Acórdão nº 0488/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-03-2004
Data de Julgamento | 17 Março 2004 |
Número Acordão | 0488/03 |
Ano | 2004 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO
A MINISTRA DA JUSTIÇA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, decidindo o recurso contencioso interposto por A... anulou o despacho de 04.10.2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Para tanto alegou, concluindo:
“1ª. O Acórdão recorrido errou ao considerar que se verificou nulidade insuprível do processo disciplinar resultante de não se ter promovido a realização dos exames médicos às faculdades mentais da arguida.
2ª. E isto porque não há nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias indiciadoras de que a arguida , à data da prática dos factos, não estivesse na posse de todas as faculdades mentais.
3.ª Nem a própria arguida alguma vez o afirma ou insinua, limitando-se, em declarações de 10/5/99, a mencionar um “desequilíbrio emocional”.
4ª. Aliás, entre 13 de Maio de 1997 e 3 de Dezembro do mesmo ano, a arguida entregou nos Serviços múltiplos atestados médicos, alguns deles emitidos por Psiquiatras, em nenhum deles sendo referida qualquer incapacidade de entendimento ou volitiva da então arguida.
5ª. Aliás, a mesma arguida juntou à sua petição de recurso, um “Relatório” elaborado por um desses Médicos-Psiquiatras, que expressamente refere que a arguida apresentava um quadro de ligeira ansiedade e depressão, sendo responsável sob o ponto de vista psiquiátrico pelos seus actos (doc. nº. 9 junto com a petição de recurso).
6ª. Foi ainda a arguida submetida a Junta Médica em 14 de Novembro de 1997, e tal questão não foi suscitada.
7ª. Se é certo que é ao próprio arguido que, em primeira linha, cabe tomar a iniciativa de suscitar essa questão (não estando incapaz de o fazer).
8ª. Nada impede que a mesma seja tomada pelo instrutor, numa preocupação de que não seja omitida qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade.
9ª. Porém, tal iniciativa só deverá ser tomada quando existam quaisquer circunstâncias indiciadoras da existência de anomalia mental, de que haja qualquer perturbação do foro, susceptível afastar a imputabilidade;
10ª. O que manifestamente não se verificou no caso dos autos, em que foi reiterada a intervenção de variadíssimos médicos de várias especialidades, incluindo Psiquiatria.
11ª. Pelo que se terá que concluir que o Acórdão recorrido apreciou erradamente a factualidade provada, concluindo também erradamente pela verificação de nulidade por omissão de promoção de exames médicos.
Devendo, pois, ser revogado.”
A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de Parecer que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, devendo improceder o recurso jurisdicional.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II – OS FACTOS
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A - Instaurado processo disciplinar à Recorrente, Guarda Prisional de 2ªclasse, no Estabelecimento Prisional do Funchal, e, nomeado Instrutor, foi-lhe deduzida a seguinte acusação:
«Em processo disciplinar, nos termos do nº 2 do artº 57 ° e do nº 4 do artº 59º, ambos do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e do artº 9º do Dec. Lei nº 174/93, de 12.05, deduzo acusação contra a guarda prisional A..., nos seguintes termos:
1º - A arguida é guarda prisional de 2.a classe do efectivo do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional do Funchal.
2°- A arguida no espaço temporal compreendido entre 29 de Junho de 1997 e 11 de Junho de 1998 adoptou, relativamente ao Estabelecimento Prisional. do Funchal e ao exercício de funções que lhe eram ( e são) devidas, um comportamento que se traduziu nos factos que a seguir se descrevem:
3°- Do dia de 20 de Janeiro de 1998 ao dia 4 (inclusive) de Fevereiro de 1998, a arguida não compareceu ao serviço e não apresentou, nem fez entregar qualquer documento justificativo da sua ausência, nem para a mesma tinha justificação: foram-lhe injustificados 16 dias de faltas ao serviço.
4°- Com referência a 17 outros períodos de ausência, que a seguir se discriminam, a arguida não apresentou no prazo de cinco dias seguidos, incluindo o próprio dia da doença os documentos comprovativos respectivos.
