Acórdão nº 0429/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-11-2016

Data de Julgamento03 Novembro 2016
Número Acordão0429/16
Ano2016
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

O recorrente A…………. vem a folhas 157 dos autos requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça alegando ser o montante remanescente muito significativo, ter pago já as taxas devidas pelo impulso processual, ter havido por parte do recorrente e recorrida uma conduta processual correcta e poder por isso ser abrangido pelo disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Judiciais.
O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pelo deferimento do pedido.

Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria
Por sua vez o nº 7 do artigo 6º deste diploma legal considera para efeitos da condenação no pagamento da taxa de justiça de especial complexidade as causas que contenham articulados ou alegações prolixas e as que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica especificidade técnica ou
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