Acórdão nº 0437/23.7BECBR-B.C1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 11-09-2024

Data de Julgamento11 Setembro 2024
Ano2024
Número Acordão0437/23.7BECBR-B.C1.S1
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
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Conflito negativo de jurisdição


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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


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a. relatório:


No processo de contraordenação n.º 61/2019, o Presidente do Conselho de Administração da AC – Águas de Coimbra, E.M., por decisão de 31/07/2023, aplicou à ali arguido Condomínio do Prédio sito na Rua ..., Coimbra, aqui recorrente, a coima de € 8.500,00, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 73.º, n.º 9, e 117.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (Regulamento n.º 539/2016, de 31 de maio), por não ter eliminado a ligação indevida de águas pluviais do sistema público de drenagem de águas residuais.


Notificado, o arguido apresentou impugnação judicial daquela decisão, dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.


A entidade administrativa remeteu o processo ao Ministério Público junto daquele tribunal que fez os autos presentes ao respetivo Juiz, nos termos e com o efeito previstos no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 27/11/2023 julgou-se materialmente incompetente para conhecer da impugnação judicial em causa. Competência que atribuiu aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Coimbra, ordenando que os autos se lhe remetessem, após trânsito


Entendeu, em suma, que não estando em causa a apreciação de um litígio em matéria de urbanismo ou de violação de normas tributárias, mas antes uma contraordenação ambiental, não há lugar à aplicação do art. 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF.


Recebidos o processo na comarca de Coimbra com distribuição ao Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ..., o tribunal, por decisão de 5/01/2024, declinou a competência material para a tramitação dos autos, atribuindo-a ao Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra, por considerar que em causa está a prática de uma contraordenação urbanística, enquadrável na previsão do art. 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF.


Deparando-se com o conflito negativo de jurisdição, o Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ..., por despacho de 23/05/2024, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação e resolução.


Na Relação de Coimbra, a Exma. Desembargadora sorteada, por despacho de 31/05/2024, determinou a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

b. parecer do Ministério Público:


Neste Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º n.º 4 da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, emitiu parecer no sentido de o conflito de jurisdição se resolver com a atribuição da competência material para conhecer do recurso de contraordenação em causa aos tribunais judiciais, mais concretamente ao Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ....

c. exame preliminar:


No caso, dois tribunais, - um da ordem comum, o outro da ordem administrativa – declaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa apresentada nos autos pelo arguido.


O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição


Este Tribunal é o competente para a sua resolução do conflito.


Não há questões prévias que devam conhecer-se.

d. objeto do conflito:


Cumpre, assim, definir aqui qual é a jurisdição – comum ou administrativa –competente, em razão da matéria, para conhecer a impugnação judicial da decisão administrativa que condenou o recorrente em coima pela prática de uma contraordenação consistente na violação da obrigatoriedade de não ter eliminado a ligação indevida de águas pluviais do sistema público de drenagem de águas residuais.


e. fundamentação:


i. da competência


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que na ordem dos tribunais judiciais comuns, os juízos locais criminais possuem competência para “julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo” se, por lei, estiverem “expressamente atribuídos...

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