5°- Concretamente:
1. para o período de ausência 29 de Julho de 1997 a 6 (inclusive) de Julho de 1997, a arguida devendo apresentar documento comprovativo de doença a 3 de Julho, apresentou-o apenas a 4 de Julho: foram-lhe injustificadas 5 dias;
2. para a ausência de 15 e 16 de Outubro de 1997, o respectivo documento comprovativo . deu entrada a 20.10.97 , quando deveria ter sido apresentado até 19 de Outubro: foram-lhe injustificados 2 dias;
3. para o período de 12 a 18 (inclusive) de Novembro de 1997, a arguida apresentou o documento comprovativo a 25 de Novembro, mas o mesmo deveria ter sido presente até 16: injustificados foram 7 dias;
4. tendo estado ausente de 18 a 21 (inclusive) de Novembro de 1997, apresentou a 25 de Novembro documento comprovativo de ausência que deveria ter apresentado até 22 do mesmo mês: foram-lhe injustificados 3 dias;
5. relativamente ao seu período de ausência. de 3 a 6 (inclusive) de Janeiro de 1998, a arguida, devendo apresentar o respectivo documento comprovativo até 9 de Janeiro de 1998, expediu-o apenas a 12 de Janeiro de 1998: foram-lhe injustificados 4 dias;
6. quanto ao período de ausência de 7 a 13 (inclusive) de Janeiro de 1998, foi expedido pelo correio documento comprovativo de doença a 20 de Janeiro, quando o deveria ter sido até 11 do mesmo mês: injustificadas foram 7 dias;
7. tendo faltado por doença de 14 a 20 (inclusive) de Janeiro de 19984, foi expedido via correio em 20 de Janeiro .documento comprovativo, devendo o mesmo ser presente até 18 de Janeiro: teve 6 dias de faltas injustificadas;
8. para a sua ausência de 2 de Fevereiro a 11 (inclusive) de Março de 1998, apresentou a 11 de Março de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; .
9. ausente de 16 a 21 de Março (inclusive) de 1998, a arguida apresentou a 23 de Março ( carimbo dos CTT) documento justificativo que deveria ter apresentado até 20 de Março: foram-lhe injustificados 4 dias;
10. para o período de ausência de 25 de Março a 31 (inclusive) de Março, foi expedido a 1 de Abril de 1998 ( carimbo dos CTT) documento que deveria ter sido presente ou expedido até ao dia 29 de Março de 1998: injustificados foram 7 dias;
11. em relação ao período de ausência de 1 a 7 (inclusive) de Abril de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Abril de 1998, documento que deveria ter sido presente ou expedido até 5 de Abril de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; foram-lhe injustificados 6 dias;
12. tendo faltado ainda o dia 8 de Abril de 1998, a arguida fez presente a 15 de Abril documento que teria de ser presente até 12 de Abril: injustificado 1 dia;
13. no tocante ao período de 2 a 6 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 6 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 5 dias;
14. para o período de 13 a 19 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido através do correio em 18 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 17 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 6 dias;
15. de 20 a 26 de Maio (inclusive) de 1998 a arguida não compareceu ao seu serviço; o documento comprovativo de doença foi expedido em 25 de Maio de 1998 a o deveria ter sido até 24 de Maio: foram injustificados 5 dias;
16. de 1 de Junho a 4 (inclusive) de Junho de 1998, a arguida esteve ausente, tendo apresentado 0 respectivo documento comprovativo de doença, mediante expedição pelo correio, a 8 de Junho de 1998, quando o deveria. ter feito até 5 de Junho: 4 dias foram-lhe injustificados;
17. relativamente ao período de ausência de 5 a 11 (inclusive) de Junho de 1998, foi expedido via correio a documento comprovativo de doença em 16 de Junho de 1998; deveria tê-lo sido até 9 de Junho de 1998: foram injustificados 7 dias.
