Acórdão nº 0466/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01-10-2014
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | ARAGÃO SEIA |
| Data de Julgamento | 01 Outubro 2014 |
| Ano | 2014 |
| Número Acordão | 0466/14 |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………., inconformado, recorreu da sentença datada de 12 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo suscitada pelo INIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias IP, na contestação à oposição que aquele tinha deduzido à execução fiscal que o INIR instaurou contra si, absolvendo o INIR da instância.
Alegou, tendo concluído como se segue:
A - O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pelo recorrido de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência o InIR da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
B - Em 19 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o recorrente o processo de execução fiscal n.° 0027201101024892 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 994,24, não restando ao recorrente outro meio de defesa que não a oposição à execução fiscal n.° 0027201101024892.
C - Na oposição deduzida, o recorrente invocou, em síntese, a nulidade insanável de citação, a falta de título executivo e a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância.
D - A excepção prescrição da divida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204°, n.° 1, alínea d) e 175.° do CPPT.
E - À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecê-la, até porque, a proceder tal excepção invocada pelo recorrente, extinguia-se a execução e obstava à apreciação do mérito da oposição.
F - Infelizmente, a sentença recorrida não o fez.
G - Porque o instituto da prescrição reveste natureza substantiva, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência da infracção que foi cominada com coima.
H - A infracção em causa ocorreu em 2008, pelo que “in casu” é aplicável o regime jurídico da Lei n.° 25/2006, de 30/6, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31/12 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 05/02/2013 no processo 26/11.9TAELV.E1.
I - O artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12, dispõe que “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.”. (negrito nosso).
J - O artigo 18.° da referida lei, na redacção aplicável à data, dispunha que o regime subsidiário aplicável era o regime do ilícito de mera ordenação social.
L - A decisão que aplicou a coima considera-se regularmente notificada ao ora recorrente três dias após a sua expedição, isto é, três dias após 25 de Novembro de 2009.
M - A coima não foi coercivamente executada, nem voluntariamente cumprida até à remessa dos presentes autos a juízo, pelo que a coima se encontra prescrita desde 28 de Novembro de 2011,
N - O que deveria ter sido declarado pela sentença recorrida nos termos dos artigos 18.° da supra citada lei n.° 25/2006, de 30/6, e dos artigos 30.° a contrario a 30°-A, n.° 1, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável por remissão do referido artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30/6).
O - Entre o dia 28 de Novembro de 2009 (a data em que o recorrente se considera regularmente notificado da decisão administrativa) e o dia 28 de Novembro de 2011, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo da prescrição da coima se verificou.
P - Desde o trânsito em julgado da decisão administrativa não foram realizados quaisquer actos executivos em sede de processo de execução fiscal.
Q - A execução material da coima não foi sequer iniciada, e, consequentemente, nunca os actos materiais de execução poderiam ter sido interrompidos, até porque o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é...
A………., inconformado, recorreu da sentença datada de 12 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo suscitada pelo INIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias IP, na contestação à oposição que aquele tinha deduzido à execução fiscal que o INIR instaurou contra si, absolvendo o INIR da instância.
Alegou, tendo concluído como se segue:
A - O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que valorou a excepção invocada pelo recorrido de erro na forma no processo, absolvendo-se em consequência o InIR da instância, não se pronunciando previamente sobre a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, embora esta seja de conhecimento oficioso.
B - Em 19 de Outubro de 2011, o InIR instaurou contra o recorrente o processo de execução fiscal n.° 0027201101024892 para cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 994,24, não restando ao recorrente outro meio de defesa que não a oposição à execução fiscal n.° 0027201101024892.
C - Na oposição deduzida, o recorrente invocou, em síntese, a nulidade insanável de citação, a falta de título executivo e a prescrição do procedimento, concluindo por pedir a sua absolvição da instância.
D - A excepção prescrição da divida exequenda, em sede de oposição, constitui um dos seus fundamentos e é de conhecimento oficioso nos termos do conjuntamente disposto nos artigos 204°, n.° 1, alínea d) e 175.° do CPPT.
E - À sentença recorrida cumpriria, antes de mais, conhecê-la, até porque, a proceder tal excepção invocada pelo recorrente, extinguia-se a execução e obstava à apreciação do mérito da oposição.
F - Infelizmente, a sentença recorrida não o fez.
G - Porque o instituto da prescrição reveste natureza substantiva, as normas a considerar são, desde logo, as vigentes à data da ocorrência da infracção que foi cominada com coima.
H - A infracção em causa ocorreu em 2008, pelo que “in casu” é aplicável o regime jurídico da Lei n.° 25/2006, de 30/6, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31/12 - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 05/02/2013 no processo 26/11.9TAELV.E1.
I - O artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12, dispõe que “As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.”. (negrito nosso).
J - O artigo 18.° da referida lei, na redacção aplicável à data, dispunha que o regime subsidiário aplicável era o regime do ilícito de mera ordenação social.
L - A decisão que aplicou a coima considera-se regularmente notificada ao ora recorrente três dias após a sua expedição, isto é, três dias após 25 de Novembro de 2009.
M - A coima não foi coercivamente executada, nem voluntariamente cumprida até à remessa dos presentes autos a juízo, pelo que a coima se encontra prescrita desde 28 de Novembro de 2011,
N - O que deveria ter sido declarado pela sentença recorrida nos termos dos artigos 18.° da supra citada lei n.° 25/2006, de 30/6, e dos artigos 30.° a contrario a 30°-A, n.° 1, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável por remissão do referido artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30/6).
O - Entre o dia 28 de Novembro de 2009 (a data em que o recorrente se considera regularmente notificado da decisão administrativa) e o dia 28 de Novembro de 2011, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo da prescrição da coima se verificou.
P - Desde o trânsito em julgado da decisão administrativa não foram realizados quaisquer actos executivos em sede de processo de execução fiscal.
Q - A execução material da coima não foi sequer iniciada, e, consequentemente, nunca os actos materiais de execução poderiam ter sido interrompidos, até porque o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é...
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