Acórdão nº 0452695 de Tribunal da Relação do Porto, 24-05-2004
Data de Julgamento | 24 Maio 2004 |
Número Acordão | 0452695 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
“B...............”, intentou, em 30.8.2001, pelas Varas Cíveis da Comarca do ........ – .. Vara – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra:
“C...........”.
Pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 5.131.680$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 12% ao ano, contados desde 30/8/01, sobre a quantia de 4.608.916$00, até efectivo pagamento.
Como fundamento alega, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré os contratos nºs 0001 e 0002, juntos aos autos de fls. 7 a 12, mediante os quais esta se comprometeu a consumir em exclusivo um mínimo mensal de 75 Kg de café Buondi Gold da Autora, por cada um dos contratos.
Como contrapartida das obrigações assumidas, refere que colocou no estabelecimento da Ré um moinho de café cimbali special, uma máquina de café Faema E 91 Diplomat S3GR e um moinho de café Faema MPN, tudo no valor de 1.113.116$00, obrigando-se a restituir à Autora o respectivo montante, em caso de rescisão dos contratos.
Invoca ter entregue à Ré a quantia de 1.755.000$00, a título de comparticipação publicitária, a restituir, também em caso de rescisão, deduzido o montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses, e que a violação das obrigações assumidas faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar, no valor de 700$00, por cada quilo de café não adquirido até ao término dos contratos, sendo que faltavam, respectivamente, 55 e 56 meses.
Citada, a ré contestou, alegando que entregou ao chamado D............., cuja intervenção nos autos requereu, o estabelecimento e as máquinas, bem como os respectivos contratos, que aquele ficou de cumprir, ficando impossibilitada de cumprir o contratado por ter aberto um outro estabelecimento noutro local.
A Autora respondeu à contestação, invocando que a ré se comprometeu a consumir o café no novo estabelecimento e que, ao invés disso, passou a consumir café da marca concorrente Delta, mantendo assim o peticionado.
Admitida a intervenção e citado o chamado, veio este apresentar articulado próprio, invocando não ter aceite a posição da Ré nos contratos referenciados nesta acção, sendo estranho aos mesmos, e que o estabelecimento denominado “C............” continua a existir, agora na Rua ..........., lote ..........., ............., ..............
Referiu ainda que a Ré não levou as máquinas porque as mesmas ficaram a substituir as que se encontravam no estabelecimento, cedidas conjuntamente com a cessão do estabelecimento, em 1998, à ré pelo chamado e que se encontravam em perfeitas condições de funcionamento.
A esse articulado veio a Ré apresentar a sua contestação, mantendo sua posição, invocando um claro e manifesto abuso de direito, por parte da Autora, por, alegadamente, saber encontrarem-se as máquinas na posse do Chamado, uma vez que este continua a consumir produtos da marca Buondi de que é fornecedora.
Procedeu-se a julgamento, após regular tramitação, e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de € 25.596,7 equivalente a 5.131.680$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 12% ao ano, desde 30.8.2001 sobre a quantia de € 22.989,18 até efectivo pagamento.
Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) - O presente recurso vem da douta decisão que condenou a Ré a pagar a quantia de 5.131.680$00, sendo 4.608.916$00 de capital em dívida e 522.764$00 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de 12 % ao ano, desde 06.10.00 até 15.09.01, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento;
B) - Isto, porque a Ré alegadamente incumpriu relativamente aos dois contratos celebrados que obrigavam esta a não publicitar outras marcas de café que não fosse da marca Buondi, assim como a consumir um mínimo mensal de 72 Kg do mesmo café.
C) - Contudo, a M.ma. Juíza “a quo”, não se pronunciou sobre questões alegadas pela Ré na contestação e resposta ao articulado do chamado a que estava obrigada a conhecer, nomeadamente, quanto ao abuso do direito, o enriquecimento sem causa e o direito de regresso, assim como a absoluta ausência de motivação sobre tais matérias.
D) - E, deste modo, violou, claramente, o disposto nas alíneas b) e d) do nº1 do art. 668° do Código de Processo Civil.
