Acórdão nº 04600/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-05-2016
| Data de Julgamento | 12 Maio 2016 |
| Número Acordão | 04600/11 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Acórdão proferido pelo TCAS a fls. 353/368, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por “S., SA”, contra a sentença proferida a fls. 228/247, que havia julgado parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000, no valor de €686.521,87, determinando a anulação da mesma apenas no que respeita aos pagamentos efectuados às entidades referidas nas alíneas g) a m) do probatório, porquanto, apenas em relação a estas entidades mostrava-se realizada nos autos a prova da residência no estrangeiro das entidades beneficiárias de royalties.
Por meio de Acórdão do STA, proferido a fls. 635/656, [Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 20.01.016, P. 01479/13] que julgou procedente o recurso por oposição de acórdãos, interposto por “S., SA”, foi determinada a revogação do acórdão proferido pelo TCAS e ordenada a baixa dos autos tendo em vista a reapreciação da questão da verificação do preenchimento do requisito de residência no estrangeiro para benefício da taxa de IRC reduzida à luz da jurisprudência indicada.
Na sequência da notificação do acórdão referido, a fls. 655/668, a recorrente veio requerer a junção aos autos de documentos que anexa. Trata-se de elementos que, por referência às entidades identificadas no relatório de inspecção, correspondem a elementos comprovativos da residência das entidades beneficiárias do rendimento, «entendendo decorrer claramente dos mesmos a residência fiscal das respectivas entidades».
Foi observado o contraditório prévio.
Ao abrigo do disposto no artigo 651.º/1, do CPC, admite-se a junção dos elementos em causa.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A ora Impugnante, “S., SA”, no ano de 2000, efectuou pagamentos de royalties a entidades estrangeiras, as quais se encontram discriminadas na Declaração Modelo 130, junta a fls. 90 a 100, bem como no Memorando elaborado pela AF, junto a fls. 122 a 123 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
b) Relativamente aos pagamentos referidos na alínea anterior a impugnante efectuou retenção na fonte de IRC a taxas inferiores a 15%, correspondentes as taxas constantes das convenções para evitar a dupla tributação (adiante CDT) celebradas entre a República Portuguesa e os diferentes Estados a que pertencem as entidades beneficiárias dos pagamentos referidos na alínea anterior - Cfr. documento intitulado "Fundamentos das correcções resultantes da análise interna" fls. 115 a 120, acordo.
c) Na sequência de uma acção de fiscalização de Análise Interna, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária a Declaração Modelo 130 apresentada pela Impugnante. quanto ao exercício de 2000, foram efectuadas varias correcções técnicas a matéria tributável e apurado imposto em falta, nos termos que constam do anexo ao relatório de inspecção junto a fls. 124 a 126 dos autos e cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.
d) Das conclusões da acção de inspecção consta que o imposto em falta subjacente às liquidações impugnadas nos autos assentou, designadamente, no seguinte: "(.....) As royalties pagas por uma empresa portuguesa a um residente de um Estado com o qual a Republica Portuguesa tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT) podem ser tributadas à taxa prevista na respectiva CDT se o beneficiário dos rendimentos solicitar em tempo oportuno a limitação do imposto - por redução na fonte de imposto - em formulário próprio, devidamente preenchido e certificado pelas autoridades tributárias competentes do Estado da Residência (formulário+certificado de residência), conforme circular n° 18/99, de 7/10/99. Esse formulário deverá estar na posse do devedor dos rendimentos antes de este proceder à entrega do imposto nos cofres do Estado, o que afastará a obrigatoriedade de tributação segundo as normas e taxas da lei interna portuguesa e dará lugar à retenção na fonte segundo as taxas previstas nas Convenções. // Os pedidos de redução na fonte de imposto português são analisados pela Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, verificando se se encontram cumpridas as formalidades descritas anteriormente. // Na sequência da análise efectuada por aquela Unidade Orgânica foi indeferido o pedido de redução de taxa, devido a inexactidões e omissões constantes na declaração Modelo 130 — rendimentos pagos a não residentes, do exercício de 2000, conforme anexo n°l, designadamente falta de formulários, formulários inválidos e falta de certificados de residência fiscal. // Assim, os rendimentos provenientes de Portugal pagos as entidades não residentes constantes no anexo n°l, consideram-se obtidos em território português e estão sujeitos a tributação em Portugal, conforme o ponto n°l da alínea c) do n°3 do artigo 4° do CIRC, por não aplicação da respectiva convenção sobre a dupla tributação. A S. era obrigada, no acto de apuramento dos rendimentos derivados de royalties, a fazer a retenção na fonte de imposto, conforme a alínea a) do n°l do artigo 75° do CIRC, conjugado com a alínea m) do n°l do artigo 6° e com o ponto 3) da alínea a) do n°3 do artigo 8°, ambos do CIRS, e a proceder à sua entrega ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, conforme o n°6 do artigo 75° do CIRC e o n03 do artigo 91 ° do CIRS. // Tendo a S. utilizado as taxas de retenção reduzidas constantes das CDT celebradas entre a Republica Portuguesa e os diferentes Estados, inferior a 15%, há lugar a correcção do diferencial entre a taxa aplicada e a taxa interna de 15%, sobre o rendimento ilíquido, resultando imposto em falta de €573.187,74 euros (quinhentos e setenta e três mil cento e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), anexo n°2, por aplicação da alínea a) do n°2 do artigo 69° do CIRC (...)" — Cfr. documento intitulado "Fundamentos das correcções resultantes da análise interna" a fls. 115 a 120, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
