Acórdão nº 04511/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2012

Data de Julgamento27 Março 2012
Número Acordão04511/11
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. – A... vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano de 2000.
Em sede de alegações formularam as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal está obrigado na procura da verdade material, a atender às provas produzidas pelas partes, no sentido de conhecer oficiosamente as causas da invalidade do acto impugnado.
2. A Administração Fiscal está vinculada ao princípio da legalidade (que decorre do princípio da verdade material) e, como tal, está obrigada a apreciar todos os meios de prova que o contribuinte apresentar como meios de prova atendíveis.
3. A Recorrente juntou aos autos a documentação de suporte às questões colocadas em crise pela Administração Fiscal, como estão referenciadas nos art°s 61° a 68° da petição, no que respeita às Rubricas de Custos com Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos, sobre os quais a Administração Fiscal não impugnou o seu valor probatório.
4. Os documentos juntos consistem em cópias de documentos emitidos por entidades públicas (Câmara Municipal de Montijo, Conservatória de Registo Predial, etc.) justificam a necessidade e imposição das diversas verbas que compõem a Rubrica Impostos e Taxas no montante global de 1.717.095.894$00, conforme consta do quadro constante no art. 63° da p. i. e documentos de suporte juntos.
5. Da Rubrica Fornecimentos e Serviços Externos no montante de 210.420.201 $00, identificados no quadro constante no art.62° da petição, a Recorrente juntou os documentos (facturas, recibos e emolumentos) emitidos por entidades públicas e particulares de fácil cruzamento de informação por parte da A. Fiscal devido ao IVA liquidado.
6. O Tribunal a quo não podia deixar de valorar tais documentos como meio de prova essencial porque a força probatória dos mesmos só poderia ser ilidida pela Administração Fiscal através da arguição da prova de falsidade, o que não fez (nem sequer se pronunciou sobre os mesmos).
7. A jurisprudência recente do TCSA de 26/5/2009, no recurso n°2990/09, e do mesmo Tribunal em 25/3/2003 no proc. 7236 decidido que, embora a aquisição de bens ou serviços (custos) deva ser justificada por documentos externos, é possível provar o custo final, através de documentos externos, desde que seja possível provar através de outros meios de prova como a prova testemunhal, demonstrar a materialidade e a quantificação da operação (vide ambos os acórdãos disponíveis em http://www.dgsi.pt)
8. O Tribunal a quo ao ter apenas em consideração as informações e Relatórios elaborados pela Administração Fiscal, em detrimento da prova oferecida pela Recorrente fez uma incorrecta valoração da prova, e como tal, houve erro de julgamento.
9. Erro este que se estende à matéria dada como provada, que nos pontos 1, 2, 3, 6, 9 12, 13 e 15 é insuficiente e incorrecta tal como foi demonstrado no capítulo IV das presentes alegações.
10. 0 Tribunal a quo errou ao considerar que não ocorreram vícios no procedimento de inspecção externa que teve como objecto a fiscalização da contabilidade da actividade empresarial (categoria C) do ano de 2000 do sujeito passivo no que concerne às Rubricas Impostos/Taxas e Fornecimentos e Serviços Externos.
11. Porquanto, a Administração Fiscal através da Técnica da Inspecção violou o disposto nos art°s13°, 37°, 38°, 2 e 51° do RCPIT ao não ter efectuado qualquer diligência de carácter externo, designadamente, a deslocação à morada onde estava domiciliada a actividade e a contabilidade do sujeito passivo.
12. 0 procedimento de inspecção iniciou-se com a carta remetida em 20/10/2003 para a morada do sujeito passivo e veio devolvida por não ter sido reclamada (cf. fls. 46 a 49 do II vol. do Apenso Administrativo).
13. Após ter sido informada do óbito do sujeito passivo (cf. fax de fls. 20/11/2003 com a cópia do assento de óbito) a Técnica considera a fls. 65 do relatório junto ao II Vol. do Apenso Administrativo "Assim a infeliz situação com que nos deparámos, impossibilitou totalmente a assinatura da Ordem de Serviço correspondente à presente acção inspectiva por parte do sujeito passivo ou de representante seu, não obstando porém ao início do procedimento de inspecção".
