Acórdão nº 0435299 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2004
Data de Julgamento | 28 Outubro 2004 |
Número Acordão | 0435299 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO.
1. Nos autos de embargos de executado que correm termos no Tribunal da Comarca de ......... e em que é embargante Herança Aberta por Óbito de B......... sendo embargado C........... foi nomeada patrona à embargante a Exmª Srª Drª D.........., com escritório em .......... .
2. Findos os autos de embargos a referida patrona, para além de reclamar os honorários, apresentou nota de despesas documentada a fls. 24, na qual reclama o pagamento de 34,5 Euros de comunicações – cartas ao cliente, fax e registos ao colega e fax e registo ao tribunal -, 3,55 Euros de fotocópias e 309 Euros de 3 deslocações ao Tribunal.
3. A Mmª Juiz a quo por entender que fax, registos, fotocópias e deslocações já se encontravam abrangidos pelos honorários fixados, decidiu que as mesmas não podiam ser atendidas sob pena de indevida duplicação de serviços, exceptuando as despesas de correio, relativamente às quais fixou prazo à patrona para apresentar registo comprovativo das mesmas, tendo, relativamente aos honorários remetido para o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/2002, de 19FEV..
4. Deste despacho agravou a patrona formulando as seguintes conclusões:
a) O conceito de despesas não pode ser subsumido ao conceito de honorários ou com os serviços prestados;
b) A conta de honorários e despesas do mandatário deve revestir a forma de conta corrente contendo a identificação e relação descriminada dos serviços prestados (actos jurídicos), a identificação e a relação descriminada das despesas efectuadas para o cumprimento do patrocínio (deslocações, expediente, certidões, despesas judiciais ou outras);
c) O preceito constitucional que consagra o acesso ao direito e aos tribunais não pode resultar à custa de “um advogado-providência”;
d) O advogado nomeado ou escolhido no âmbito do apoio judiciário é livre de aceitar ou recusar o patrocínio; todavia o exercício dessa função social não pode representar para o advogado, que a aceita, um sacrifício para a prestação da sua própria actividade;
e) Tal como as ajudas de custo as despesas de transportes não podem ser incluídas nos honorários sob pena de uma pessoa carenciada não poder recorrer a um advogado do mesmo concelho por este, consideradas as despesas com as deslocações que tivesse de fazer (para consulta do processo e intervir em audiência de...
I – RELATÓRIO.
1. Nos autos de embargos de executado que correm termos no Tribunal da Comarca de ......... e em que é embargante Herança Aberta por Óbito de B......... sendo embargado C........... foi nomeada patrona à embargante a Exmª Srª Drª D.........., com escritório em .......... .
2. Findos os autos de embargos a referida patrona, para além de reclamar os honorários, apresentou nota de despesas documentada a fls. 24, na qual reclama o pagamento de 34,5 Euros de comunicações – cartas ao cliente, fax e registos ao colega e fax e registo ao tribunal -, 3,55 Euros de fotocópias e 309 Euros de 3 deslocações ao Tribunal.
3. A Mmª Juiz a quo por entender que fax, registos, fotocópias e deslocações já se encontravam abrangidos pelos honorários fixados, decidiu que as mesmas não podiam ser atendidas sob pena de indevida duplicação de serviços, exceptuando as despesas de correio, relativamente às quais fixou prazo à patrona para apresentar registo comprovativo das mesmas, tendo, relativamente aos honorários remetido para o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/2002, de 19FEV..
4. Deste despacho agravou a patrona formulando as seguintes conclusões:
a) O conceito de despesas não pode ser subsumido ao conceito de honorários ou com os serviços prestados;
b) A conta de honorários e despesas do mandatário deve revestir a forma de conta corrente contendo a identificação e relação descriminada dos serviços prestados (actos jurídicos), a identificação e a relação descriminada das despesas efectuadas para o cumprimento do patrocínio (deslocações, expediente, certidões, despesas judiciais ou outras);
c) O preceito constitucional que consagra o acesso ao direito e aos tribunais não pode resultar à custa de “um advogado-providência”;
d) O advogado nomeado ou escolhido no âmbito do apoio judiciário é livre de aceitar ou recusar o patrocínio; todavia o exercício dessa função social não pode representar para o advogado, que a aceita, um sacrifício para a prestação da sua própria actividade;
e) Tal como as ajudas de custo as despesas de transportes não podem ser incluídas nos honorários sob pena de uma pessoa carenciada não poder recorrer a um advogado do mesmo concelho por este, consideradas as despesas com as deslocações que tivesse de fazer (para consulta do processo e intervir em audiência de...
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