e) No seguimento de tal acção de fiscalização, em 19 de Novembro de 2003, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n° … no montante de € 686.521,87 (sendo € 573.187,74 de imposto e € 113.334,13 de juros compensatórios), cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 31 de Dezembro de 2003 - Cfr. documento a fls. 41.
f) Em 30 de Março de 2004 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. documento a fls. 166.
g) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 127, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 21 de Outubro de 2003, onde se atesta que o sujeito passivo C. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América;
i) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 131, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 17 de Abril de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo N. - beneficiaria dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada -, no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
j) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 134, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 11 de Agosto de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo T. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
k) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 137, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 22 de Maio de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo T. - beneficiaria dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
1) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 140, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 29 de Novembro de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo S. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
m) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 143, emitido pelas autoridades fiscais espanholas, datado de 10 de Novembro de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo D. S.A. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada -, no ano de 2000, era residente fiscal em Espanha.
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
n) Na declaração modelo 130, da recorrente, relativa ao exercício de 2000, consta o seguinte (fls. 90/100):
o) Do memorando subjacente ao relatório de inspecção consta o seguinte (fls....
Por meio de Acórdão do STA, proferido a fls. 635/656, [Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 20.01.016, P. 01479/13] que julgou procedente o recurso por oposição de acórdãos, interposto por “S., SA”, foi determinada a revogação do acórdão proferido pelo TCAS e ordenada a baixa dos autos tendo em vista a reapreciação da questão da verificação do preenchimento do requisito de residência no estrangeiro para benefício da taxa de IRC reduzida à luz da jurisprudência indicada.
Na sequência da notificação do acórdão referido, a fls. 655/668, a recorrente veio requerer a junção aos autos de documentos que anexa. Trata-se de elementos que, por referência às entidades identificadas no relatório de inspecção, correspondem a elementos comprovativos da residência das entidades beneficiárias do rendimento, «entendendo decorrer claramente dos mesmos a residência fiscal das respectivas entidades».
Foi observado o contraditório prévio.
Ao abrigo do disposto no artigo 651.º/1, do CPC, admite-se a junção dos elementos em causa.
X
II- Fundamentação.2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A ora Impugnante, “S., SA”, no ano de 2000, efectuou pagamentos de royalties a entidades estrangeiras, as quais se encontram discriminadas na Declaração Modelo 130, junta a fls. 90 a 100, bem como no Memorando elaborado pela AF, junto a fls. 122 a 123 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
b) Relativamente aos pagamentos referidos na alínea anterior a impugnante efectuou retenção na fonte de IRC a taxas inferiores a 15%, correspondentes as taxas constantes das convenções para evitar a dupla tributação (adiante CDT) celebradas entre a República Portuguesa e os diferentes Estados a que pertencem as entidades beneficiárias dos pagamentos referidos na alínea anterior - Cfr. documento intitulado "Fundamentos das correcções resultantes da análise interna" fls. 115 a 120, acordo.
c) Na sequência de uma acção de fiscalização de Análise Interna, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária a Declaração Modelo 130 apresentada pela Impugnante. quanto ao exercício de 2000, foram efectuadas varias correcções técnicas a matéria tributável e apurado imposto em falta, nos termos que constam do anexo ao relatório de inspecção junto a fls. 124 a 126 dos autos e cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.