14. Confirmado o justo impedimento - óbito do sujeito passivo - em 23/01/2004, a Administração Fiscal insiste em remeter ao "de cujus" uma notificação por via postal (fls. 51 a 54 do Apenso A) para aquele apresentar nos Serviços da Inspecção os documentos mencionados na notificação.
15. Tendo esta carta sido devolvida com a menção "informam que faleceu".
16. A Administração Fiscal e a Técnica Tributária concluíram que houve recusa na exibição da contabilidade.
17. Impossibilitando a verificação directa da mesma, o que legitimou o recurso aos métodos indirectos para determinar a matéria colectável (art. 87°, alínea b) da LGT).
18. O acórdão do Tribunal Central Administrativo de 26/10/1999, recurso n°1583/99, disponível em http://www.dgsi.pt defende que: "Para comprovar que o sujeito passivo se recusou a apresentar a contabilidade, é necessário que resulte provado que o mesmo foi regularmente notificado para apresentar a sua documentação, uma vez que a recusa de apresentação de contabilidade tem de resultar de actos concludentes praticados de forma expressa ou de forma tácita".
19. E que tal facto tivesse resultado de uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo.
20. Nos termos do disposto no art. 36°, n°1 do CPPT "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados" em absoluta conformidade com a lei.
21. Ou caso assim não se entendesse, a técnica da Inspecção estava legalmente obrigada a deslocar-se ao local onde estava domiciliada a contabilidade e obter a assinatura da Ordem de Serviços por um representante do sujeito passivo, designadamente, pelo Técnico Oficial de Contas identificado na declaração de início de actividade.
22. É inoponível que fosse remetido à Recorrente o projecto de conclusões do relatório da inspecção porque os actos objecto do procedimento de inspecção não são do seu conhecimento pessoal (art. 16°, n°5 da LGT), estando a Administração Fiscal legalmente obrigada a proceder à notificação pessoal, como dispõe o art. 51° do RCIPT.
23. O acto de inspecção tributário é nulo por preterição de formalidades legais, designadamente as previstas para a inspecção externa reguladas nos art°s 13°, 37°, 38°, n° 2, 46° e 51° do RCPIT, do qual resultou a qualificação, quantificação e método de cálculo que determinou a liquidação objecto da impugnação.
24. O Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não conseguiu demonstrar como lhe competia que houve erro ou manifesto excesso na quantificação da matéria colectável.
25. No que concerne à errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, decorre também do teor do laudo da Senhora Perita independente que interveio da Comissão de Revisão, na parte em que a mesma defende que houve preterição de formalidades legais no procedimento de inspecção, falta de razoabilidade na análise desenvolvida e a correcção peca por excessiva quando é aplicado directamente o valor de 2,43% do RFVendas (cf. fls. 103 e 104 do Vol. II do apenso administrativo).
26. Deve improceder ainda a tese da sentença recorrida quando refere que, sendo a dívida relativa ao IRS de 2000, no qual a Recorrente estava casada com B..., "a recorrente teria de ser chamada à responsabilidade enquanto herdeira do falecido".
27. A determinação das obrigações que se transmitem, ao sucessor, exige um rigoroso critério de localização no tempo da obrigação principal ou acessória.
28. Antes do óbito do sujeito passivo, em 8/8/2001 a Administração Fiscal já havia emitido a liquidação dos rendimentos da categoria C do exercício de 2000 cujo resultado apurado foi de zero (cf. liquidação n°5913192037 da fls. 277)
29. Constitui doutrina dominante que o art. 29° da Lei Geral Tributária que estabelece no seu n°2 que: "as obrigações tributárias originais e subsidiárias transmitem-se mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício de inventário (...) deve ser objecto de uma interpretação restritiva, sob pena de ser ferido de inconstitucionalidade" (cf. entre outros, Vítor Faveiro, in "O Estatuto do Contribuinte", Coimbra Editora, 2002, pag. 805)
30. Os rendimentos presumidos...

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