Acórdão nº 0459/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-09-2007
| Data de Julgamento | 19 Setembro 2007 |
| Número Acordão | 0459/07 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. B..., S. A. (antes designada A..., S. A.), com sede em Lisboa, recorre da sentença de 13 de Fevereiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial de actos de liquidação adicional de juros compensatórios relativos a imposto sobre o valor acrescentado.
Formula as seguintes conclusões:
Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida, com as devidas consequências e devolvidas à Recorrente as quantias pagas a título de juros compensatórios, bem como o pagamento de juros...
Formula as seguintes conclusões:
«1.
A interpretação feita pelo tribunal a quo, que considerou as quantias entregues a título de caução como antecipação do cumprimento da obrigação, nos termos do art.° 440.° do CC, não pode proceder.2.
Nos termos do art.° 624.° do Código Civil (CC) - aplicável ex vi do art.° 2.°, al. d) e 11.º n.° 2, ambos da Lei Geral Tributária – se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.3.
A caução é uma garantia especial das obrigações e a sua natureza depende da vontade das partes.4.
De acordo com o n.° 1 do art.° 623.° do CC, se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária e não é o facto de as garantias prestadas se diluírem nas disponibilidades financeiras da Recorrente que lhes retira essa natureza.5.
A caução, quando efectuada por meio de depósito em dinheiro, é havida como penhor, por força do art.° 666.°, n.° 2 do CC, seguindo o regime deste.6.
O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel (no caso, dinheiro) pertencentes ao devedor ou a terceiro, o qual (o penhor) só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada.7.
Aliás, não é característica do regime jurídico do penhor de coisas (no caso, uma caução sob a forma de depósito bancário) que o respectivo objecto seja depositado num cofre e não em conta bancária do credor pignoratício.8.
A redução do valor da garantia, operada por dedução no valor das rendas a pagar pelos clientes, não se traduz numa alteração da natureza da garantia prestada.9.
Não existe qualquer disposição legal na qual se imponha que a garantia se mantenha incólume até ao cumprimento da obrigação.10.
Sendo certo que a garantia se limita aos bens suficientes para assegurar o direito do credor (cfr. art.° 625.°, n.° 2, do CC), podendo ser reduzida à medida em que as obrigações garantidas também diminuam.11.
Foi entendimento do TCA Sul que “[...] se o penhor pode ser extinto mesmo antes de extinta a obrigação que visava garantir (já que a extinção da obrigação não é exigida nos termos do disposto no art.° 677° do CC), nada impede, salvo melhor opinião, que o penhor possa ir sendo reduzido ao longo do tempo e na proporção acordada pelas partes [...]” (sublinhado nosso).12.
E ainda que, “Para além disso, dada a natureza da coisa empenhada, dinheiro, nada impede que o penhor se possa ir reduzindo gradualmente, na medida em que as obrigações da [Locatária], se vão também reduzindo por obra/consequência da redução dos anos do contrato.”13.
Assim sendo, entendemos que a quantia entregue no início dos contratos tem a natureza de uma verdadeira garantia, e, nesses termos, isenta de IVA de acordo com o disposto no art.° 9.°, n.° 28 al. b) do Código do IVA não sendo devidos os juros compensatórios liquidados pela Administração tributária.Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida, com as devidas consequências e devolvidas à Recorrente as quantias pagas a título de juros compensatórios, bem como o pagamento de juros...
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