Acórdão nº 04819/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-02-2012
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2012 |
Número Acordão | 04819/11 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A...E MARIDO, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, exarado a fls.286 do processo, através do qual se indeferiu requerimento de incidente de falsidade de notificação. X
RELATÓRIO
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Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.296 a 304 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Em 15/7/2010 foram os recorrentes notificados - no âmbito do processo de oposição relativo ao mesmo tributo ora em causa, que corre termos igualmente no TAF de Sintra, sob o n°1417/09.0 BESNT - de que havia já sido prolatada sentença nos presentes autos de impugnação, transitada em julgado, cujo sentido era desfavorável aos impugnantes;
2-Compulsando os presentes autos de impugnação, constatou-se que na folha de notificação da sentença nele constante figura o registo postal com o código RM 624 060 975PT, com data de 23/04/2010, de cuja pesquisa no portal dos ctt's se obtém a informação de “objecto não encontrado”, como se demonstrou no incidente de falsidade de notificação deduzido;
3-Os impugnantes decidiram requerer ao Tribunal “a quo” - em 21/7/2010 - a notificação da referida sentença (como se comprova compulsando os autos), e em 27/7/2010, requereram igualmente fosse solicitada informação aos ctt's sobre se se tinha verificado a efectiva notificação da sentença aos impugnantes e ainda que fosse solicitada informação junto da U.O. se, relativamente à situação concreta em apreciação, se teria registado qualquer lapso registal aquando do respectivo envio;
4-O Tribunal “a quo” não só não atendeu ao requerido, como procedeu à devolução dos dois requerimentos aos recorrentes, com a alegação de que os autos teriam já sido devolvidos à repartição de finanças respectiva (cfr.nos autos o ofício notificado datado de 13/8/2010);
5-Os recorrentes não foram notificados da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos de impugnação e, por entenderem que a referida notificação constitui um direito pessoal (cfr.artº.268, nº.3, da Constituição; artº.255, nºs.1 e 4, do C.P.C.), deduziram o respectivo incidente de falsidade de notificação, de cuja decisão de indeferimento foram agora notificados pelo Tribunal “a quo”;
6-Constando dos autos que a notificação da sentença foi enviada do Tribunal “a quo” sob registo postal com data de 23/4/2010, será impossível - como consta da decisão de indeferimento de que ora se recorre - que os serviços de correios tenham deixado aviso aos recorrentes em 22/4/2010;
7-É inegável a existência de sobreposição/contradição de números de registos postais diferenciados na notificação aos recorrentes da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos: ora consta que o registo postal tinha o código RM 624 060 975 PT, como também consta que o registo postal tinha o código RM 624 060 875 PT, sendo que do primeiro código de registo postal se comprova que o referido objecto postal figura no portal dos ctt’s como “objecto não encontrado”, de que os recorrentes nunca foram notificados, e também não o foram do objecto postal a que o segundo código de registo postal se refere;
8-No receptáculo dos recorrentes nunca foi colocado nenhum aviso para poderem proceder ao levantamento do respectivo objecto postal, situação que, aliás, poderá não ser alheia a eventuais anomalias no serviço de distribuição postal, caracterizadas pelo facto de nem sempre os objectos postais serem colocados nos receptáculos dos destinatários, mas sim em receptáculos de diferentes destinatários;
9-O que foi atestado pelo juiz nunca considerou existir nos autos uma discrepância/contradição de registos postais para remessa do mesmo objecto - como existe, através de dois códigos diferentes dos registos postais para envio da mesma sentença - nem ponderou que tal discrepância/contradição de registos postais poderia originar anomalias que impedissem a normal notificação da sentença aos recorrentes, como aconteceu no caso em apreciação, em que os recorrentes não foram ainda dela notificados;
10-A existência de sobreposição/contradição de números de registos postais diferenciados na notificação aos recorrentes da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos é susceptível de gerar dúvidas quanto à respectiva notificação, pelo que deverá ter lugar a notificação pessoal da sentença prolatada nos presentes autos de impugnação aos recorrentes (cfr.artº.38, nº.5, do C.P.P.T.), por forma a permitir-lhes o direito de tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa que constitucionalmente lhes assiste (cfr.artº.268, nºs.3 e 4, da Constituição);
11-Os recorrentes ponderarão o recurso ao Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade dos artºs.549, e 551-A, do C.P.C. (cfr.artº.280, nº.1, al.b), da Constituição), nos quais se fundamentou o indeferimento do incidente de falsidade de notificação da sentença, por violarem o direito de tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa que constitucionalmente lhes assiste (cfr.artº.268, nºs.3 e 4, da Constituição);
12-Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, determinando-se a revogação da decisão de que ora se recorre, substituindo-a por outra que ordene a notificação pessoal da sentença prolatada nos presentes autos de impugnação aos recorrentes (cfr.artº.38,...
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