Acórdão nº 04600/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Número Acordão04600/11
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
O Acórdão proferido pelo TCAS a fls. 353/368, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por “S., SA”, contra a sentença proferida a fls. 228/247, que havia julgado parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000, no valor de €686.521,87, determinando a anulação da mesma apenas no que respeita aos pagamentos efectuados às entidades referidas nas alíneas g) a m) do probatório, porquanto, apenas em relação a estas entidades mostrava-se realizada nos autos a prova da residência no estrangeiro das entidades beneficiárias de royalties.
Por meio de Acórdão do STA, proferido a fls. 635/656, [Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 20.01.016, P. 01479/13] que julgou procedente o recurso por oposição de acórdãos, interposto por “S., SA”, foi determinada a revogação do acórdão proferido pelo TCAS e ordenada a baixa dos autos tendo em vista a reapreciação da questão da verificação do preenchimento do requisito de residência no estrangeiro para benefício da taxa de IRC reduzida à luz da jurisprudência indicada.
Na sequência da notificação do acórdão referido, a fls. 655/668, a recorrente veio requerer a junção aos autos de documentos que anexa. Trata-se de elementos que, por referência às entidades identificadas no relatório de inspecção, correspondem a elementos comprovativos da residência das entidades beneficiárias do rendimento, «entendendo decorrer claramente dos mesmos a residência fiscal das respectivas entidades».
Foi observado o contraditório prévio.
Ao abrigo do disposto no artigo 651.º/1, do CPC, admite-se a junção dos elementos em causa.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A ora Impugnante, “S., SA”, no ano de 2000, efectuou pagamentos de royalties a entidades estrangeiras, as quais se encontram discriminadas na Declaração Modelo 130, junta a fls. 90 a 100, bem como no Memorando elaborado pela AF, junto a fls. 122 a 123 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
b) Relativamente aos pagamentos referidos na alínea anterior a impugnante efectuou retenção na fonte de IRC a taxas inferiores a 15%, correspondentes as taxas constantes das convenções para evitar a dupla tributação (adiante CDT) celebradas entre a República Portuguesa e os diferentes Estados a que pertencem as entidades beneficiárias dos pagamentos referidos na alínea anterior - Cfr. documento intitulado "Fundamentos das correcções resultantes da análise interna" fls. 115 a 120, acordo.
c) Na sequência de uma acção de fiscalização de Análise Interna, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária a Declaração Modelo 130 apresentada pela Impugnante. quanto ao exercício de 2000, foram efectuadas varias correcções técnicas a matéria tributável e apurado imposto em falta, nos termos que constam do anexo ao relatório de inspecção junto a fls. 124 a 126 dos autos e cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.
d) Das conclusões da acção de inspecção consta que o imposto em falta subjacente às liquidações impugnadas nos autos assentou, designadamente, no seguinte: "(.....) As royalties pagas por uma empresa portuguesa a um residente de um Estado com o qual a Republica Portuguesa tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT) podem ser tributadas à taxa prevista na respectiva CDT se o beneficiário dos rendimentos solicitar em tempo oportuno a limitação do imposto - por redução na fonte de imposto - em formulário próprio, devidamente preenchido e certificado pelas autoridades tributárias competentes do Estado da Residência (formulário+certificado de residência), conforme circular n° 18/99, de 7/10/99. Esse formulário deverá estar na posse do devedor dos rendimentos antes de este proceder à entrega do imposto nos cofres do Estado, o que afastará a obrigatoriedade de tributação segundo as normas e taxas da lei interna portuguesa e dará lugar à retenção na fonte segundo as taxas previstas nas Convenções. // Os pedidos de redução na fonte de imposto português são analisados pela Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, verificando se se encontram cumpridas as formalidades descritas anteriormente. // Na sequência da análise efectuada por aquela Unidade Orgânica foi indeferido o pedido de redução de taxa, devido a inexactidões e omissões constantes na declaração Modelo 130 — rendimentos pagos a não residentes, do exercício de 2000, conforme anexo n°l, designadamente falta de formulários, formulários inválidos e falta de certificados de residência fiscal. // Assim, os rendimentos provenientes de Portugal pagos as