Acórdão nº 04870/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-10-2011

Data de Julgamento25 Outubro 2011
Número Acordão04870/11
Ano2011
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“C…….. - COMÉRCIO DE …………………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, exarada a fls.165 a 169 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pela recorrente intentada visando a execução fiscal nº……………, a qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de ……….. propondo-se a cobrança de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 7.136,35.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.179 a 187 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Os elementos fornecidos pelo processo, impõem claramente decisão diversa, impossível de ser destruída por quaisquer outras provas, uma vez que foram dados como provados factos que deveriam levar à absolvição da ré do pedido;
2-Acresce que a douta decisão é nula nos termos do artº.668, nº.1, al.c), do C.P.C., porque os fundamentos de facto apresentados pela Meritíssima Juiz “a quo” como provados, se encontram em oposição com a decisão por aquela proferida;
3-Conforme ficou provado nos autos, a executada não recebeu qualquer comunicação proveniente da Administração Fiscal, a este facto acresce que a executada, ora recorrente, cessou a sua actividade em Dezembro de 2003;
4-Sucede, porém, que a dissolução da sociedade executada nos autos apenas veio a suceder em 17 de Junho de 2005;
5-Em conformidade com o que foi alegado pela executada, pese embora tardiamente, em 29 de Julho de 2005 esta entregou a sua declaração de I.R.C. mediante transmissão electrónica;
6-O que, de “per si”, deveria servir de prova bastante para demonstrar que desde o exercício de 2003 esta sempre apresentou prejuízos;
7-Assim, deveria ter sido dado como provado os sucessivos prejuízos de que a recorrente vinha padecendo;
8-Salvo melhor opinião, nenhum motivo existia para se proceder à liquidação oficiosa, com recurso a métodos indirectos;
9-Ao que acima ficou exposto, acresce que não foi dada qualquer relevância ao facto de a executada, ora recorrente, não ter recebido qualquer comunicação dessa liquidação oficiosa, desde logo porque desde o ano de 1998 que não laborava nas instalações para onde foram endereçadas a comunicação/notificação;
10-Pois caso tivesse tido conhecimento dos factos, certamente ter-se-ia insurgido quanto à aplicação de métodos indirectos que desconsideraram por completo a realidade contabilística;
11-Em face do que antecede, salvo o devido respeito, deveria ter sido levado em devida consideração o facto de a recorrente não ter conhecimento das comunicações que lhe foram efectuadas;
12-Razão pela qual não se concebe como possa a Administração Fiscal ter recebido a informação de que a recorrente era desconhecida na sua morada;
13- Outrossim, poderia a Administração Fiscal, ter procedido à notificação na pessoa dos seus legais representantes, cujas moradas são conhecidas;
14-Com efeito, “tout court”, deverá proceder o argumento de que a recorrente alterou o seu domicílio fiscal, porquanto não mudou de instalações, pelo contrário encerrou por completo os serviços, isto é, a sua sede social;
15-Com efeito, atenta a factualidade vertida nos autos, deveria ter sido atendida, primacialmente, à declaração apresentada, tardiamente, pela recorrente, desconsiderando-se a aplicação de métodos indirectos;
16-Aliás, salvo o devido respeito, que é muito, deveria ter sido igualmente considerado o documento junto a fls..., de onde resulta claro que já no ano 1996 a recorrente apresenta prejuízo, que há data se contabilizava em € 8.475,86 (cfr.requerimento e doc. que o acompanha junto a fls..., datado de 17 de Maio de 2006), porquanto na senda da reclamação graciosa apresentada pela ora recorrente, teve esta total provimento na sua pretensão;
17-Termina, pugnando pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.198 e 199 dos autos):
1-Que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade, dado que os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão;
2-Igualmente não sofrendo do vício de omissão de pronúncia, contrariamente ao defendido pela recorrente;
3-Que a decisão recorrida efectuou uma correcta e bem fundamentada análise da matéria de facto e consequente subsunção jurídica da mesma;
4-Pelo que deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.200 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.167 dos presentes autos):
1-Em 22/07/2005, foi emitida em nome da oponente a liquidação de I.R.C. nº……………….., respeitante a rendimentos do ano de 2003, de fls.19 a 20 dos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzida;
2-Para notificação daquela liquidação, foi remetida à oponente a carta registada cuja cópia se encontra a fls.108 do processo, que foi devolvida à A. Fiscal em 4/8/2005, com a indicação “desconhecido” (cfr.documento junto a fls.109 dos presentes autos);
3-Para notificação da liquidação supra identificada, foi remetida nova carta registada que foi devolvida à A. Fiscal em 23/8/2005, com a indicação “desconhecido” (cfr.documentos juntos a fls.111 a 114 dos presentes autos);
4-A oponente abandonou as suas instalações em 1998, alterou o seu domicílio fiscal e não deu conhecimento desse facto à Fazenda Pública (cfr.factualidade admitida pela opoente na p.i.).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Com interesse para a decisão não se provaram outros factos…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5-As cartas identificadas nos nºs.2 e 3 supra foram registadas com aviso de recepção, tendo o registo da referida no nº.2 sido efectuado em 25/7/2005, e o registo da referida no nº.3 em 22/8/2005 (cfr.documentos juntos a fls.110 e 112 dos presentes autos);
6-As cartas identificadas nos nºs.2 e 3 acima foram enviadas para a morada da sociedade opoente que consistia no seu domicílio fiscal conhecido da Fazenda Pública, sito na Urbanização …………, Lote H, nº.2 D/E, R/ch., ………….. (cfr. documentos juntos a fls.108 a 114 dos presentes autos; factualidade admitida pela opoente na p.i.).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do oponente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a oposição que originou o presente processo, mais...

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