6° - Acresce que a arguida, não tendo comparecido ao serviço a que estava escalada em I de Outubro de 1997 (e no dia 2 de Outubro inclusive), em 9 de Outubro de 1939, em 23 de Outubro de 1997 (e no dia 24 de Outubro de 1997), e em 3 de Novembro de 1997 (até 7 de Novembro inclusive ), não comunicou o facto, por si ou par interposta pessoa no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte.
7° - Quis a arguida actuar da forma descrita: deixar de comparecer ao serviço por mais de 5 dias seguidos sem para tal ter justificação; sistematicamente inobservar o prazo de apresentação de documento justificativo e comprovativo da ausência; não comunicar algumas das situações de impossibilidade de comparência ao serviço, sabendo que tinha o dever de comparecer no serviço ou de justificar e comunicar superiormente, nos termos legais, as situações de ausência.
8°- Agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo a sua conduta censurável.
9° - Por uma e outra via, e ao longo de todo o período de tempo que se estendeu de 29 de Junho de 1997 a 9 de Junho de 1998, a arguida agiu de forma incompatível com as exigências funcionais e a necessária previsão dos seus superiores hierárquicos quanto à disponibilidade e comparência da mesma ao serviço e imprescindível diária afectação I preenchimento (que devem garantir) de todos e diversos postos do EP, através dos quais é assegurado o serviço de vigilância e segurança.
10° - Pelo constante do artº 3°, a arguida violou o dever de assiduidade previsto no artº 3°, n. 4, al. g), do Dec. Lei n.o 24/84, de 16.01, e artº 31 o, nº 1, al. a), do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05.
11° - Pelo descrito nos arts 4º, 5º e 6° (supra), a arguida violou, reiteradamente, o dever de zelo, (artº 3º, n 4, al. b), e n. 6, do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e o artº 31°, nº 1, al. a), do Dec.-Lei n.o...
I – RELATÓRIO
A MINISTRA DA JUSTIÇA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, decidindo o recurso contencioso interposto por A... anulou o despacho de 04.10.2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Para tanto alegou, concluindo:
“1ª. O Acórdão recorrido errou ao considerar que se verificou nulidade insuprível do processo disciplinar resultante de não se ter promovido a realização dos exames médicos às faculdades mentais da arguida.
2ª. E isto porque não há nos autos quaisquer elementos ou circunstâncias indiciadoras de que a arguida , à data da prática dos factos, não estivesse na posse de todas as faculdades mentais.
3.ª Nem a própria arguida alguma vez o afirma ou insinua, limitando-se, em declarações de 10/5/99, a mencionar um “desequilíbrio emocional”.
4ª. Aliás, entre 13 de Maio de 1997 e 3 de Dezembro do mesmo ano, a arguida entregou nos Serviços múltiplos atestados médicos, alguns deles emitidos por Psiquiatras, em nenhum deles sendo referida qualquer incapacidade de entendimento ou volitiva da então arguida.
5ª. Aliás, a mesma arguida juntou à sua petição de recurso, um “Relatório” elaborado por um desses Médicos-Psiquiatras, que expressamente refere que a arguida apresentava um quadro de ligeira ansiedade e depressão, sendo responsável sob o ponto de vista psiquiátrico pelos seus actos (doc. nº. 9 junto com a petição de recurso).
6ª. Foi ainda a arguida submetida a Junta Médica em 14 de Novembro de 1997, e tal questão não foi suscitada.
7ª. Se é certo que é ao próprio arguido que, em primeira linha, cabe tomar a iniciativa de suscitar essa questão (não estando incapaz de o fazer).
8ª. Nada impede que a mesma seja tomada pelo instrutor, numa preocupação de que não seja omitida qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade.
9ª. Porém, tal iniciativa só deverá ser tomada quando existam quaisquer circunstâncias indiciadoras da existência de anomalia mental, de que haja qualquer perturbação do foro, susceptível afastar a imputabilidade;
10ª. O que manifestamente não se verificou no caso dos autos, em que foi reiterada a intervenção de variadíssimos médicos de várias especialidades, incluindo Psiquiatria.
