Acórdão nº 0484/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-02-2008

Data de Julgamento13 Fevereiro 2008
Número Acordão0484/07
Ano2008
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 19 de Dezembro de 2005 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente, pela verificação da prescrição, a oposição à execução fiscal para cobrança de dívidas à Segurança Social e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deduzida por A…, residente em …, contra quem revertera tal execução.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
Tendo-se dado como provado na douta sentença proferida pelo M.° Juiz a quo e concluído que:
reportando-se as dívidas à Segurança Social aos anos de 1991 e 1992, à data da realização dos factos, estava em vigor a Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto, determinando o n.° 2 do art. 53° que as dívidas à Segurança Social prescrevem decorridos 10 anos sobre a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas, completando-se assim a prescrição em 01.01.2002 e 01.01.2003;
As dívidas de IVA referem-se a factos ocorridos entre 1991 e 1994 pelo que ao caso é aplicável o regime do CPT. O oponente foi citado da reversão em 04.06.2004. O n.° 3 do art. 48° da LGT (que entrou em vigor em 01.01.1999) determina que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.” (sublinhado nosso).
Concluindo depois que, tendo a citação do oponente no processo de execução ocorrido depois do 5º ano posterior ao das liquidações que deram origem às dívidas exequendas – porque mesmo que tenha existido interrupção da prescrição relativamente ao devedor, essa interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário – e porque aqueles cinco anos a contar da entrada em vigor da LGT se completaram antes da citação do responsável subsidiário, o oponente, na qualidade de responsável subsidiário foi citado quando já tinham decorrido mais de 5 anos relativamente ao ano de liquidação, pelo que considerou as dívidas prescritas;
b)
Vem discordar a Fazenda Pública da decisão de aplicação neste caso do n.° 3 do art. 48° da LGT – que conclui, consequentemente, pela prescrição das dívidas exequendas – principalmente porque se determinou, à partida, como regime aplicável ao caso, por força da data dos factos tributários, o do CPT. Concluindo pois como a Jurisprudência quando considera que, optando-se pela aplicação do regime consagrado no CPT, não é aplicável o disposto no art. 48°, n.° 3 da LGT, até porque levaria à incongruência formal e legal da aplicação de dois regimes diferentes da prescrição e do aproveitamento do que de mais vantajoso teria cada um dos regimes.
c)
Pelos motivos acima expostos, considera a Fazenda pública que a douta sentença fez uma errada aplicação da lei.
d)
Além disso, e dado a douta sentença ter decidido pela aplicação do disposto no art. 48º, n.° 3 da LG, ficou por determinar se, nos termos do art. 34° CPT e das normas avulsas aplicáveis, as dívidas estarão prescritas.
e)
Para além da causa de suspensão prevista no art. 34°, n.° 3 do CPT referida na douta sentença – e face ao probatório que considerou que, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada a falência da executada originária em 26.03.1993, tendo sido os processos executivos avocados ao processo de falência e tendo sido devolvidos apenas em 02.03.1999 – também se deverá atender aos arts. 264º do CPT, 11º do DL 177/86 de 2 de Julho e ao art. 29° do DL 132/93 de 23 de Abril – diplomas que regulavam os processos de recuperação de empresa e falências à data dos factos tributários – que prescreviam que, declarada a falência, são suspensos todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e avocados e apensados ao processo de falência.
f)
Assim, de 26.03.1993 até 02.03.1999, ou seja, durante praticamente 6 anos, os processos executivos em causa ficaram suspensos por efeito do processo de falência, pelo que quer as dívidas à Segurança Social quer as dívidas de IVA não prescreveram.
É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.
Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos (…)».

1.2. O recorrido conclui deste modo as suas contra-alegações:


«A)
Não deve ser dado provimento ao recurso da Fazenda Pública, devendo a Douta Sentença recorrida manter-se.
Caso assim se não entenda,
B)
Deve ser ordenado que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no sentido de:
...

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