Acórdão nº 047750 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-03-2003
Judgment Date | 11 March 2003 |
Acordao Number | 047750 |
Year | 2003 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 06-06-84, que aprovou o loteamento urbano titulado pelo alvará nº 42/87 de 24.11.
O Tribunal Administrativo de Circulo, pela sentença proferida a fls. 274/286, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1ª- A deliberação da CMS impugnada licenciou um loteamento no qual se prevê a construção de um edifício em local onde, no âmbito de outro loteamento, também licenciado pela CMS, está prevista a implantação do prolongamento da Rua "A" até à E.N. 249-3 - cfr. supra al. l)
2ª A JAE, em 07/06/79, aprovou o prolongamento viário mencionado na conclusão anterior e solicitou à Rec. da CMS que impedisse qualquer loteamento que obstasse a uma permuta de terrenos prevista para aquele efeito - cfr. supra aI. c);
3ª - A JAE, em 02/04/82 reiterou o parecer mencionado na conclusão anterior -cfr. supra aI. e);
4ª- A, aliás douta, sentença recorrida, quando interpretou o parecer referido na conclusão 2ª como uma aprovação sujeita à condição de permuta de terrenos no mesmo mencionada, procedeu a errada apreciação da matéria de facto, em causa; a mencionada permuta não foi apontada como uma condição do parecer mas como uma mera alternativa com vista à aquisição pela ora Rec.te ou pela Rec.da CMS da propriedade do terreno no qual se previa a implantação do prolongamento da Rua "A"; a consumação da alternativa apontada dispensaria outras hipóteses de solução do problema em causa, que seriam igualmente enquadráveis na previsão da al. c) do art° 14º do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
5ª - A interpretação do parecer da JAE referida na conclusão 2a, com o sentido sustentado pela Rec.te na conclusão anterior, é confirmada, designadamente,
(i) pela emissão pela mesma JAE, em 02/04/82, do parecer mencionado na conclusão 3ª, na data do qual a permuta de terrenos não tinha ocorrido, e sem que no mesmo exista sobre aquela qualquer menção;
(ii) pelo facto de a CMS, em 27/09/82, ter declarado que o acesso ao loteamento da Rec.te se fazia por terreno que não lhe pertencia e determinado que se deveria assegurar aquele acesso, nomeadamente por documento escrito e gráfico de concordância da B... - cfr. supra al. t).
6ª - O facto de, em 17/11/81, a JAE ter emitido o parecer favorável ao loteamento da Rec.da C..., no qual se previa a construção do imóvel no local do prolongamento da Rua "A" (este previsto em 07/06/79 pela mesma JAE), e, em 02/04/82, a ainda mesma JAE ter emitido outro parecer (que confirmava o de 07/06/79), no qual é reiterado o local de implantação daquele prolongamento, revela que a JAE, em 17/11/81, ignorou pura e simplesmente o parecer de 07/06/79 e afasta a tese de que este último parecer tinha os seus efeitos sujeitos a uma condição.
7ª - A, aliás douta, sentença recorrida, devia ter considerado provados os factos alegados pela Rec.te supra identificados nas alíneas n) a r), tendo em conta a sua relevância para a decisão da causa, a prova produzida a respeito dos mesmos, e a sua não impugnação pelas Rec.das; os apontados factos corroboram o sentido do parecer da JAE de 07/06/79 sustentado pela Rec.te na conclusão 4ª ao não dar como provados os factos em causa a, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto no art° 490°, n° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art° 1° da LPTA, e 21 °, n° 1 do ETAF.
