Acórdão nº 047750 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-03-2003

Judgment Date11 March 2003
Acordao Number047750
Year2003
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 06-06-84, que aprovou o loteamento urbano titulado pelo alvará nº 42/87 de 24.11.
O Tribunal Administrativo de Circulo, pela sentença proferida a fls. 274/286, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1ª- A deliberação da CMS impugnada licenciou um loteamento no qual se prevê a construção de um edifício em local onde, no âmbito de outro loteamento, também licenciado pela CMS, está prevista a implantação do prolongamento da Rua "A" até à E.N. 249-3 - cfr. supra al. l)
2ª A JAE, em 07/06/79, aprovou o prolongamento viário mencionado na conclusão anterior e solicitou à Rec. da CMS que impedisse qualquer loteamento que obstasse a uma permuta de terrenos prevista para aquele efeito - cfr. supra aI. c);
3ª - A JAE, em 02/04/82 reiterou o parecer mencionado na conclusão anterior -cfr. supra aI. e);
4ª- A, aliás douta, sentença recorrida, quando interpretou o parecer referido na conclusão 2ª como uma aprovação sujeita à condição de permuta de terrenos no mesmo mencionada, procedeu a errada apreciação da matéria de facto, em causa; a mencionada permuta não foi apontada como uma condição do parecer mas como uma mera alternativa com vista à aquisição pela ora Rec.te ou pela Rec.da CMS da propriedade do terreno no qual se previa a implantação do prolongamento da Rua "A"; a consumação da alternativa apontada dispensaria outras hipóteses de solução do problema em causa, que seriam igualmente enquadráveis na previsão da al. c) do art° 14º do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
5ª - A interpretação do parecer da JAE referida na conclusão 2a, com o sentido sustentado pela Rec.te na conclusão anterior, é confirmada, designadamente,
(i) pela emissão pela mesma JAE, em 02/04/82, do parecer mencionado na conclusão 3ª, na data do qual a permuta de terrenos não tinha ocorrido, e sem que no mesmo exista sobre aquela qualquer menção;
(ii) pelo facto de a CMS, em 27/09/82, ter declarado que o acesso ao loteamento da Rec.te se fazia por terreno que não lhe pertencia e determinado que se deveria assegurar aquele acesso, nomeadamente por documento escrito e gráfico de concordância da B... - cfr. supra al. t).
6ª - O facto de, em 17/11/81, a JAE ter emitido o parecer favorável ao loteamento da Rec.da C..., no qual se previa a construção do imóvel no local do prolongamento da Rua "A" (este previsto em 07/06/79 pela mesma JAE), e, em 02/04/82, a ainda mesma JAE ter emitido outro parecer (que confirmava o de 07/06/79), no qual é reiterado o local de implantação daquele prolongamento, revela que a JAE, em 17/11/81, ignorou pura e simplesmente o parecer de 07/06/79 e afasta a tese de que este último parecer tinha os seus efeitos sujeitos a uma condição.
7ª - A, aliás douta, sentença recorrida, devia ter considerado provados os factos alegados pela Rec.te supra identificados nas alíneas n) a r), tendo em conta a sua relevância para a decisão da causa, a prova produzida a respeito dos mesmos, e a sua não impugnação pelas Rec.das; os apontados factos corroboram o sentido do parecer da JAE de 07/06/79 sustentado pela Rec.te na conclusão 4ª ao não dar como provados os factos em causa a, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto no art° 490°, n° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art° 1° da LPTA, e 21 °, n° 1 do ETAF.