E) - O que constitui inequívocas causas de nulidade da sentença.
F) - Quando é certo que, quer a Autora, quer o chamado sabiam perfeitamente em que situação a Ré estava naquele estabelecimento;
G) - E, por isso, qualquer mudança de explorador, naturalmente, teria forçosamente de ser seguida a continuidade contratual existente, tal como a R. cumpriu o anteriormente em execução do chamado.
H) - Aliás, o Chamado tal como refere no seu art.14, após a entrega do estabelecimento a si, continuou a usar e fruir as novas máquinas e consumir o café Buondi.
I) - Daí que não faça qualquer sentido, que o Chamado usasse e fruísse esse equipamento, como ainda usa e frui, sem cumprir as restantes cláusulas do contrato, ou seja, assumindo por inteiro as obrigações e direitos que resultavam do contrato.
J) - E, a ser assim, como é, estaríamos em presença clara de um enriquecimento sem causa por parte do chamado que recebeu umas máquinas novas ao seu serviço sem qualquer custo, continuando a beneficiar delas após a cessação do contrato de cessão de exploração.
K) - Contudo na motivação da M.ma. Juíza “a quo”, nem uma palavra expendeu sobre esta comprovada factualidade, aliás, confessada pelo Chamado.
L) - Entendendo a M.ma. Juíza “a quo” que devia ter sido celebrado um contrato de cessão da posição contratual com autorização da Autora, com prevalência da justiça formal em detrimento da justiça material.
M) - Sendo certo que a Autora não teve qualquer prejuízo relativamente a ser o Chamado ou a R. a consumir o café Buondi e a publicitá-lo.
N) - E, por outro lado, a maquinaria objecto dos presentes autos manteve-se no estabelecimento para produzir o consumo do café Buondi.
O) - Daí que, a Autora, salvo o devido respeito por opinião diferente, pretende locupletar-se, injustificadamente, à custa alheia, uma vez que já teve um proveito com a continuação do consumo do café Buondi e pretende um outro com a presente acção, em claro...
“B...............”, intentou, em 30.8.2001, pelas Varas Cíveis da Comarca do ........ – .. Vara – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra:
“C...........”.
Pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 5.131.680$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 12% ao ano, contados desde 30/8/01, sobre a quantia de 4.608.916$00, até efectivo pagamento.
Como fundamento alega, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré os contratos nºs 0001 e 0002, juntos aos autos de fls. 7 a 12, mediante os quais esta se comprometeu a consumir em exclusivo um mínimo mensal de 75 Kg de café Buondi Gold da Autora, por cada um dos contratos.
Como contrapartida das obrigações assumidas, refere que colocou no estabelecimento da Ré um moinho de café cimbali special, uma máquina de café Faema E 91 Diplomat S3GR e um moinho de café Faema MPN, tudo no valor de 1.113.116$00, obrigando-se a restituir à Autora o respectivo montante, em caso de rescisão dos contratos.
Invoca ter entregue à Ré a quantia de 1.755.000$00, a título de comparticipação publicitária, a restituir, também em caso de rescisão, deduzido o montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses, e que a violação das obrigações assumidas faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar, no valor de 700$00, por cada quilo de café não adquirido até ao término dos contratos, sendo que faltavam, respectivamente, 55 e 56 meses.
Citada, a ré contestou, alegando que entregou ao chamado D............., cuja intervenção nos autos requereu, o estabelecimento e as máquinas, bem como os respectivos contratos, que aquele ficou de cumprir, ficando impossibilitada de cumprir o contratado por ter aberto um outro estabelecimento noutro local.
A Autora respondeu à contestação, invocando que a ré se comprometeu a consumir o café no novo estabelecimento e que, ao invés disso, passou a consumir café da marca concorrente Delta, mantendo assim o peticionado.