8ª- O parecer da JAE de 17/11/81 (conclusão 6ª) não revoga o parecer de 07/06/79 (conclusão 2ª), conforme decorre do parecer de 02/04/82 (conclusão 3ª); aquele primeiro parecer (17/11/81) é nulo, porque é contrário ao parecer de 07/06/79, nulidade prevista no n° 7 do art° 1º do decreto-lei 289/72 de 27 de Junho; ao negar a apontada nulidade a sentença recorrida violou o mencionado preceito legal; este devia ter sido interpretado pela aliás douta sentença por forma a incluir na sua previsão a nulidade de um parecer emitido por uma entidade, contrário a outro parecer anterior pela mesma entidade emitido, sendo claro que aquele não pretende revogar este;
9ª - O loteamento aprovado pela deliberação impugnada (bem como o loteamento da Rec.te) só podia ser aprovado pela Rec.da CMS depois de a JAE se pronunciar favoravelmente - art° 2°, nº 1, do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho (aplicável por força do disposto na alínea a) do n° 2 do art° 84º do decreto-lei n° 400/84 de 31 de Dezembro) e artºs 6°, nº 1 , 7° e 11º al., c) (12° e 13°), do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
10ª - A deliberação impugnada estribou-se num parecer da JAE nulo (cfr.conclusão 8ª), tendo desrespeitado um parecer da JAE válido, obrigatório e vinculativo, de 07/06/79 (conclusão 2ª) e, consequentemente, é nula por força do disposto no art° 14º, nº 1 do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho e 1º n° 7 do decreto-lei n° 219/72 de 27 de Junho.
11ª - A sentença recorrida, tendo negado provimento ao recurso contencioso, violou as disposições legais mencionadas supra nas conclusões 7ª a 10ª.”
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“1. Bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso, por entender que não padece de nulidade a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 06-04-84 que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87, por a mesma não desrespeitar o parecer emitido pela JAE no âmbito do processo de loteamento titulado pelo alvará nº 5/89.
2. Antes de mais, há que salientar que o acto recorrido foi aprovado pela CMS no decurso de um processo de licenciamento de loteamento em, por um lado, o requerente era o proprietário da totalidade do terreno onde o loteamento e respectivas infraestruturas seriam implantadas e, por outro lado, tendo sido pedido parecer à JAE, a mesma emitiu parecer vinculativo favorável ao mencionado loteamento.
3. Já o mesmo, porém, não se pode dizer do processo de loteamento da Recorrente, a qual não era proprietária da totalidade do terreno necessária à implantação do seu loteamento e respectivas infraestruturas. Com efeito, a ligação do loteamento da recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) à EN 249-3 teria que ser feita através de uma parcela de terreno da qual a recorrente não era proprietária, porquanto a mesma pertencia à recorrida particular.
4. O único parecer que não poderia ser desrespeitado no licenciamento da recorrida particular era o que foi emitido pela JAE no âmbito do mesmo, o qual, aliás, era favorável e não, como pretende a Recorrente, o que foi emitido pela JAE no seu processo de loteamento.
5. Por outro lado, o parecer da JAE emitido para o loteamento da Recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) tem que ser entendido no sentido de que esta entidade não vê inconveniente na ligação da Rua A à EN 249-3 para acesso ao loteamento da Recorrente caso esta conseguisse a permuta do terreno necessário à execução de tal ligação.
6. Ou seja, tal parecer favorável estava condicionado ao facto da Recorrente conseguir adquirir a propriedade da parcela de terreno onde seria efectuada a execução da ligação do loteamento à EN 249-3, uma vez que a mesma lhe não pertencia. Simplesmente, a Recorrente não o conseguiu.
7. Acresce que, o parecer da JAE emitido para o loteamento n.º 5/89, não impediu nem poderia impedir a CMS de licenciar o loteamento da recorrida particular, pois tal apenas poderia acontecer nas situações previstas na enumeração taxativa dos artigos 7° e 12° do Decreto-lei 289/73, de 06-06, sendo certo que, como se disse, nenhum desses fundamentos se verificava.
8. Assim sendo, a deliberação recorrida que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87 não incorreu na violação de qualquer preceito legal e muito menos em violação do parecer da JAE emitido no âmbito do loteamento da recorrente.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Visto.
