Acórdão nº 048283 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-05-2002
| Data de Julgamento | 02 Maio 2002 |
| Número Acordão | 048283 |
| Ano | 2002 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo,
I. Relatório
A..., cidadão de nacionalidade Indiana, solteiro, pedreiro, residente na Rua ..., Costa da Caparica, interpôs recurso contencioso de anulação, neste Supremo Tribunal Administrativo, do Despacho de 20/05/98, do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho nº 52/2001, publicado no D.R. II Série, nº 2, de 03/01/2001, que declarou extinto o seu pedido de autorização de residência, que havia formulado ao abrigo do artº 64º do DL nº 59/93, de 3/3, imputando-lhe vícios de violação de lei (artº 112º do CPA e artº 55º e 88º do DL 244/98, de 8.8) e ainda ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que é nulo nos termos do artº 134º, nº 1 do CPA.
A Autoridade recorrida apresentou a resposta de fls. 19 a 26, na qual sustenta a legalidade do acto recorrido, por se não verificar qualquer dos vícios de violação de lei assacados ao acto recorrido, o qual, aliás, foi proferido em 13 de Setembro de 2001 e não em 20/5/98, como por lapso refere o recorrente na sua petição.
O recorrente apresentou as alegações de fls. 34, nas quais remeteu para a sua petição, esclarecendo que se devia dar provimento ao recurso contencioso, dando por reproduzidas as suas alegações da petição, conclusões e pedido nela formulados.
São as seguintes as conclusões que então apresentou:
I. O acto administrativo ora recorrido é incorrecto e errado, porque diz que o processo de Autorização de Residência deixou de se justificar pelo facto de já lhe ter concedida Autorização de Permanência, quando um procedimento nada tem a ver com o outro, oferecendo direitos e garantias muitos diferentes.
II. A decisão em questão é ilegal porque violou o art. 112 do Código do Procedimento Administrativo e os arts 55 e 88 do Dec-Lei 244/98, de 08/08, com a interpretação que fez e a forma como os aplicou, ao declarar extinto o processo de Autorização de Residência do recorrente quando este apenas possui uma Autorização de Permanência, ao equiparar a Autorização de Permanência à Autorização de Residência.
III. A decisão recorrida ofende mesmo o conteúdo essencial de um direito fundamental, o direito de o recorrente, um cidadão estrangeiro a viver em Portugal, querer obter Autorização de Residência em território nacional, e possuir todos os direitos e garantias que esse estatuto lhe concederia.
IV. Estamos assim perante um acto administrativo nulo.
V. O acto administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, de acordo com o art. 134, nº 1, do mesmo Código do Procedimento Administrativo, pelo que terá o mesmo de ser substituído por outro, que respeite a lei.
Nestes termos, e nos melhores de direito (...) deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e o acto administrativo ora recorrido, a decisão que declarou extinto o seu processo pedido de autorização de residência formulado pelo recorrente, ser julgado, declarado, nulo e destituído de qualquer efeito jurídico, sendo substituído por outro, devidamente fundamentado, assim se fazendo a costumada Justiça”.
Contra-alegou a Autoridade recorrida a fls. 37 a 39, pedindo o não provimento do recurso e formulando as seguintes conclusões:
a) É manifesto que o acto recorrido não é incorrecto nem errado; e não padece do alegado vicio de violação de lei, por ofensa dos artigos 112.º do CPA e 55.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, nem de qualquer outro gerador de nulidade;
b) Ao declarar extinto o procedimento atinente o pedido de autorização de residência em Portugal, formulado pelo Recorrente ao abrigo do “Regime excepcional” consagrado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março", o autor do acto recorrido interpretou a aplicou correctamente a norma vertida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
c) À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, encontrava-se pendente um pedido de autorização de residência formulado pelo Recorrente ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência;
d) Foi emitida ao Recorrente, em 29 de Março de 2001, a autorização de permanência n.º P01045154, válida até 4 de Junho de 2002;
e) Preenchidos que estavam os pressupostos de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a Administração estava vinculada a praticar o acto recorrido.”
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 42 e 43, o seguinte parecer:
“O recurso vem interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 13 de Setembro de 2.001, nos termos do qual foi declarado, extinto o procedimento relativo ao pedido de autorização de residência formulado pelo ora recorrente ao abrigo do disposto no artigo 64 do DL 59/93, de 03-03.
