Acórdão nº 046577 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06-06-2002

Data de Julgamento06 Junho 2002
Número Acordão046577
Ano2002
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, no Pleno, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - RELATÓRIO
1.1 O Secretário de Estado da Indústria e Energia, recorre do Acórdão da Secção, de 27-6-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho, de 27-6-00, que indeferiu o «pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado Covas de Castromil».
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
"1ª - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 12.11.1999 não é constitutivo de direitos para a interessada.
2ª Tal despacho não lhe confere o direito à concessão das exploração do depósito mineral denominado “Covas de Castromil”, uma vez que, por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, o acto constitutivo do direito do concessionário à exploração de um depósito mineral é o contrato administrativo.
3ª - O mesmo despacho não atribui às interessada, em termos definitivos, o direito à celebração do referido contrato, porquanto essa mesma celebração ficou dependente de todas uma série de condições a cumprir. Assim,
4ª - O despacho de 12-11-1999 deverá qualificar-se juridicamente como um acto preparatório, favorável ao prosseguimento do processo instrutório, criando à interessada tão somente a expectativa de que viria a celebrar com o Estado um contrato de concessão, caso viesse a dar cumprimento às condições impostas na Informação do IGM, de que aquele despacho se apropriou.
5ª - A existência de tais condições decorria necessariamente do disposto no artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro.
6ª - O preenchimento de algumas dessas condições - tipo de impermeabilização do fundo da corta, sistema de drenagem de águas pluviais e modo de vedação das áreas de exploração e tratamento do minério e de deposição de resíduos - não seria assegurado somente pela sua inclusão como clausulado do contrato de concessão a celebrar.
7ª - Porque versam aspectos do conteúdo legalmente definido para o plano de lavra (alíneas f), g) e K) do nº 1 do artigo 27º do referido Decreto-Lei), tais condições deveriam ser objecto de anexos complementares a tal plano.
8ª - A assinatura do contrato administrativo de concessão pressupõe a prévia ou simultânea aprovação do plano de lavra.
9ª - A prática desde sempre seguida pelo IGM (e anteriormente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas), no sentido de aprovar o plano de lavra concomitantemente com a outorga do contrato administrativo de concessão, é a única que se coaduna com o dispositivo legal. Com efeito,
10ª - Não faria sentido que a lei impusesse aos interessados a apresentação ab initio do plano de lavra e depois se contentasse com a sua aprovação em momento posterior à outorga do contrato de concessão. Para além disso,
11ª - O nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 544/99, de 13 de Dezembro, relativo ao cumprimento das disposições sobre construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos, incluindo os resultantes da exploração de depósitos minerais, mostra claramente que a aprovação do respectivo plano de lavra é condição necessária da própria concessão de exploração.
12ª - A competência para a aprovação do plano de lavra é do IGM.
13ª - Era, pois, lícito ao IGM exigir, como exigiu, da interessada a apresentação, dentro de um razoável prazo de dois meses, dos anexos complementares ao plano de lavra que demonstrassem o preenchimento das condições impostas pelo despacho de 12.11.1999.
14ª - Estando definido por lei o conteúdo do plano de lavra (no qual se incluíam algumas condições impostas à interessada) e a competência para a sua aprovação(do IGM), não era necessário que o despacho de 12.11.1999 dissesse expressamente que a interessada ficava obrigada a apresentar os aludidos anexos complementares ao plano de lavra, pois tal apresentação...

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