Acórdão nº 0436408 de Tribunal da Relação do Porto, 06-01-2005
Data de Julgamento | 06 Janeiro 2005 |
Número Acordão | 0436408 |
Ano | 2005 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I –
B.......... e mulher C.........., D.......... e mulher E.........., F.......... e mulher G.........., H.......... e mulher I.........., todos residentes na Rua ............, freguesia de .........., do concelho de ..........,
Intentaram contra:
J.......... e mulher L.........., residentes .........., nº .., da mesma freguesia.
A presente acção popular.
Alegaram, em síntese, que :
Há cerca de 28 anos, o Sr. M.......... decidiu fraccionar em pequenas parcelas ou lotes um prédio rústico dele, situado no ............. ou ........... da dita freguesia de .........., para as vender com destino a construção.
Para permitir o acesso a essas parcelas, rasgou um caminho com mais de 500 metros de comprimento por 7 metros de largura, em toda a extensão do terreno, no sentido Norte/Sul, desde a estrada principal de .......... até ao caminho velho de ..........;
Após ter aberto o dito caminho, entregou-o à Junta de Freguesia de .........., para fazer nele as obras de melhoramento que bem entendesse e para o afectar à livre circulação de todas as pessoas;
A Junta de Freguesia recebeu-o para esse fim e fez aí diversas obras de beneficiação, dentro das suas disponibilidades orçamentais, para melhorar as condições de utilização pelos particulares, e atribuiu-lhe a designação de “Rua ..........”;
Desde então, o referido caminho passou a ser utilizado livremente por todas as pessoas que por ali quisessem passar, designadamente os residentes da localidade de .........., a pé, a cavalo, em veículos de tracção animal ou de automóvel;
Em 1999, os réus compraram uma parcela de terreno para construção, com a área de 1.000 metros quadrados, situada na extremidade Sul do prédio fraccionado e que confina a Poente com o caminho público designado por Rua ..........;
Após a terem comprado, requereram alterações na descrição na matricial da dita parcela, designadamente no que respeita à área, que aumentaram de 1.000 m² para 1.450 m², e na sua confrontação poente, que indicaram ser a parcela pertencente ao autor B..........;
Com tal alteração os réus visaram incluir no seu lote de terreno a extremidade Sul do caminho público designado por Rua .........., com 30 metros de comprimento por 7 metros de largura, subtraindo-o ao domínio da freguesia e à livre circulação das pessoas;
Na execução desse seu desígnio, em Dezembro de 2000, os réus ocuparam essa parte do dito caminho, com gruas e materiais de construção e, desde então, não mais a desocuparam nem permitiram o seu uso pela população, arrogando-se donos dessa parcela do dito caminho.
Pediram, em conformidade:
a) Que seja declarado que o caminho identificado nos autos é um bem do domínio público;
b) Que os réus sejam condenados a reconhecer tal e a devolverem ao domínio público a parte do dito caminho que ocuparam, deixando-a livre à circulação de pessoas, animais e veículos.
Contestaram estes.
Na parte que agora importa, alegaram que:
Os factos alegados são insuficientes para sustentarem as pretensões dos AA;
O caminho aberto pelo anterior dono do prédio, destinava-se apenas a permitir o acesso às parcelas constituídas, e não à livre circulação de todas as pessoas, sendo, por isso, um caminho de consortes, e não um caminho público;
A parcela de terreno que os autores reclamam dos réus nunca fez parte do dito caminho, o qual termina na extremidade Sul, no ponto onde o referido caminho confina com a parcela deles, RR;
Nunca a Junta de Freguesia ou qualquer outra entidade administrativa fez ali obras de beneficiação e os únicos melhoramentos que teve foram feitos pelos donos das respectivas parcelas de terreno, que o iam compondo à medida que iam construindo nessas parcelas;
Na parte em que a parcela de terreno reclamada dos réus confina com o caminho Velho de ......... existe e sempre existiu um desnível de cerca de 2 metros de altura, que impede se sempre impediu de por ali transitarem pessoas e muito menos automóveis, animais e carros de tracção animal.