d) Das conclusões da acção de inspecção consta que o imposto em falta subjacente às liquidações impugnadas nos autos assentou, designadamente, no seguinte: "(.....) As royalties pagas por uma empresa portuguesa a um residente de um Estado com o qual a Republica Portuguesa tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT) podem ser tributadas à taxa prevista na respectiva CDT se o beneficiário dos rendimentos solicitar em tempo oportuno a limitação do imposto - por redução na fonte de imposto - em formulário próprio, devidamente preenchido e certificado pelas autoridades tributárias competentes do Estado da Residência (formulário+certificado de residência), conforme circular n° 18/99, de 7/10/99. Esse formulário deverá estar na posse do devedor dos rendimentos antes de este proceder à entrega do imposto nos cofres do Estado, o que afastará a obrigatoriedade de tributação segundo as normas e taxas da lei interna portuguesa e dará lugar à retenção na fonte segundo as taxas previstas nas Convenções. // Os pedidos de redução na fonte de imposto português são analisados pela Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, verificando se se encontram cumpridas as formalidades descritas anteriormente. // Na sequência da análise efectuada por aquela Unidade Orgânica foi indeferido o pedido de redução de taxa, devido a inexactidões e omissões constantes na declaração Modelo 130 — rendimentos pagos a não residentes, do exercício de 2000, conforme anexo n°l, designadamente falta de formulários, formulários inválidos e falta de certificados de residência fiscal. // Assim, os rendimentos provenientes de Portugal pagos as entidades não residentes constantes no anexo n°l, consideram-se obtidos em território português e estão sujeitos a tributação em Portugal, conforme o ponto n°l da alínea c) do n°3 do artigo 4° do CIRC, por não aplicação da respectiva convenção sobre a dupla tributação. A S. era obrigada, no acto de apuramento dos rendimentos derivados de royalties, a fazer a retenção na fonte de imposto, conforme a alínea a) do n°l do artigo 75° do CIRC, conjugado com a alínea m) do n°l do artigo 6° e com o ponto 3) da alínea a) do n°3 do artigo 8°, ambos do CIRS, e a proceder à sua entrega ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, conforme o n°6 do artigo 75° do CIRC e o n03 do artigo 91 ° do CIRS. // Tendo a S. utilizado as taxas de retenção reduzidas constantes das CDT celebradas entre a Republica Portuguesa e os diferentes Estados, inferior a 15%, há lugar a correcção do diferencial entre a taxa aplicada e a taxa interna de 15%, sobre o rendimento ilíquido, resultando imposto em falta de €573.187,74 euros (quinhentos e setenta e três mil cento e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), anexo n°2, por aplicação da alínea a) do n°2 do artigo 69° do CIRC (...)" — Cfr. documento intitulado "Fundamentos das correcções resultantes da análise interna" a fls. 115 a 120, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
e) No seguimento de tal acção de fiscalização, em 19 de Novembro de 2003, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n° … no montante de € 686.521,87 (sendo € 573.187,74 de imposto e € 113.334,13 de juros compensatórios), cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 31 de Dezembro de 2003 - Cfr. documento a fls. 41.
f) Em 30 de Março de 2004 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. documento a fls. 166.
g) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 127, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 21 de Outubro de 2003, onde se atesta que o sujeito passivo C. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América;
i) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 131, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 17 de Abril de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo N. - beneficiaria dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada -, no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
j) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 134, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 11 de Agosto de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo T. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
k) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 137, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 22 de Maio de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo T. - beneficiaria dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
1) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 140, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 29 de Novembro de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo S. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
m) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 143, emitido pelas autoridades fiscais espanholas, datado de 10 de Novembro de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo D. S.A. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada -, no ano de 2000, era residente fiscal em Espanha.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:n) Na declaração modelo 130, da recorrente, relativa ao exercício de 2000, consta o seguinte (fls. 90/100):
%f ii^/liíf tâ.L:?';í
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Estados Unidos da América |
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França |
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Estados Unidos da América |
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Reino Unido |
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Espanha |
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Reino Unido |
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Reino Unido |
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Reino Unido |
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Estados Unidos da América |
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Reino Unido |
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Espanha |
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Suíça |
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Estados Unidos da América |
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Espanha |
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Estados Unidos da América |
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Estados Unidos da América |
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Reino Unido |
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o) Do memorando subjacente ao relatório de inspecção consta o seguinte (fls....
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