Acórdão nº 048332 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-02-2002

Data de Julgamento28 Fevereiro 2002
Número Acordão048332
Ano2002
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - RELATÓRIO
1.1. O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 10-7-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou a sua deliberação, de 31-3-00, “na parte em que torna extensível a incompatibilidade ao exercício da advocacia pelo recorrente em causa própria ou do seu cônjuge.”
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª Admitindo-se o pressuposto segundo o qual o Estatuto da Ordem dos Advogados apenas rege o exercício profissional da advocacia, como é admitido pela douta sentença recorrida, não podem interpretar-se os artigos 53º, nº 1, 65º a 68º, 76º, nº 1, e 83º do Estatuto da Ordem como permitindo o exercício da advocacia em causa própria por aqueles a quem esteja vedado o respectivo exercício profissional, como acontece com o recorrente;
2ª Considerando que o Estatuto da Ordem é apenas aplicável ao exercício profissional da advocacia, as respectivas normas não podem ser interpretadas no sentido de permitir o exercício da advocacia em causa própria quando falhe aquele pressuposto da sua aplicação, como acontece manifestamente no caso dos autos;
3ª Ao permitir o exercício da advocacia em causa própria a quem se encontra com a inscrição suspensa e não se encontra autorizado a exercer a advocacia nessas condições pelo respectivo estatuto profissional, a douta sentença faz errada interpretação do disposto nos artigos 53º, nº 1, 65º a 68º, 76º, nº 1, e 83º do Estatuto da Ordem;
4ª O entendimento sufragado pela douta sentença recorrida viola ainda o disposto no artigo 158º do E.O.A., uma vez que esta disposição não ressalva o exercício da advocacia em causa própria por não inscritos.
Nestes termos Deve,..., ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a doutra sentença recorrida...” - cfr. fls. 112-113.
1.2 Por sua vez, o agora Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“1º Ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, a douta sentença de 10/7/2001 não põe em causa as competências e atribuições da Ordem dos Advogados para regular em exclusivo - através do seu Estatuto - o exercício da actividade de advocacia, seja como profissão ou em causa própria.
2º Por isso, como a douta sentença naturalmente reconhece, só um advogado pode exercer a actividade de advocacia, seja profissionalmente ou em causa própria.
3º Ora, o recorrido é efectivamente advogado inscrito na Ordem em 2/7/85, e - ao contrário do que o recorrente alega - não tem a sua inscrição suspensa, antes a mantém em vigor desde 5/12/97, data em que lhe foi levantada a suspensão da mesma para exercer a advocacia exclusivamente em causa própria.
4º Ao contrário do que o recorrente alega, a incompatibilidade entre o exercício da profissão de funcionário público e o exercício da profissão de advogado não implica, necessariamente, a incompatibilidade com o mero exercício da advocacia em causa própria.
5º Na verdade, ao suspender a inscrição do recorrido como advogado por, enquanto funcionário público, exercer funções incompatíveis com o exercício da advocacia em causa própria ou do seu cônjuge, o recorrente fez um errada interpretação e aplicação dos artºs 68º e 69º nº 1 al. i) do EOA que invocou como suporte jurídico.
6º Daí ter a douta sentença de 10/7/2001 anulado, e bem, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT