Acórdão nº 0431/21.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-10-2024

Data de Julgamento02 Outubro 2024
Número Acordão0431/21.2BEVIS
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por GRUPO A..., SGPS, SA., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 23-10-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação que intentara contra o despacho de indeferimento de reclamação graciosa (RG), a qual foi apresentada contra a autoliquidação de IRC do exercício de 2017, na parte relativa à derrama estadual, no montante de € 3 083 380,87.

Inconformado, o GRUPO A..., SGPS, SA. apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

1. Reforma da condenação em custas
A) Requer-se, antes do mais, a reforma da condenação em custas nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (dispensa que havia aliás sido já pedida pela AT, e pela A... quer na sua PI quer nas suas alegações em 1.ª Instância, o que a sentença recorrida ignorou), atenta a lisura das partes na condução processual, designadamente da parte vencida na primeira instância, atento o nível de complexidade da causa, que se reconduziu a uma questão de ilegalidade e inconstitucionalidade da derrama estadual, atenta a desproporção entre esta complexidade e o elevado montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor, de € 3.083.380,87, da causa, e bem assim atenta também a inconstitucionalidade já afirmada pelo Tribunal Constitucional de se fixarem custas unicamente em função do valor da causa e sem os limites co-naturais ao princípio da proporcionalidade.
2. Delimitação da questão e dos argumentos das partes, e a decisão do Tribunal a quo
B) Em nenhum momento a recorrente defendeu que a derrama estadual era inconstitucional por incidir, como incide, sobre os lucros individuais de sociedades integrantes de grupos fiscais, por oposição a uma incidência sobre o lucro do grupo.
C)Nem tão-pouco está aqui em causa, acrescenta-se, o facto de a derrama estadual, incidente sobre os lucros tributáveis individuais, não permitir também que os próprios prejuízos fiscais da sociedade em causa de exercícios anteriores sejam abatidos ao lucro do exercício antes de se aplicarem as taxas da derrama estadual.
D) Sinteticamente, em primeiro lugar o que a ora recorrente afirma e sustenta é que a derrama estadual e a progressividade que esta introduz na tributação em IRC, como tributação que este é sobre a ficção jurídica que são as sociedades (mais sobre isto infra), é inconstitucional pelos resultados arbitrários e violadores do princípio da igualdade que desencadeia esta tributação progressiva sobre a ficção jurídica sociedade.
E) E mais sustenta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12- A/2010, de 30 de Junho, isto é, a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2017, é por si só inconstitucional também por violação do princípio da protecção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio
F) A tudo isto a decisão recorrida responde que não.
3. Em particular a arbitrariedade e inconstitucionalidade de se tributar com taxas progressivas em sede de rendimento as ficções que são as sociedades comerciais
G) O princípio da igualdade, entendido como tratar o desigual desigualmente, exige tributação proporcional: quem ganha mais paga proporcionalmente e em termos absolutos uma fatia maior com a taxa proporcional, quem ganha menos paga menos, e quem ganha o mesmo paga o mesmo.
H) A tributação progressiva é uma exigência adicional ao princípio da igualdade, que convoca opções ideológicas, mas que nem por isso ficam isentas da proibição de arbitrariedade, com respeito a arbítrios geradores eles próprios de desigualdades no âmbito da concretização dessa opção ideológica.
I) O racional para essa opção de tributar mais do que proporcionalmente assenta em hipóteses Página 31 de 38 genéricas, mas plausíveis: há efeitos sistémicos ou de rede poderosos proporcionados pela vida em sociedade, e o maior ou menor aproveitamento destes ganhos de sistema resulta em considerável medida da sorte ou do acaso (local ou família onde se nasceu, escola que se frequentou, amigos e amigas que se fizeram e não fizeram, etc.).
J) Donde que se justifique (invocando-se a plausibilidade daquela hipótese) tributar mais do que proporcionalmente os rendimentos para financiamento da vida em comunidade/sociedade, de modo a captar efeitos de rede de cuja existência também dependem aqueles rendimentos, tributação adicional esta que será como que uma tributação da presumida sorte ou acaso presumivelmente na base também dos rendimentos (por oposição aos outros factores dos rendimentos, o esforço, força de vontade, trabalho e mérito individuais).