II –
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
1.º - Declaro e condeno os réus a reconhecer que o caminho descrito no art. 1º da petição inicial, que parte da estrada principal de .........., na sua extremidade Norte, atravessa o lugar .......... ou .......... e desemboca no caminho velho de .........., na sua extremidade Sul, com mais de 500 metros de comprimento por 7 metros de largura, é um caminho público que pertence ao domínio público da Junta de Freguesia de .......... do concelho de .........., afecto ao uso livre e directo de toda a gente.
2 . º - Mais declaro que desse caminho público faz parte integrante a parcela de terreno identificada no art. 38º da petição inicial, ocupada pelos réus, com 30 metros de comprimento por 7 metros de largura, situada na sua extremidade Sul, desde o início do prédio dos réus até ao caminho velho de .........., e condeno os réus a devolvê-la à referida Junta de Freguesia e a deixá-la livre à circulação de pessoas, animais e veículos.
III -
Apelam os RR, concluindo as alegações do seguinte modo:
1- A resposta à matéria de facto deve ser alterada nos termos do art.º 712° do C.P.C.
2- A matéria constante dos artigos n° 24° e 25° da base instrutória deve ser dada como "provados".
3- A matéria constante dos artigos n° 1 a 8; 13, 15, 16, 17, 18, 19 ,20, 21 e 23 da base instrutória deve ser dada como "não provados".
4- Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. são pouco credíveis, nos termos do disposto no art. 616° n° 2 do C.P.C..
5- A Junta de Freguesia, enquanto entidade responsável por obras públicas, tem-se limitado a tratar como público o terreno até à propriedade dos Recorrentes, todavia só nele colocando iluminação, saneamento e água, à medida que se vão construindo novas casas.
6- Estes procedimentos só tiveram lugar até à extremidade da propriedade dos ora Recorrentes.
7- Nunca em tempo algum a Junta de Freguesia asfaltou o caminho em frente à propriedade dos Recorrentes, nele colocou iluminação, água ou saneamento.
8- Toda e qualquer obra de beneficiação naquela parcela de terreno foi levada a cabo pelos ora Recorrentes.
9- O Caminho Velho de...
I –
B.......... e mulher C.........., D.......... e mulher E.........., F.......... e mulher G.........., H.......... e mulher I.........., todos residentes na Rua ............, freguesia de .........., do concelho de ..........,
Intentaram contra:
J.......... e mulher L.........., residentes .........., nº .., da mesma freguesia.
A presente acção popular.
Alegaram, em síntese, que :
Há cerca de 28 anos, o Sr. M.......... decidiu fraccionar em pequenas parcelas ou lotes um prédio rústico dele, situado no ............. ou ........... da dita freguesia de .........., para as vender com destino a construção.
Para permitir o acesso a essas parcelas, rasgou um caminho com mais de 500 metros de comprimento por 7 metros de largura, em toda a extensão do terreno, no sentido Norte/Sul, desde a estrada principal de .......... até ao caminho velho de ..........;
Após ter aberto o dito caminho, entregou-o à Junta de Freguesia de .........., para fazer nele as obras de melhoramento que bem entendesse e para o afectar à livre circulação de todas as pessoas;
A Junta de Freguesia recebeu-o para esse fim e fez aí diversas obras de beneficiação, dentro das suas disponibilidades orçamentais, para melhorar as condições de utilização pelos particulares, e atribuiu-lhe a designação de “Rua ..........”;
Desde então, o referido caminho passou a ser utilizado livremente por todas as pessoas que por ali quisessem passar, designadamente os residentes da localidade de .........., a pé, a cavalo, em veículos de tracção animal ou de automóvel;
Em 1999, os réus compraram uma parcela de terreno para construção, com a área de 1.000 metros quadrados, situada na extremidade Sul do prédio fraccionado e que confina a Poente com o caminho público designado por Rua ..........;
Após a terem comprado, requereram alterações na descrição na matricial da dita parcela, designadamente no que respeita à área, que aumentaram de 1.000 m² para 1.450 m², e na sua confrontação poente, que indicaram ser a parcela pertencente ao autor B..........;
Com tal alteração os réus visaram incluir no seu lote de terreno a extremidade Sul do caminho público designado por Rua .........., com 30 metros de comprimento por 7 metros de largura, subtraindo-o ao domínio da freguesia e à livre circulação das pessoas;
Na execução desse seu desígnio, em Dezembro de 2000, os réus ocuparam essa parte do dito caminho, com gruas e materiais de construção e, desde então, não mais a desocuparam nem permitiram o seu uso pela população, arrogando-se donos dessa parcela do dito caminho.
