Acórdão nº 0475/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-09-2007

Data de Julgamento13 Setembro 2007
Número Acordão0475/06
Ano2007
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, com sede na Rua …, nº …, em Valadares, intentou no TAC de Coimbra, contra INATEL – Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, com sede na Calçada de Santana, nº 180, em Lisboa, acção ordinária de condenação emergente de rescisão do contrato de empreitada para a execução das obras de “Remodelação do Centro de Férias de S. Pedro do Sul”, celebrado entre as partes no ano de 1993, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de 175.019.794$00, acrescida de juros à taxa de 9,5% sobre a quantia de 154.692.391$00.
O R. contestou e deduziu reconvenção, na qual pede a condenação da A. no pagamento da quantia de 250.153.139$00, referente a custos que veio a suportar com o acabamento da obra, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e multa contratual.
Houve réplica e contestação do pedido reconvencional, tendo a A. reconhecido que a factura nº 223 (doc. 27 da p.i.), no valor de 7.471.064$00, se encontrava efectivamente paga e que fora por lapso incluída no pedido, assim reduzido, nessa quantia e na dos respectivos juros, para o montante de 166.385.752$00.
Foi admitido o chamamento do Crédito Predial Português (CPP), que fez seus os articulados da A.
Após o saneamento e a instrução do processo, foi efectuada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foram proferidos pelo Tribunal 5 despachos de indeferimento de requerimentos apresentados pelo R., tendo este interposto recurso jurisdicional de todos eles (fls. 579 a 583), recursos que foram admitidos pelo despacho judicial de fls. 870, devidamente notificado ao R.
Por sentença de 14.01.2003 (fls. 665 e segs.), rectificada a 23.09.2003 (fls. 684), foram a acção e a reconvenção julgadas parcialmente procedentes, sendo:
- o R. condenado a pagar à A. a quantia de 147.221.327$00
/734.336,88 €, com juros de mora vencidos no montante de 19.164.425$00
/95.591,75 € e juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 147.221.327$00/734.336,88 €, desde a citação até integral reembolso;
- a A. condenada a pagar ao R. a quantia de 70.080317$00
/349.559,15 € (multa e juros vencidos), bem como juros vincendos, à taxa legal e até efectivo pagamento, sobre o montante de 55.960.000$00
/279.127,30 €.
- Operada a legal compensação dos créditos já liquidados, ficou o R. obrigado a pagar à A. a quantia de 96.305.435$00/480.369,49 €, acrescida dos juros vincendos, contados da data da decisão até integral reembolso, e ainda da quantia relativa aos juros de mora vencidos sobre o montante de 147.221.327$00/734.336,88 €, contados desde a citação até à data da decisão, deduzida ou operada a compensação da quantia relativa aos juros de mora vencidos sobre o montante de 55.960.000$00
/279.127,30 €, contados desde a notificação até à data da decisão.
Desta sentença foi igualmente interposto recurso jurisdicional (fls. 694), admitido pelo despacho judicial de fls. 701.
Já após a prolação da sentença, foi proferido o citado despacho judicial de fls. 870, que, designadamente, indeferiu requerimento do R. a pedir a declaração de nulidade do processado posterior à interposição dos aludidos recursos de agravo, por omissão de despacho de admissão dos mesmos.
Deste despacho (nessa parte), foi igualmente interposto pelo R. recurso jurisdicional, o qual foi admitido pelo despacho judicial de fls. 1038.
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Antes do alinhamento das alegações dos diversos recursos jurisdicionais interpostos pelo R. INATEL, importa reter, desde já, que em 3 desses recursos (os interpostos a fls. 579, 583 e 879), cuja admissão foi devidamente notificada ao R., não vieram a ser apresentadas alegações. Sobre eles nos pronunciaremos mais adiante.
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Alegação do recorrente INATEL no recurso interposto do despacho que indeferiu pedido de ampliação da base instrutória
Conclusões:
1. Nos termos do nº 1 do artigo 264º do CPC, cabe às partes alegar todos os factos que sustentem as suas pretensões e, de acordo com o nº 1 do artigo 511º do CPC, caberá ao juiz seleccionar todos aqueles que serão relevantes para a decisão da causa.
2. Uma vez que não pode o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sob pena de nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, este deverá seleccionar sempre matéria de facto suficiente para, uma vez concluída a discussão, dispor dos elementos necessários para formar a sua convicção e decidir, fundamentadamente, todas as questões levantadas pelas partes.
3. No entanto, os factos em que o INATEL fundou o seu pedido de indemnização por danos emergentes e a responsabilidade do banco Crédito Predial Português, não foram seleccionados pelo Tribunal a quo, o que não lhe possibilitaria produzir prova sobre eles e ver apreciado este seu pedido.
4. Consequentemente, o Tribunal não se poderia pronunciar, pelos menos fundadamente, sobre esta questão, não sendo por isso possível, nessa base, conseguir à primeira a justa composição do litígio e provavelmente ocasionando até, como veio a suceder, a nulidade da sentença por omissão de pronuncia.

