreram de revista concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações:
- entre a acção 30/95, decidida com trânsito, e a presente só formalmente são distintos os pedidos e a causa de pedir já que o naquela pedido de resolução do contrato-promessa era instrumental em relação aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e sua restituição, pelo que ocorre o caso julgado excepcionado,
- não constituindo a improcedência do pedido de resolução obstáculo à restituição;
- transitada a sentença, não pode ser ora reaberta a discussão através da presente acção de execução específica;
- quanto ao fundo, não há mora de qualquer das partes, jamais houve a iniciativa dos autores no sentido de notificarem os réus para a realização da escritura do contrato prometido, tendo sido reconhecido que as partes cumpriram as suas obrigações principais, pelo que
- não pode haver lugar à execução específica tanto mais que há condenação a obrigar os autores a restituir o prédio objecto do contrato-promessa e a ordenar aos réus a restituição do preço, tudo transitado em julgado,
- não fazendo agora sentido que estes sejam de novo obrigados a entregar o prédio e a receber o preço;
- a restituição assentou na inexistência de título que legitimasse a posse ou detenção dos autores, o que inviabilizará a execução específica;
- sendo o prazo co-essencial e não sendo o não cumprimento imputável ao devedor, a correlativa obrigação que cabia ao credor extinguiu-se;
- ao não considerarem o prazo de 5 dias fixado pelos réus para outorgar a escritura, as instâncias penalizaram os réus e favoreceram ilegitimamente os autores que nada fizeram antes ou depois para concretizar o contrato prometido, sendo irrelevante que na notificação se aludisse ao pagamento de parte do preço em falta;
- a inércia dos autores e a pretensão ora deduzida configuram um venire contra factum proprium;
- de todo o modo, não havia elementos para decidir no saneador, devendo prosseguir para julgamento a acção;
- violado o disposto os arts. 498 e 508-B,1 b) CPC e 808-1, 790, 830-1, 1.311 e 795 CC.
Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, a favor do réu C, casado no regime de comunhão geral de bens com a ré D, pela inscrição G-1, a aquisição por compra do prédio urbano sito no lugar da Póvoa, da freguesia de Margaride, do concelho e comarca de Felgueiras, descrito naquela Conservatória sob o nº 00245 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1.548;
b)- por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 86.12.11 (por escrito de fls. 20), os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar o referido prédio pelo preço de 7.800.000$00;
c)- por conta do referido preço e a título de sinal e princípio de pagamento,...
"A" e mulher B movem contra C e mulher D acção pedindo a execução específica do contrato-promessa celebrado em 86.12.11 pelo qual estes lhes prometeram vender e aqueles prometeram comprar o prédio urbano referido no art. 1º da petição inicial, e do qual lhes fizeram entrega.
Contestando, excepcionaram os réus o caso julgado e a preclusão do pedido (por na acção que moveram aos ora autores e onde foi lavrada a decisão que transitou não terem reconvindo), e impugnaram.
Procedeu, em saneador-sentença que a Relação confirmou, a acção.
De novo inconformados, os réus recorreram de revista concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações:
- entre a acção 30/95, decidida com trânsito, e a presente só formalmente são distintos os pedidos e a causa de pedir já que o naquela pedido de resolução do contrato-promessa era instrumental em relação aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e sua restituição, pelo que ocorre o caso julgado excepcionado,
- não constituindo a improcedência do pedido de resolução obstáculo à restituição;
- transitada a sentença, não pode ser ora reaberta a discussão através da presente acção de execução específica;
- quanto ao fundo, não há mora de qualquer das partes, jamais houve a iniciativa dos autores no sentido de notificarem os réus para a realização da escritura do contrato prometido, tendo sido reconhecido que as partes cumpriram as suas obrigações principais, pelo que
- não pode haver lugar à execução específica tanto mais que há condenação a obrigar os autores a restituir o prédio objecto do contrato-promessa e a ordenar aos réus a restituição do preço, tudo transitado em julgado,
- não fazendo agora sentido que estes sejam de novo obrigados a entregar o prédio e a receber o preço;
- a restituição assentou na inexistência de título que legitimasse a posse ou detenção dos autores, o que inviabilizará a execução específica;
- sendo o prazo co-essencial e não sendo o não cumprimento imputável ao devedor, a correlativa obrigação que cabia ao credor extinguiu-se;
- ao não considerarem o prazo de 5 dias fixado pelos réus para outorgar a escritura, as instâncias penalizaram os réus e favoreceram ilegitimamente os autores que nada fizeram antes ou depois para concretizar o contrato prometido, sendo irrelevante que na notificação se aludisse ao pagamento de parte do preço em falta;
- a inércia dos autores e a pretensão ora deduzida configuram um venire contra factum proprium;
- de todo o modo, não havia elementos para decidir no saneador, devendo prosseguir para julgamento a acção;
- violado o disposto os arts. 498 e 508-B,1 b) CPC e 808-1, 790, 830-1, 1.311 e 795 CC.
Contraalegando, defenderam os autores a manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, a favor do réu C, casado no regime de comunhão geral de bens com a ré D, pela inscrição G-1, a aquisição por compra do prédio urbano sito no lugar da Póvoa, da freguesia de Margaride, do concelho e comarca de Felgueiras, descrito naquela Conservatória sob o nº 00245 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1.548;
b)- por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 86.12.11 (por escrito de fls. 20), os réus prometeram vender aos autores e estes prometeram comprar o referido prédio pelo preço de 7.800.000$00;
c)- por conta do referido preço e a título de sinal e princípio de pagamento,...
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