Acórdão nº 0455278 de Tribunal da Relação do Porto, 15-11-2004

Data de Julgamento15 Novembro 2004
Número Acordão0455278
Ano2004
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I

Relatório

B.........., e mulher
C.........., residentes na Rua ..........., ..., .........., ..............,
requereram no .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............ providência cautelar de arresto contra:
D............, LDA, com sede na Rua ............, ..., em .......... .
Alegando, em síntese:
- que o requerente foi funcionário do Banco X..........., exercendo funções de gerência;
- que a requerida solicitou ao Banco X........., representado pelo requerente, um financiamento de leasing mobiliário para aquisição de material informático por 19.707,95 €;
- que o requerente, em nome do Banco X........, respondeu afirmativamente à proposta apresentada pela requerida;
- que o requerente teve de submeter a proposta de crédito à direcção comercial do Banco X......., a qual a veio a recusar;
- a requerida já havia encomendado o equipamento por o requerente já lhe ter respondido afirmativamente no pressuposto de o financiamento ser aprovado pela direcção comercial do Banco X.......;
- que para ultrapassar o problema o requerente autorizou a requerida a efectuar o pagamento através da emissão de cheque sobre a conta à ordem que não tinha fundos suficientes, gerando um descoberto;
- que, passados quatro meses, sem a requerida regularizar a situação, o requerente cobriu a conta daquela com dinheiro dos requerentes no montante de 20.000 €.
Concluem os requerentes pela existência de mútuo nulo por falta de forma ou enriquecimento sem causa nos termos do art.º 473º do Código Civil.
*
Durante a realização da diligência de inquirição de testemunhas arroladas pelos requerentes, a testemunha E........... invocou o sigilo profissional para evitar a resposta sobre a matéria do art.º 3º da p.i..
Os requerentes solicitaram, então, que o tribunal ordenasse que a testemunha depusesse sobre a matéria em causa ou colocasse a questão “levantando o sigilo bancário a instâncias superiores”.
O juiz do processo proferiu despacho sobre tal questão, do qual se destaca:
“Segundo o que nos foi dito pela testemunha, que a mesma recusa-se a prestar depoimento em relação a tudo que diga respeito ao alegado financiamento pedido pela requerida ao Banco X.........., incluindo qual o tipo concreto de contrato bancário ter existido na conta da mesma requerida no referido banco.
A testemunha ainda, hoje, empregado bancário e à data dos alegados factos, funcionário do Banco X............, recusa assim depor sobre a matéria que no nosso entender está abrangido pelo sigilo bancário, já que se trata de actos praticados entre entidade bancária e um seu cliente, cujo conhecimento só as mesmos, em regra, deve ser reservado.
Afigura-se-nos, assim, que é legítimo a escusa em depor por parte da testemunha, ao abrigo do disposto no art.º 618º, n.º 3, do CPC e, eventualmente art.º 519º, n.º 3, al. c) do CPC.”.
Após a inquirição das testemunhas, foi proferida decisão no sentido de julgar “improcedente o presente procedimento cautelar e em consequência indefere-se o requerido arresto”.
*
Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu os requerentes, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O tribunal reconheceu como legítima a escusa do depoimento pela testemunha E........., face ao sigilo profissional (bancário) pelo mesmo invocado;
2ª - Em conformidade com o decidido entendeu não dever ser decretado o levantamento do sigilo bancário;
3ª - Isto apesar de também entender que “a prova ficou afectada pela circunstância de a testemunha E........... se ter escusado a depor…”;
4ª - O dever de administração da justiça deve prevalecer sobre o sizer do sigilo bancário;
5ª - O art.º 519º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável também em sede de providências cautelares – ao remeter para o regime estabelecido no art.º 135º do Código de Processo Penal, veio a consignar um regime idêntico ao que vigora em sede penal, i.e., da prevalência do dever de cooperação com a justiça;
6ª - O tribunal “a quo” deveria pois ter dispensado de sigilo a testemunha
...

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