2. Questão determinante, cujo reexame se suscita no...
1.
A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 06-06-84, que aprovou o loteamento urbano titulado pelo alvará nº 42/87 de 24.11.
O Tribunal Administrativo de Circulo, pela sentença proferida a fls. 274/286, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1ª- A deliberação da CMS impugnada licenciou um loteamento no qual se prevê a construção de um edifício em local onde, no âmbito de outro loteamento, também licenciado pela CMS, está prevista a implantação do prolongamento da Rua "A" até à E.N. 249-3 - cfr. supra al. l)
2ª A JAE, em 07/06/79, aprovou o prolongamento viário mencionado na conclusão anterior e solicitou à Rec. da CMS que impedisse qualquer loteamento que obstasse a uma permuta de terrenos prevista para aquele efeito - cfr. supra aI. c);
3ª - A JAE, em 02/04/82 reiterou o parecer mencionado na conclusão anterior -cfr. supra aI. e);
4ª- A, aliás douta, sentença recorrida, quando interpretou o parecer referido na conclusão 2ª como uma aprovação sujeita à condição de permuta de terrenos no mesmo mencionada, procedeu a errada apreciação da matéria de facto, em causa; a mencionada permuta não foi apontada como uma condição do parecer mas como uma mera alternativa com vista à aquisição pela ora Rec.te ou pela Rec.da CMS da propriedade do terreno no qual se previa a implantação do prolongamento da Rua "A"; a consumação da alternativa apontada dispensaria outras hipóteses de solução do problema em causa, que seriam igualmente enquadráveis na previsão da al. c) do art° 14º do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
5ª - A interpretação do parecer da JAE referida na conclusão 2a, com o sentido sustentado pela Rec.te na conclusão anterior, é confirmada, designadamente,
(i) pela emissão pela mesma JAE, em 02/04/82, do parecer mencionado na conclusão 3ª, na data do qual a permuta de terrenos não tinha ocorrido, e sem que no mesmo exista sobre aquela qualquer menção;
(ii) pelo facto de a CMS, em 27/09/82, ter declarado que o acesso ao loteamento da Rec.te se fazia por terreno que não lhe pertencia e determinado que se deveria assegurar aquele acesso, nomeadamente por documento escrito e gráfico de concordância da B... - cfr. supra al. t).
6ª - O facto de, em 17/11/81, a JAE ter emitido o parecer favorável ao loteamento da Rec.da C..., no qual se previa a construção do imóvel no local do prolongamento da Rua "A" (este previsto em 07/06/79 pela mesma JAE), e, em 02/04/82, a ainda mesma JAE ter emitido outro parecer (que confirmava o de 07/06/79), no qual é reiterado o local de implantação daquele prolongamento, revela que a JAE, em 17/11/81, ignorou pura e simplesmente o parecer de 07/06/79 e afasta a tese de que este último parecer tinha os seus efeitos sujeitos a uma condição.
7ª - A, aliás douta, sentença recorrida, devia ter considerado provados os factos alegados pela Rec.te supra identificados nas alíneas n) a r), tendo em conta a sua relevância para a decisão da causa, a prova produzida a respeito dos mesmos, e a sua não impugnação pelas Rec.das; os apontados factos corroboram o sentido do parecer da JAE de 07/06/79 sustentado pela Rec.te na conclusão 4ª ao não dar como provados os factos em causa a, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto no art° 490°, n° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art° 1° da LPTA, e 21 °, n° 1 do ETAF.
