Acórdão nº 043448 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-01-2000
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2000 |
Case Outcome | FIXADA JURISPRIDÊNCIA |
Classe processual | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO |
Número Acordão | 043448 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Junho de 1992, no processo n.º 381/92, 3.ª Secção, alegando que [ao decidir que - se depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador comete um crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal (CP) de 1982] ele se encontra em oposição, sobre a mesma matéria de direito e no domínio da mesma legislação, com o Acórdão da mesma Relação proferido em 26 de Fevereiro de 1992, no processo n.º 880, 1.ª Secção [já que este qualificou a mesma conduta do sacador apenas como crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do citado Código].
O acórdão de fl. 25 deu por verificada a alegada oposição de julgados e determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal (CPP).
Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 442.º do CPP não foram oferecidas alegações, limitando-se o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto a referir, no requerimento a fl. 29, que a do acórdão recorrido se lhe afigura ser a solução correcta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os acórdãos (recorrido e fundamento) foram proferidos durante a vigência do CP de 1982 e respeitam, ambos, a factos ocorridos nesse período, mas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Assim, a questão coloca-se nos seguintes termos:
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, ou apenas o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982?
Solução do acórdão recorrido (transcrição parcial):
«O documento através do qual o arguido comunicou ao banco o 'extravio' dos cheques não é falso. É antes um documento verdadeiro, escrito pelo arguido com o conteúdo correspondente à vontade do declarante. Nele não foi introduzida qualquer alteração nem o pensamento do seu autor foi adulterado. O que acontece é que o que nele está escrito não corresponde à realidade. Os cheques não foram extraviados, em contrário do que nele se afirma.
Ora, 'a falsidade documental resolve-se em desconformidade entre o documento e a declaração. Mas a declaração falsa, fielmente documentada, não significa documento falso e não é falsidade; o documento que está de harmonia com a declaração e, no entanto, contradiz a realidade não sofre de falsidade intelectual. O seu vício pode ser o de simulação, se se verificarem os pressupostos desta figura [...]'
De modo que uma alternativa se põe: ou a comunicação feita pelo arguido ao banco teve a consequência de inserir falsamente nos cheques um facto juridicamente relevante sem que por tal aqueles títulos de crédito deixem de o ser e então está correcta a qualificação jurídica emanada da 1.ª instância ou terá de concluir-se que não há crime algum.
[...]
[...] a questão não pode dizer respeito ao documento dirigido ao banco a comunicar o falso extravio.
Esse, como se viu, não é falso. A questão está, sim, em saber se essa comunicação inseriu nos cheques alguma falsidade juridicamente relevante [...]
Se assim acontecer, o facto está claramente previsto no artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal.
Ora a inserção aludida na mencionada alínea b) difere de qualquer outra alteração das mencionadas na alínea a) por nesta última o documento ser afectado na sua materialidade, ao passo que naquela o documento permanece inalterável.
Esta inserção tanto pode ser coeva da emissão do documento como posterior.
O que tem é que ser juridicamente relevante.
[...]
Por outro lado, não é necessário que o agente faça materialmente a alteração, podendo limitar-se a ordenar a sua execução [...]
O banco sacado, que em princípio é obrigado a pagar os cheques, não o fará se lhe for comunicado o extravio, o que, naturalmente, beneficia o sacador.
Daí a relevância jurídica da comunicação.
Ora, essa comunicação, ao ser exarada no cheque, não correspondendo à realidade, faz constar dele uma falsidade. E embora não contendendo com os seus elementos essenciais, o documento continua a valer como cheque desde que obedeça aos requisitos da LUC, designadamente o seu artigo 1.º - não o afectando hoc sensu na sua materialidade, afecta-o na sua finalidade primária e que vai subjacente à emissão daquele título de crédito: o pagamento à vista (artigo 28.º da LUC), assim frustrando, não uma simples expectativa, mas um autêntico direito do portador, derivado do chamado princípio da incorporação [...]
E assim, a oposição pelo banco da expressão 'extravio', embora não seja elemento de definição do cheque, não deixa de o afectar na sua função legal de título de crédito.
E se é certo que não se concebe um cheque sem um suporte material (o impresso em que constem os elementos do artigo 1.º da LUC), sempre terá de aceitar-se que, em sentido lato, aquela aposição de 'extravio' operada pelo banco se insere num 'cheque'.
Tudo para concluir que a actuação do arguido se subsume na previsão do artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal [...]»
Diversa, porém, a do acórdão fundamento (transcrição parcial):
«O CP vigente estabelece no artigo 229.º um conceito de documento para efeitos penais.
[...]
