Acórdão nº 0429/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-11-2016
| Data de Julgamento | 03 Novembro 2016 |
| Número Acordão | 0429/16 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
O recorrente A…………. vem a folhas 157 dos autos requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando ser o montante remanescente muito significativo, ter pago já as taxas devidas pelo impulso processual, ter havido por parte do recorrente e recorrida uma conduta processual correcta e poder por isso ser abrangido pelo disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Judiciais.
O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pelo deferimento do pedido.
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de...
O recorrente A…………. vem a folhas 157 dos autos requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando ser o montante remanescente muito significativo, ter pago já as taxas devidas pelo impulso processual, ter havido por parte do recorrente e recorrida uma conduta processual correcta e poder por isso ser abrangido pelo disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Judiciais.
O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pelo deferimento do pedido.
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de...
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