Fundamentou-se o despacho impugnado no disposto no artigo 112.º do CPA, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2.001 de 10 de...
I. Relatório
A..., cidadão de nacionalidade Indiana, solteiro, pedreiro, residente na Rua ..., Costa da Caparica, interpôs recurso contencioso de anulação, neste Supremo Tribunal Administrativo, do Despacho de 20/05/98, do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho nº 52/2001, publicado no D.R. II Série, nº 2, de 03/01/2001, que declarou extinto o seu pedido de autorização de residência, que havia formulado ao abrigo do artº 64º do DL nº 59/93, de 3/3, imputando-lhe vícios de violação de lei (artº 112º do CPA e artº 55º e 88º do DL 244/98, de 8.8) e ainda ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que é nulo nos termos do artº 134º, nº 1 do CPA.
A Autoridade recorrida apresentou a resposta de fls. 19 a 26, na qual sustenta a legalidade do acto recorrido, por se não verificar qualquer dos vícios de violação de lei assacados ao acto recorrido, o qual, aliás, foi proferido em 13 de Setembro de 2001 e não em 20/5/98, como por lapso refere o recorrente na sua petição.
O recorrente apresentou as alegações de fls. 34, nas quais remeteu para a sua petição, esclarecendo que se devia dar provimento ao recurso contencioso, dando por reproduzidas as suas alegações da petição, conclusões e pedido nela formulados.
São as seguintes as conclusões que então apresentou:
I. O acto administrativo ora recorrido é incorrecto e errado, porque diz que o processo de Autorização de Residência deixou de se justificar pelo facto de já lhe ter concedida Autorização de Permanência, quando um procedimento nada tem a ver com o outro, oferecendo direitos e garantias muitos diferentes.
II. A decisão em questão é ilegal porque violou o art. 112 do Código do Procedimento Administrativo e os arts 55 e 88 do Dec-Lei 244/98, de 08/08, com a interpretação que fez e a forma como os aplicou, ao declarar extinto o processo de Autorização de Residência do recorrente quando este apenas possui uma Autorização de Permanência, ao equiparar a Autorização de Permanência à Autorização de Residência.
III. A decisão recorrida ofende mesmo o conteúdo essencial de um direito fundamental, o direito de o recorrente, um cidadão estrangeiro a viver em Portugal, querer obter Autorização de Residência em território nacional, e possuir todos os direitos e garantias que esse estatuto lhe concederia.
IV. Estamos assim perante um acto administrativo nulo.
V. O acto administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, de acordo com o art. 134, nº 1, do mesmo Código do Procedimento Administrativo, pelo que terá o mesmo de ser substituído por outro, que respeite a lei.
Nestes termos, e nos melhores de direito (...) deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e o acto administrativo ora recorrido, a decisão que declarou extinto o seu processo pedido de autorização de residência formulado pelo recorrente, ser julgado, declarado, nulo e destituído de qualquer efeito jurídico, sendo substituído por outro, devidamente fundamentado, assim se fazendo a costumada Justiça”.
Contra-alegou a Autoridade recorrida a fls. 37 a 39, pedindo o não provimento do recurso e formulando as seguintes conclusões:
a) É manifesto que o acto recorrido não é incorrecto nem errado; e não padece do alegado vicio de violação de lei, por ofensa dos artigos 112.º do CPA e 55.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, nem de qualquer outro gerador de nulidade;
b) Ao declarar extinto o procedimento atinente o pedido de autorização de residência em Portugal, formulado pelo Recorrente ao abrigo do “Regime excepcional” consagrado no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março", o autor do acto recorrido interpretou a aplicou correctamente a norma vertida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
c) À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, encontrava-se pendente um pedido de autorização de residência formulado pelo Recorrente ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência;
d) Foi emitida ao Recorrente, em 29 de Março de 2001, a autorização de permanência n.º P01045154, válida até 4 de Junho de 2002;
e) Preenchidos que estavam os pressupostos de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, a Administração estava vinculada a praticar o acto recorrido.”
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 42 e 43, o seguinte parecer:
“O recurso vem interposto do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, datado de 13 de Setembro de 2.001, nos termos do qual foi declarado, extinto o procedimento relativo ao pedido de autorização de residência formulado pelo ora recorrente ao abrigo do disposto no artigo 64 do DL 59/93, de 03-03.
Fundamentou-se o despacho impugnado no disposto no artigo 112.º do CPA, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2.001 de 10 de...
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