5. Era por isso essencial proceder à ampliação da Base Instrutória, para o Tribunal conhecer da parte do pedido relativo à indemnização a título de danos emergentes e, nesses termos, decidir este pedido sendo essa a única forma de rectificar o vício descrito e recompor a causa ainda em 1ª instância.
6. Uma vez que só os factos seleccionados serão considerados na decisão da matéria de facto, o INATEL formulou 30 novos quesitos, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, que resultavam da matéria alegada nos artigos 39° a 45°, 47°, 73° a 82°, 84° a 86° e 117° a 120° da Contestação.
7. Em concreto, ao requerer o aditamento dos quesitos 1 a 25, verdadeiramente essenciais à decisão da totalidade do pedido reconvencional, o INATEL actuou não só na defesa dos seus interesses como Réu mas também na defesa do próprio processo, no sentido de evitar a posterior verificação de uma causa de nulidade, actuação essa que o que sempre seria de admitir à luz do princípios gerais e designadamente dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual.
8. O requerimento do INATEL visava alertar o Tribunal para a ocorrência de um lapso na selecção da matéria de facto, pelo que deveria ter sido considerado, nas palavras de José Lebre de Freitas (in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais, Coimbra Editoras, 1996, pág. 179), um acto anómalo útil para a realização de função processual, ie, para a boa decisão da causa.
9. Foi no entanto indeferido o requerimento de ampliação da Base Instrutória e na sentença, já proferida, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido reconvencional na sua totalidade, uma vez que nada decidiu quanto à questão do crédito indemnizatório devido pela A... a título de danos emergentes.
10. Quanto à matéria da garantia bancária, o chamamento do banco Crédito Predial Português aos autos, na qualidade de garante das obrigações assumidas pela A..., tornou-o abrangido pelo pedido formulado pelo INATEL, no montante correspondente à caução.
11. Acresce que a A... se encontrava em processo de recuperação de empresas e em situação de insolvência, pelo que a produção de prova sobre a sua exequibilidade era fundamental para dar sentido útil ao pedido reconvencional contra esta formulado.
12. É assim de concluir que o deferimento do requerimento de intervenção principal provocada e consequente chamamento do banco Crédito Predial Português não dispensava que fosse incluída na Base Instrutória a matéria sobra a execução da garantia bancária, tal como veio a ser requerido.
13. Quanto à fundamentação do despacho que indefere o requerimento do INATEL, o Tribunal a quo veio considerar que a ampliação da Base Instrutória é um poder atribuído ao juiz, que não poderia ser activado através de um requerimento da parte.
14. Sucede que estamos perante um verdadeiro um poder-dever e, nesses termos, o Tribunal não pode desconsiderar factos que justifiquem o aditamento de novos quesitos quando com eles seja confrontado, uma vez que é efectivamente seu dever providenciar pela ampliação da Base Instrutória quando tal se mostre necessário e, como no caso, essencial à justa composição da causa.
15. E em sítio ou momento nenhum se estabelece que a verificação da necessidade de proceder a esta ampliação seja suscitada apenas oficiosamente pelo Tribunal, nada impedindo que este confronto seja provocado por iniciativa das partes.
16. Apesar de ser manifesto o lapso na selecção da matéria de facto, durante as duas primeiras sessões da audiência o Tribunal não exerceu o poder de providenciar pela ampliação da Base Instrutória.
17. Uma vez que o INATEL confrontou o Tribunal com a necessidade de ampliar a Base Instrutória, demonstrando a relevância e essencialidade dos quesitos por si formulados, este deveria ter analisado os quesitos propostos e a sua relevância para a decisão da causa, não se limitando a considerar que aquele impulso não era permitido às partes.
18. O Tribunal deve assegurar a justa composição da causa, razão pela qual apreciando devidamente os quesitos formulados pelo INATEL deveria ter concluído que aqueles factos eram verdadeiramente relevantes para a decisão e deveriam ser aditados à Base Instrutória.
19. O Tribunal considerou ainda extemporâneo o requerimento do INATEL, uma vez que este não seria mais do que “uma forma encapotada de reclamar contra a Base Instrutória”.
20. No entanto, quando o INATEL formulou os novos quesitos em audiência de julgamento não estava a actuar no âmbito do nº 2 do artigo 508°-B do CPC, mas apenas a confrontar o Tribunal com o lapso existente, requerendo que este, depois de analisada a matéria de facto, decidisse da sua relevância e...

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