8ª- O parecer da JAE de 17/11/81 (conclusão 6ª) não revoga o parecer de 07/06/79 (conclusão 2ª), conforme decorre do parecer de 02/04/82 (conclusão 3ª); aquele primeiro parecer (17/11/81) é nulo, porque é contrário ao parecer de 07/06/79, nulidade prevista no n° 7 do art° 1º do decreto-lei 289/72 de 27 de Junho; ao negar a apontada nulidade a sentença recorrida violou o mencionado preceito legal; este devia ter sido interpretado pela aliás douta sentença por forma a incluir na sua previsão a nulidade de um parecer emitido por uma entidade, contrário a outro parecer anterior pela mesma entidade emitido, sendo claro que aquele não pretende revogar este;
9ª - O loteamento aprovado pela deliberação impugnada (bem como o loteamento da Rec.te) só podia ser aprovado pela Rec.da CMS depois de a JAE se pronunciar favoravelmente - art° 2°, nº 1, do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho (aplicável por força do disposto na alínea a) do n° 2 do art° 84º do decreto-lei n° 400/84 de 31 de Dezembro) e artºs 6°, nº 1 , 7° e 11º al., c) (12° e 13°), do decreto-lei n° 13/71 de 23 de Janeiro.
10ª - A deliberação impugnada estribou-se num parecer da JAE nulo (cfr.conclusão 8ª), tendo desrespeitado um parecer da JAE válido, obrigatório e vinculativo, de 07/06/79 (conclusão 2ª) e, consequentemente, é nula por força do disposto no art° 14º, nº 1 do decreto-lei n° 289/73 de 6 de Junho e 1º n° 7 do decreto-lei n° 219/72 de 27 de Junho.
11ª - A sentença recorrida, tendo negado provimento ao recurso contencioso, violou as disposições legais mencionadas supra nas conclusões 7ª a 10ª.”
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“1. Bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso, por entender que não padece de nulidade a deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 06-04-84 que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87, por a mesma não desrespeitar o parecer emitido pela JAE no âmbito do processo de loteamento titulado pelo alvará nº 5/89.
2. Antes de mais, há que salientar que o acto recorrido foi aprovado pela CMS no decurso de um processo de licenciamento de loteamento em, por um lado, o requerente era o proprietário da totalidade do terreno onde o loteamento e respectivas infraestruturas seriam implantadas e, por outro lado, tendo sido pedido parecer à JAE, a mesma emitiu parecer vinculativo favorável ao mencionado loteamento.
3. Já o mesmo, porém, não se pode dizer do processo de loteamento da Recorrente, a qual não era proprietária da totalidade do terreno necessária à implantação do seu loteamento e respectivas infraestruturas. Com efeito, a ligação do loteamento da recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) à EN 249-3 teria que ser feita através de uma parcela de terreno da qual a recorrente não era proprietária, porquanto a mesma pertencia à recorrida particular.
4. O único parecer que não poderia ser desrespeitado no licenciamento da recorrida particular era o que foi emitido pela JAE no âmbito do mesmo, o qual, aliás, era favorável e não, como pretende a Recorrente, o que foi emitido pela JAE no seu processo de loteamento.
5. Por outro lado, o parecer da JAE emitido para o loteamento da Recorrente (titulado pelo alvará nº 5/89) tem que ser entendido no sentido de que esta entidade não vê inconveniente na ligação da Rua A à EN 249-3 para acesso ao loteamento da Recorrente caso esta conseguisse a permuta do terreno necessário à execução de tal ligação.
6. Ou seja, tal parecer favorável estava condicionado ao facto da Recorrente conseguir adquirir a propriedade da parcela de terreno onde seria efectuada a execução da ligação do loteamento à EN 249-3, uma vez que a mesma lhe não pertencia. Simplesmente, a Recorrente não o conseguiu.
7. Acresce que, o parecer da JAE emitido para o loteamento n.º 5/89, não impediu nem poderia impedir a CMS de licenciar o loteamento da recorrida particular, pois tal apenas poderia acontecer nas situações previstas na enumeração taxativa dos artigos 7° e 12° do Decreto-lei 289/73, de 06-06, sendo certo que, como se disse, nenhum desses fundamentos se verificava.
8. Assim sendo, a deliberação recorrida que aprovou o loteamento titulado pelo alvará nº 42/87 não incorreu na violação de qualquer preceito legal e muito menos em violação do parecer da JAE emitido no âmbito do loteamento da recorrente.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Visto.
2. Questão determinante, cujo reexame se suscita no...

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