Admitida a intervenção e citado o chamado, veio este apresentar articulado próprio, invocando não ter aceite a posição da Ré nos contratos referenciados nesta acção, sendo estranho aos mesmos, e que o estabelecimento denominado “C............” continua a existir, agora na Rua ..........., lote ..........., ............., ..............
Referiu ainda que a Ré não levou as máquinas porque as mesmas ficaram a substituir as que se encontravam no estabelecimento, cedidas conjuntamente com a cessão do estabelecimento, em 1998, à ré pelo chamado e que se encontravam em perfeitas condições de funcionamento.
A esse articulado veio a Ré apresentar a sua contestação, mantendo sua posição, invocando um claro e manifesto abuso de direito, por parte da Autora, por, alegadamente, saber encontrarem-se as máquinas na posse do Chamado, uma vez que este continua a consumir produtos da marca Buondi de que é fornecedora.
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Procedeu-se a julgamento, após regular tramitação, e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de € 25.596,7 equivalente a 5.131.680$00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de 12% ao ano, desde 30.8.2001 sobre a quantia de € 22.989,18 até efectivo pagamento.
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Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
A) - O presente recurso vem da douta decisão que condenou a Ré a pagar a quantia de 5.131.680$00, sendo 4.608.916$00 de capital em dívida e 522.764$00 de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de 12 % ao ano, desde 06.10.00 até 15.09.01, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento;
B) - Isto, porque a Ré alegadamente incumpriu relativamente aos dois contratos celebrados que obrigavam esta a não publicitar outras marcas de café que não fosse da marca Buondi, assim como a consumir um mínimo mensal de 72 Kg do mesmo café.
C) - Contudo, a M.ma. Juíza “a quo”, não se pronunciou sobre questões alegadas pela Ré na contestação e resposta ao articulado do chamado a que estava obrigada a conhecer, nomeadamente, quanto ao abuso do direito, o enriquecimento sem causa e o direito de regresso, assim como a absoluta ausência de motivação sobre tais matérias.
D) - E, deste modo, violou, claramente, o disposto nas alíneas b) e d) do nº1 do art. 668° do Código de Processo Civil.
E) - O que constitui inequívocas causas de nulidade da sentença.
F) - Quando é certo que, quer a Autora, quer o chamado sabiam perfeitamente em que situação a Ré estava naquele estabelecimento;
G) - E, por isso, qualquer mudança de explorador, naturalmente, teria forçosamente de ser seguida a continuidade contratual existente, tal como a R. cumpriu o anteriormente em execução do chamado.
H) - Aliás, o Chamado tal como refere no seu art.14, após a entrega do estabelecimento a si, continuou a usar e fruir as novas máquinas e consumir o café Buondi.
I) - Daí que não faça qualquer sentido, que o Chamado usasse e fruísse esse equipamento, como ainda usa e frui, sem cumprir as restantes cláusulas do contrato, ou seja, assumindo por inteiro as obrigações e direitos que resultavam do contrato.
J) - E, a ser assim, como é, estaríamos em presença clara de um enriquecimento sem causa por parte do chamado que recebeu umas máquinas novas ao seu serviço sem qualquer custo, continuando a beneficiar delas após a cessação do contrato de cessão de exploração.
K) - Contudo na motivação da M.ma. Juíza “a quo”, nem uma palavra expendeu sobre esta comprovada factualidade, aliás, confessada pelo Chamado.
L) - Entendendo a M.ma. Juíza “a quo” que devia ter sido celebrado um contrato de cessão da posição contratual com autorização da Autora, com prevalência da justiça formal em detrimento da justiça material.
M) - Sendo certo que a Autora não teve qualquer prejuízo relativamente a ser o Chamado ou a R. a consumir o café Buondi e a publicitá-lo.
N) - E, por outro lado, a maquinaria objecto dos presentes autos manteve-se no estabelecimento para produzir o consumo do café Buondi.
O) - Daí que, a Autora, salvo o devido respeito por opinião diferente, pretende locupletar-se, injustificadamente, à custa alheia, uma vez que já teve um proveito com a continuação do consumo do café Buondi e pretende um outro com a presente acção, em claro...
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