Parece-nos que neste artigo cabe a declaração feita e assinada e endereçada ao banco sacado, dando conta falsamente do extravio do cheque, tratando-se de um documento particular a que alude o CP anterior.
Tal declaração dando conta do extravio não colide com o próprio cheque ou com os seus elementos essenciais.
O facto do 'extravio' foi aposto pelo funcionário bancário, em virtude da declaração escrita do emitente. E foi essa causa a razão do não pagamento e de modo algum influi no crédito do título que a lei lhe quis conferir, sendo certo que na data de recebimento da declaração feita pelo emitente aí findou o ciclo da vida do título.
Assim, houve falsificação da declaração aposta na carta, que, recebida pelo banco, impediu o pagamento do cheque. Deste modo o crime de falsificação integra-se no n.º 1, alínea b), e não no n.º 2 do artigo 228.º em causa, como tem sido o entendimento desta Relação em vários dos seus arestos.»
Sobre a mesma questão, este Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido:
a) Do acórdão fundamento (Acórdãos de 29 de Novembro de 1989 e 2 de Maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 391, p. 277, e 397, p. 322, respectivamente, e de 14 de Maio de 1997, no processo n.º 36/96, 3.ª Secção);
b) Do acórdão recorrido (Acórdãos de 26 de Março de 1992, 30 de Setembro de 1992, 28 de Outubro de 1992, 25 de Março de 1993, 27 de Outubro de 1993 e 30 de Novembro de 1993, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 415, p. 283, 419, p. 476, 420, p. 298, 425, p. 310, 430, p. 272, e 431, p. 280, respectivamente);
c) De que se verifica, apenas, um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13004 (Acórdãos de 23 de Outubro de 1991, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 410, p. 382, e na Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, t. IV, p. 43, e de 7 de Julho de 1993, no processo n.º 43127, 3.ª Secção);
d) De que se verifica um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (Acórdão de 3 de Maio de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 387, p. 277).
I - Do crime de falsificação de documentos
Código Penal de 1982:
«Artigo 228.º
[...]
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c) Usar um documento a que se referem as alíneas anteriores falsificado ou fabricado por terceiros;
d) Intercalar documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.
2 - Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 244.º, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas funções, a pena será de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.
4 - Nos casos de pequena gravidade, o tribunal pode aplicar tão-só a multa até 60 dias na hipótese do n.º 1, até 90 dias na hipótese do n.º 2 e até ao seu máximo legal na hipótese do n.º 3 deste artigo.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 229.º
[...]
1 - Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente,...
O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Junho de 1992, no processo n.º 381/92, 3.ª Secção, alegando que [ao decidir que - se depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador comete um crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal (CP) de 1982] ele se encontra em oposição, sobre a mesma matéria de direito e no domínio da mesma legislação, com o Acórdão da mesma Relação proferido em 26 de Fevereiro de 1992, no processo n.º 880, 1.ª Secção [já que este qualificou a mesma conduta do sacador apenas como crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do citado Código].
O acórdão de fl. 25 deu por verificada a alegada oposição de julgados e determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal (CPP).
Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 442.º do CPP não foram oferecidas alegações, limitando-se o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto a referir, no requerimento a fl. 29, que a do acórdão recorrido se lhe afigura ser a solução correcta.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os acórdãos (recorrido e fundamento) foram proferidos durante a vigência do CP de 1982 e respeitam, ambos, a factos ocorridos nesse período, mas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Assim, a questão coloca-se nos seguintes termos:
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, ou apenas o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982?
Solução do acórdão recorrido (transcrição parcial):
«O documento através do qual o arguido comunicou ao banco o 'extravio' dos cheques não é falso. É antes um documento verdadeiro, escrito pelo arguido com o conteúdo correspondente à vontade do declarante. Nele não foi introduzida qualquer alteração nem o pensamento do seu autor foi adulterado. O que acontece é que o que nele está escrito não corresponde à realidade. Os cheques não foram extraviados, em contrário do que nele se afirma.
Ora, 'a falsidade documental resolve-se em desconformidade entre o documento e a declaração. Mas a declaração falsa, fielmente documentada, não significa documento falso e não é falsidade; o documento que está de harmonia com a declaração e, no entanto, contradiz a realidade não sofre de falsidade intelectual. O seu vício pode ser o de simulação, se se verificarem os pressupostos desta figura [...]'
De modo que uma alternativa se põe: ou a comunicação feita pelo arguido ao banco teve a consequência de inserir falsamente nos cheques um facto juridicamente relevante sem que por tal aqueles títulos de crédito deixem de o ser e então está correcta a qualificação jurídica emanada da 1.ª instância ou terá de concluir-se que não há crime algum.
[...]
[...] a questão não pode dizer respeito ao documento dirigido ao banco a comunicar o falso extravio.