K) Como tudo isto é plausível, mas não mensurável, nem certo e definido, e como tudo o que é demais é moléstia, o equilíbrio está em não levar a progressividade ao ponto de ser percepcionada como confisco (e desincentivo) do esforço individual, com as consequentes perdas para todos: para a justiça individual (insubstituível por uma dita justiça colectiva, que mais não será, sem aquela, senão palavra oca e vã), para os desincentivados pela ablação patrimonial que a percepcionem como excessiva, e para a sociedade que perde os mais esforçados ou nem sequer os vê nascer (em casos de regimes de colectivização mais pronunciada).
L) Agora, pergunta-se, que sentido faz aplicar a progressividade às sociedades comerciais, a uma ficção jurídica? E que resultados, arbitrários ou coerentes e racionalmente compreensíveis, gera tal aplicação de progressividade à ficção sociedade comercial?
M) É indisputável que a sociedade comercial, qualquer que ela seja, é uma ficção de pessoa.
N) A sociedade não é uma pessoa real e, justamente por causa deste facto incontornável, não é titular dos lucros/rendimentos.
O) O lucro dito da sociedade é uma ficção, é na realidade fáctica, económica e jurídica, lucro dos sócios e na disponibilidade dos sócios (desde logo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais) e não lucro na disponibilidade da sociedade, sócios que dele farão, como qualquer titular de um direito, o que decidirem fazer com ele, dentro dos limites da lei
P) É lucro com respeito ao qual a sociedade, ficção jurídica, não tem o direito de fazer ou tomar como seu, como se fosse um ser real a quem pudesse ser imputado um direito jurídicoeconómico ao lucro, objecto de protecção, como qualquer direito, contra a interferência ou tentativa de apropriação por parte de terceiros. Nenhum destes direitos sobre o lucro a ficção sociedade tem, por isso mesmo, por ser uma ficção.
Q) E em consequência, não é a sociedade quem sofre o ónus da tributação, pela razão simples, mas poderosa, de que o lucro sujeito à tributação não lhe pertence. A sociedade é apenas o intermediário, ou plataforma simplificadora, da tributação de um lucro que jurídica e economicamente pertence, e está na inteira disponibilidade, de terceiros (os accionistas). Pela negativa, a capacidade contributiva das sociedades é também ela uma ficção, uma ficção útil que permite antecipar e concentrar a tributação, mas uma ficção. Mas essa ficção não a transforma no que não é nem nunca será: o sujeito a quem se possa perguntar pelo seu rendimento/lucro (capacidade contributiva), em contraste com o rendimento (capacidade contributiva) dos demais, para lhe aplicar taxas diferenciadas (progressivas) em razão desse contraste.
R) De facto, e juridicamente, a sociedade nenhuma capacidade contributiva possui ou deixa de possuir (a questão não se chega a pôr): os lucros não lhe pertencem, nenhum direito tem a deles apropriar-se (e isso é uma consequência de ser uma ficção jurídica, uma ferramenta jurídica), antes são pertença e estão na disponibilidade dos accionistas responsáveis pela reunião de capitais e de vontades por trás da plataforma jurídica que é a sociedade.
S) A sociedade, tal como o devedor do rendimento a quem se impõe que faça retenção na fonte, não pode pois ser mais do que alguém que se coloca a entregar imposto em substituição do titular de capacidade contributiva. A esse alguém substituto do titular da capacidade contributiva só se pode exigir que entregue imposto a uma taxa linear ou, caso se queira complicar (v.g. categoria A do IRS), a taxas diferenciadas em função da capacidade contributiva dos reais titulares do rendimento.
T) Ora, a derrama estadual aplica taxas diferenciadas ao lucro apurado por referência à reunião de capitais que é a sociedade, pessoalizando por conseguinte (progressividade da taxa de tributação), como se esta fosse o titular da capacidade contributiva, por oposição a mero ponto focal, interposto entre a realidade económica da criação de riqueza e os titulares reais da mesma (os titulares do direito ao lucro apurado ao nível do ponto focal que é a sociedade).
U) Isto é um contra-senso gerador de arbitrariedade na distribuição dos encargos fiscais, incompatível com o princípio da igualdade: tanto é atingido pela tributação progressiva, agravada, o titular de participação qualificada com um volume individual apreciável de quotaparte no rendimento apurado na sociedade,
V) como são atingidos e sofrem, em razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário que é a sociedade, os milhares de titulares com pequenos e médios rendimentos que dividem entre si o lucro da sociedade através da alocação de acções às suas reformas via PPR ou participação por outra via num fundo de pensões (que detém acções da sociedade),...

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