Pediram, em conformidade:
a) Que seja declarado que o caminho identificado nos autos é um bem do domínio público;
b) Que os réus sejam condenados a reconhecer tal e a devolverem ao domínio público a parte do dito caminho que ocuparam, deixando-a livre à circulação de pessoas, animais e veículos.
Contestaram estes.
Na parte que agora importa, alegaram que:
Os factos alegados são insuficientes para sustentarem as pretensões dos AA;
O caminho aberto pelo anterior dono do prédio, destinava-se apenas a permitir o acesso às parcelas constituídas, e não à livre circulação de todas as pessoas, sendo, por isso, um caminho de consortes, e não um caminho público;
A parcela de terreno que os autores reclamam dos réus nunca fez parte do dito caminho, o qual termina na extremidade Sul, no ponto onde o referido caminho confina com a parcela deles, RR;
Nunca a Junta de Freguesia ou qualquer outra entidade administrativa fez ali obras de beneficiação e os únicos melhoramentos que teve foram feitos pelos donos das respectivas parcelas de terreno, que o iam compondo à medida que iam construindo nessas parcelas;
Na parte em que a parcela de terreno reclamada dos réus confina com o caminho Velho de ......... existe e sempre existiu um desnível de cerca de 2 metros de altura, que impede se sempre impediu de por ali transitarem pessoas e muito menos automóveis, animais e carros de tracção animal.
II –
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
1.º - Declaro e condeno os réus a reconhecer que o caminho descrito no art. 1º da petição inicial, que parte da estrada principal de .........., na sua extremidade Norte, atravessa o lugar .......... ou .......... e desemboca no caminho velho de .........., na sua extremidade Sul, com mais de 500 metros de comprimento por 7 metros de largura, é um caminho público que pertence ao domínio público da Junta de Freguesia de .......... do concelho de .........., afecto ao uso livre e directo de toda a gente.
2 . º - Mais declaro que desse caminho público faz parte integrante a parcela de terreno identificada no art. 38º da petição inicial, ocupada pelos réus, com 30 metros de comprimento por 7 metros de largura, situada na sua extremidade Sul, desde o início do prédio dos réus até ao caminho velho de .........., e condeno os réus a devolvê-la à referida Junta de Freguesia e a deixá-la livre à circulação de pessoas, animais e veículos.
III -
Apelam os RR, concluindo as alegações do seguinte modo:
1- A resposta à matéria de facto deve ser alterada nos termos do art.º 712° do C.P.C.
2- A matéria constante dos artigos n° 24° e 25° da base instrutória deve ser dada como "provados".
3- A matéria constante dos artigos n° 1 a 8; 13, 15, 16, 17, 18, 19 ,20, 21 e 23 da base instrutória deve ser dada como "não provados".
4- Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. são pouco credíveis, nos termos do disposto no art. 616° n° 2 do C.P.C..
5- A Junta de Freguesia, enquanto entidade responsável por obras públicas, tem-se limitado a tratar como público o terreno até à propriedade dos Recorrentes, todavia só nele colocando iluminação, saneamento e água, à medida que se vão construindo novas casas.
6- Estes procedimentos só tiveram lugar até à extremidade da propriedade dos ora Recorrentes.
7- Nunca em tempo algum a Junta de Freguesia asfaltou o caminho em frente à propriedade dos Recorrentes, nele colocou iluminação, água ou saneamento.
8- Toda e qualquer obra de beneficiação naquela parcela de terreno foi levada a cabo pelos ora Recorrentes.
9- O Caminho Velho de...
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