8ª- O parecer da JAE de 17/11/81 (conclusão 6ª) não revoga o parecer de 07/06/79 (conclusão 2ª), conforme decorre do parecer de 02/04/82 (conclusão 3ª); aquele primeiro parecer (17/11/81) é nulo, porque é contrário ao parecer de 07/06/79, nulidade prevista no n° 7 do art° 1º do decreto-lei 289/72 de 27 de Junho; ao negar a apontada nulidade a sentença recorrida violou o mencionado preceito legal; este devia ter sido interpretado pela aliás douta sentença por forma a incluir na sua previsão a nulidade de um parecer emitido por uma entidade, contrário a outro parecer anterior pela mesma entidade emitido, sendo claro que aquele não pretende revogar este;
9ª - O loteamento aprovado pela deliberação impugnada (bem como o loteamento da Rec.te) só podia ser aprovado pela Rec.da CMS depois de a JAE se pronunciar favoravelmente - art° 2°, nº 1, do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho (aplicável por força do disposto na alínea a) do n° 2 do art° 84º do decreto-lei n° 400/84 de 31 de Dezembro) e artºs 6°, nº 1 , 7° e 11º al., c) (12° e 13°), do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
10ª - A deliberação impugnada estribou-se num parecer da JAE nulo (cfr.conclusão 8ª), tendo desrespeitado um parecer da JAE válido, obrigatório e vinculativo, de 07/06/79 (conclusão 2ª) e, consequentemente, é nula por força do disposto no art° 14º, nº 1 do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho e 1º n° 7 do decreto-lei n° 219/72 de 27 de Junho.
11ª - A sentença recorrida, tendo negado provimento ao recurso contencioso, violou as disposições legais mencionadas supra nas conclusões 7ª a 10ª.”
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“1. Bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso, por entender que não padece de nulidade a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 06-04-84 que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87, por a mesma não desrespeitar o parecer emitido pela JAE no âmbito do processo de loteamento titulado pelo alvará nº 5/89.
2. Antes de mais, há que salientar que o acto recorrido foi aprovado pela CMS no decurso de um processo de licenciamento de loteamento em, por um lado, o requerente era o proprietário da totalidade do terreno onde o loteamento e respectivas infraestruturas seriam implantadas e, por outro lado, tendo sido pedido parecer à JAE, a mesma emitiu parecer vinculativo favorável ao mencionado loteamento.
3. Já o mesmo, porém, não se pode dizer do processo de loteamento da Recorrente, a qual não era proprietária da totalidade do terreno necessária à implantação do seu loteamento e respectivas infraestruturas. Com efeito, a ligação do loteamento da recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) à EN 249-3 teria que ser feita através de uma parcela de terreno da qual a recorrente não era proprietária, porquanto a mesma pertencia à recorrida particular.
4. O único parecer que não poderia ser desrespeitado no licenciamento da recorrida particular era o que foi emitido pela JAE no âmbito do mesmo, o qual, aliás, era favorável e não, como pretende a Recorrente, o que foi emitido pela JAE no seu processo de loteamento.
5. Por outro lado, o parecer da JAE emitido para o loteamento da Recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) tem que ser entendido no sentido de que esta entidade não vê inconveniente na ligação da Rua A à EN 249-3 para acesso ao loteamento da Recorrente caso esta conseguisse a permuta do terreno necessário à execução de tal ligação.
6. Ou seja, tal parecer favorável estava condicionado ao facto da Recorrente conseguir adquirir a propriedade da parcela de terreno onde seria efectuada a execução da ligação do loteamento à EN 249-3, uma vez que a mesma lhe não pertencia. Simplesmente, a Recorrente não o conseguiu.
7. Acresce que, o parecer da JAE emitido para o loteamento n.º 5/89, não impediu nem poderia impedir a CMS de licenciar o loteamento da recorrida particular, pois tal apenas poderia acontecer nas situações previstas na enumeração taxativa dos artigos 7° e 12° do Decreto-lei 289/73, de 06-06, sendo certo que, como se disse, nenhum desses fundamentos se verificava.
8. Assim sendo, a deliberação recorrida que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87 não incorreu na violação de qualquer preceito legal e muito menos em violação do parecer da JAE emitido no âmbito do loteamento da recorrente.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Visto.
2. Questão determinante, cujo reexame se suscita no...
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