Esse, como se viu, não é falso. A questão está, sim, em saber se essa comunicação inseriu nos cheques alguma falsidade juridicamente relevante [...]
Se assim acontecer, o facto está claramente previsto no artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal.
Ora a inserção aludida na mencionada alínea b) difere de qualquer outra alteração das mencionadas na alínea a) por nesta última o documento ser afectado na sua materialidade, ao passo que naquela o documento permanece inalterável.
Esta inserção tanto pode ser coeva da emissão do documento como posterior.
O que tem é que ser juridicamente relevante.
[...]
Por outro lado, não é necessário que o agente faça materialmente a alteração, podendo limitar-se a ordenar a sua execução [...]
O banco sacado, que em princípio é obrigado a pagar os cheques, não o fará se lhe for comunicado o extravio, o que, naturalmente, beneficia o sacador.
Daí a relevância jurídica da comunicação.
Ora, essa comunicação, ao ser exarada no cheque, não correspondendo à realidade, faz constar dele uma falsidade. E embora não contendendo com os seus elementos essenciais, o documento continua a valer como cheque desde que obedeça aos requisitos da LUC, designadamente o seu artigo 1.º - não o afectando hoc sensu na sua materialidade, afecta-o na sua finalidade primária e que vai subjacente à emissão daquele título de crédito: o pagamento à vista (artigo 28.º da LUC), assim frustrando, não uma simples expectativa, mas um autêntico direito do portador, derivado do chamado princípio da incorporação [...]
E assim, a oposição pelo banco da expressão 'extravio', embora não seja elemento de definição do cheque, não deixa de o afectar na sua função legal de título de crédito.
E se é certo que não se concebe um cheque sem um suporte material (o impresso em que constem os elementos do artigo 1.º da LUC), sempre terá de aceitar-se que, em sentido lato, aquela aposição de 'extravio' operada pelo banco se insere num 'cheque'.
Tudo para concluir que a actuação do arguido se subsume na previsão do artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Código Penal [...]»
Diversa, porém, a do acórdão fundamento (transcrição parcial):
«O CP vigente estabelece no artigo 229.º um conceito de documento para efeitos penais.
[...]
Parece-nos que neste artigo cabe a declaração feita e assinada e endereçada ao banco sacado, dando conta falsamente do extravio do cheque, tratando-se de um documento particular a que alude o CP anterior.
Tal declaração dando conta do extravio não colide com o próprio cheque ou com os seus elementos essenciais.
O facto do 'extravio' foi aposto pelo funcionário bancário, em virtude da declaração escrita do emitente. E foi essa causa a razão do não pagamento e de modo algum influi no crédito do título que a lei lhe quis conferir, sendo certo que na data de recebimento da declaração feita pelo emitente aí findou o ciclo da vida do título.
Assim, houve falsificação da declaração aposta na carta, que, recebida pelo banco, impediu o pagamento do cheque. Deste modo o crime de falsificação integra-se no n.º 1, alínea b), e não no n.º 2 do artigo 228.º em causa, como tem sido o entendimento desta Relação em vários dos seus arestos.»
Sobre a mesma questão, este Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido:
a) Do acórdão fundamento (Acórdãos de 29 de Novembro de 1989 e 2 de Maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 391, p. 277, e 397, p. 322, respectivamente, e de 14 de Maio de 1997, no processo n.º 36/96, 3.ª Secção);
b) Do acórdão recorrido (Acórdãos de 26 de Março de 1992, 30 de Setembro de 1992, 28 de Outubro de 1992, 25 de Março de 1993, 27 de Outubro de 1993 e 30 de Novembro de 1993, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 415, p. 283, 419, p. 476, 420, p. 298, 425, p. 310, 430, p. 272, e 431, p. 280, respectivamente);
c) De que se verifica, apenas, um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13004 (Acórdãos de 23 de Outubro de 1991, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 410, p. 382, e na Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, t. IV, p. 43, e de 7 de Julho de 1993, no processo n.º 43127, 3.ª Secção);
d) De que se verifica um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (Acórdão de 3 de Maio de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 387, p. 277).
I - Do crime de falsificação de documentos
Código Penal de 1982:
«Artigo 228.º
[...]
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c) Usar um documento a que se referem as alíneas anteriores falsificado ou fabricado por terceiros;
d) Intercalar documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.
2 - Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 244.º, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas funções, a pena será de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.
4 - Nos casos de pequena gravidade, o tribunal pode aplicar tão-só a multa até 60 dias na hipótese do n.º 1, até 90 dias na hipótese do n.º 2 e até ao seu máximo legal na hipótese do n.º 3 deste artigo.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 229.º
[...]
1 - Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente,...
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