11ª. Pelo que se terá que concluir que o Acórdão recorrido apreciou erradamente a factualidade provada, concluindo também erradamente pela verificação de nulidade por omissão de promoção de exames médicos.
Devendo, pois, ser revogado.”
A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de Parecer que o Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, devendo improceder o recurso jurisdicional.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II – OS FACTOS
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A - Instaurado processo disciplinar à Recorrente, Guarda Prisional de 2ªclasse, no Estabelecimento Prisional do Funchal, e, nomeado Instrutor, foi-lhe deduzida a seguinte acusação:
«Em processo disciplinar, nos termos do nº 2 do artº 57 ° e do nº 4 do artº 59º, ambos do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e do artº 9º do Dec. Lei nº 174/93, de 12.05, deduzo acusação contra a guarda prisional A..., nos seguintes termos:
1º - A arguida é guarda prisional de 2.a classe do efectivo do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional do Funchal.
2°- A arguida no espaço temporal compreendido entre 29 de Junho de 1997 e 11 de Junho de 1998 adoptou, relativamente ao Estabelecimento Prisional. do Funchal e ao exercício de funções que lhe eram ( e são) devidas, um comportamento que se traduziu nos factos que a seguir se descrevem:
3°- Do dia de 20 de Janeiro de 1998 ao dia 4 (inclusive) de Fevereiro de 1998, a arguida não compareceu ao serviço e não apresentou, nem fez entregar qualquer documento justificativo da sua ausência, nem para a mesma tinha justificação: foram-lhe injustificados 16 dias de faltas ao serviço.
4°- Com referência a 17 outros períodos de ausência, que a seguir se discriminam, a arguida não apresentou no prazo de cinco dias seguidos, incluindo o próprio dia da doença os documentos comprovativos respectivos.
5°- Concretamente:
1. para o período de ausência 29 de Julho de 1997 a 6 (inclusive) de Julho de 1997, a arguida devendo apresentar documento comprovativo de doença a 3 de Julho, apresentou-o apenas a 4 de Julho: foram-lhe injustificadas 5 dias;
2. para a ausência de 15 e 16 de Outubro de 1997, o respectivo documento comprovativo . deu entrada a 20.10.97 , quando deveria ter sido apresentado até 19 de Outubro: foram-lhe injustificados 2 dias;
3. para o período de 12 a 18 (inclusive) de Novembro de 1997, a arguida apresentou o documento comprovativo a 25 de Novembro, mas o mesmo deveria ter sido presente até 16: injustificados foram 7 dias;
4. tendo estado ausente de 18 a 21 (inclusive) de Novembro de 1997, apresentou a 25 de Novembro documento comprovativo de ausência que deveria ter apresentado até 22 do mesmo mês: foram-lhe injustificados 3 dias;
5. relativamente ao seu período de ausência. de 3 a 6 (inclusive) de Janeiro de 1998, a arguida, devendo apresentar o respectivo documento comprovativo até 9 de Janeiro de 1998, expediu-o apenas a 12 de Janeiro de 1998: foram-lhe injustificados 4 dias;
6. quanto ao período de ausência de 7 a 13 (inclusive) de Janeiro de 1998, foi expedido pelo correio documento comprovativo de doença a 20 de Janeiro, quando o deveria ter sido até 11 do mesmo mês: injustificadas foram 7 dias;
7. tendo faltado por doença de 14 a 20 (inclusive) de Janeiro de 19984, foi expedido via correio em 20 de Janeiro .documento comprovativo, devendo o mesmo ser presente até 18 de Janeiro: teve 6 dias de faltas injustificadas;
8. para a sua ausência de 2 de Fevereiro a 11 (inclusive) de Março de 1998, apresentou a 11 de Março de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; .