entidades não residentes constantes no anexo n°l, consideram-se obtidos em território português e estão sujeitos a tributação em Portugal, conforme o ponto n°l da alínea c) do n°3 do artigo 4° do CIRC, por não aplicação da respectiva convenção sobre a dupla tributação. A S. era obrigada, no acto de apuramento dos rendimentos derivados de royalties, a fazer a retenção na fonte de imposto, conforme a alínea a) do n°l do artigo 75° do CIRC, conjugado com a alínea m) do n°l do artigo 6° e com o ponto 3) da alínea a) do n°3 do artigo 8°, ambos do CIRS, e a proceder à sua entrega ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, conforme o n°6 do artigo 75° do CIRC e o n03 do artigo 91 ° do CIRS. // Tendo a S. utilizado as taxas de retenção reduzidas constantes das CDT celebradas entre a Republica Portuguesa e os diferentes Estados, inferior a 15%, há lugar a correcção do diferencial entre a taxa aplicada e a taxa interna de 15%, sobre o rendimento ilíquido, resultando imposto em falta de €573.187,74 euros (quinhentos e setenta e três mil cento e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), anexo n°2, por aplicação da alínea a) do n°2 do artigo 69° do CIRC (...)" — Cfr. documento intitulado "Fundamentos das correcções resultantes da análise interna" a fls. 115 a 120, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
e) No seguimento de tal acção de fiscalização, em 19 de Novembro de 2003, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n° … no montante de € 686.521,87 (sendo € 573.187,74 de imposto e € 113.334,13 de juros compensatórios), cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 31 de Dezembro de 2003 - Cfr. documento a fls. 41.
f) Em 30 de Março de 2004 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. documento a fls. 166.
g) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 127, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 21 de Outubro de 2003, onde se atesta que o sujeito passivo C. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América;
i) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 131, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 17 de Abril de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo N. - beneficiaria dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada -, no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
j) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 134, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 11 de Agosto de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo T. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
k) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 137, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 22 de Maio de 2002, onde se atesta que o sujeito passivo T. - beneficiaria dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
1) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 140, emitido pelas autoridades fiscais americanas, datado de 29 de Novembro de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo S. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada - , no ano de 2000, era residente fiscal nos Estados Unidos da América.
m) Dá-se por reproduzido o documento constante a fls. 143, emitido pelas autoridades fiscais espanholas, datado de 10 de Novembro de 2000, onde se atesta que o sujeito passivo D. S.A. - beneficiária dos royalties a que se reporta a liquidação impugnada -, no ano de 2000, era residente fiscal em Espanha.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
n) Na declaração modelo 130, da recorrente, relativa ao exercício de 2000, consta o seguinte (fls. 90/100):
%f ii^/liíf tâ.L:?';í
    01
Estados Unidos da América
    02
França
    03
França
    04
Estados Unidos da América
    09
Reino Unido
    11
Espanha
    12
Reino Unido
    13
Reino Unido
    17
Reino Unido
    19
Estados Unidos da América
    20
Reino Unido
    23
Espanha
    25
Suíça
    26
Estados Unidos da América
    27
Espanha
    28
Estados Unidos da América
    30
Alemanha
    31
França
    35
Espanha
    37
Reino Unido
    40
França
    42
Reino Unido
    43
Reino Unido
    44
Itália
    45
Suíça
    46
Reino Unido
    49
Brasil
    52
França
    54
França
    55
Estados Unidos da América
    56
Reino Unido
    59
Espanha
    60
Estados Unidos da América
    61
Reino Unido
    67
Reino Unido
    71
França
    72
Espanha
    73
Reino Unido
    74
Reino Unido
    75
França
    79
Espanha
    80
Estados Unidos da América
    81
França
    82
Reino Unido
    84
Brasil
    86
França
    87
França
    93
Estados Unidos da América

o) Do memorando subjacente ao relatório de inspecção consta o seguinte (fls....

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