9. ausente de 16 a 21 de Março (inclusive) de 1998, a arguida apresentou a 23 de Março ( carimbo dos CTT) documento justificativo que deveria ter apresentado até 20 de Março: foram-lhe injustificados 4 dias;
10. para o período de ausência de 25 de Março a 31 (inclusive) de Março, foi expedido a 1 de Abril de 1998 ( carimbo dos CTT) documento que deveria ter sido presente ou expedido até ao dia 29 de Março de 1998: injustificados foram 7 dias;
11. em relação ao período de ausência de 1 a 7 (inclusive) de Abril de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Abril de 1998, documento que deveria ter sido presente ou expedido até 5 de Abril de 1998, documento comprovativo que deveria ter apresentado até 6 de Fevereiro; foram-lhe injustificados 6 dias;
12. tendo faltado ainda o dia 8 de Abril de 1998, a arguida fez presente a 15 de Abril documento que teria de ser presente até 12 de Abril: injustificado 1 dia;
13. no tocante ao período de 2 a 6 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido pelo correio a 7 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 6 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 5 dias;
14. para o período de 13 a 19 (inclusive) de Maio de 1998, foi expedido através do correio em 18 de Maio de 1998, documento que deveria ter sido apresentado ou expedido até 17 de Maio de 1998: foram-lhe injustificados 6 dias;
15. de 20 a 26 de Maio (inclusive) de 1998 a arguida não compareceu ao seu serviço; o documento comprovativo de doença foi expedido em 25 de Maio de 1998 a o deveria ter sido até 24 de Maio: foram injustificados 5 dias;
16. de 1 de Junho a 4 (inclusive) de Junho de 1998, a arguida esteve ausente, tendo apresentado 0 respectivo documento comprovativo de doença, mediante expedição pelo correio, a 8 de Junho de 1998, quando o deveria. ter feito até 5 de Junho: 4 dias foram-lhe injustificados;
17. relativamente ao período de ausência de 5 a 11 (inclusive) de Junho de 1998, foi expedido via correio a documento comprovativo de doença em 16 de Junho de 1998; deveria tê-lo sido até 9 de Junho de 1998: foram injustificados 7 dias.
6° - Acresce que a arguida, não tendo comparecido ao serviço a que estava escalada em I de Outubro de 1997 (e no dia 2 de Outubro inclusive), em 9 de Outubro de 1939, em 23 de Outubro de 1997 (e no dia 24 de Outubro de 1997), e em 3 de Novembro de 1997 (até 7 de Novembro inclusive ), não comunicou o facto, por si ou par interposta pessoa no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte.
7° - Quis a arguida actuar da forma descrita: deixar de comparecer ao serviço por mais de 5 dias seguidos sem para tal ter justificação; sistematicamente inobservar o prazo de apresentação de documento justificativo e comprovativo da ausência; não comunicar algumas das situações de impossibilidade de comparência ao serviço, sabendo que tinha o dever de comparecer no serviço ou de justificar e comunicar superiormente, nos termos legais, as situações de ausência.
8°- Agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo a sua conduta censurável.
9° - Por uma e outra via, e ao longo de todo o período de tempo que se estendeu de 29 de Junho de 1997 a 9 de Junho de 1998, a arguida agiu de forma incompatível com as exigências funcionais e a necessária previsão dos seus superiores hierárquicos quanto à disponibilidade e comparência da mesma ao serviço e imprescindível diária afectação I preenchimento (que devem garantir) de todos e diversos postos do EP, através dos quais é assegurado o serviço de vigilância e segurança.
10° - Pelo constante do artº 3°, a arguida violou o dever de assiduidade previsto no artº 3°, n. 4, al. g), do Dec. Lei n.o 24/84, de 16.01, e artº 31 o, nº 1, al. a), do Dec.-Lei nº 174/93, de 12.05.
11° - Pelo descrito nos arts 4º, 5º e 6° (supra), a arguida violou, reiteradamente, o dever de zelo, (artº 3º, n 4, al. b), e n. 6, do Dec.-Lei nº 24/84, de 16.01, e o artº 31°, nº 1, al. a), do Dec.-Lei n.o...
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