Acórdão nº 0428/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-05-2016
| Data de Julgamento | 18 Maio 2016 |
| Número Acordão | 0428/16 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 18 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, arguindo a nulidade da notificação consubstanciada no ofício do Serviço de Finanças de Tondela n.° 1168, de 14/08/2015 que enferma do mesmo vício já imputado ao ofício n.° 993, de 06/07/2015, que resultam do âmbito da venda n.° 2704.2013.31 operada no processo de execução fiscal n.° 2704201101003445.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada, por não provada.
2. A douta sentença recorrida absteve-se de conhecer a reclamação apresentada pelo facto de ter julgado procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.
3. Para que possa haver lugar a esta excepção terá de haver uma identidade de objectos.
4. Na reclamação sobre a qual versa a sentença ora recorrida, o objecto reconduzia-se ao ofício n.° 1168 de 14.08.2015, segundo o qual inexiste “qualquer fundamento para a alegada nulidade da notificação (...)”.
5. Relativamente ao mesmo, o ora reclamante invocou, em suma, que “a notificação não comunicou quais os meios de defesa que estão ao seu dispor”, entre outros vícios.
6. Realça-se que este ofício é posterior à data da entrada da reclamação que deu origem ao processo n.° 309/13,
7. Assim, o vício/nulidade imputada a este ofício não poderia ter sido invocado naquela reclamação, e consequentemente, não poderá ter havido pronúncia em sede de sentença proferida naquela sobre tal nulidade, de modo a verificar-se caso julgado e inerente autoridade de caso julgado.
8. Em face do exposto, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a excepção de autoridade de caso julgado procedente, violando ou dando errada interpretação ao disposto nos arts. 577°, i), e 578° do CPC, sendo, consequentemente, nula.
Por requerimento de fls. 171, a Fazenda Pública peticionou a rectificação da sentença.
Por despacho de fls. 173 e seguintes o TAF de Viseu, deferiu tal pedido.
Notificado o recorrente, para reformular as suas alegações, querendo, na sequência da correcção da sentença, este veio a prescindir de tal, por entender que aquela correcção em nada influenciava aquelas alegações.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação da sentença e pela baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento do mérito da reclamação, com ampliação da base factual necessária para o efeito, se a tanto nada mais obstar, por entender que não se verifica a excepção dilatória da autoridade de caso julgado.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela de 23 de Outubro de 2012, foi determinada, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2704201101003445, a marcação da venda (2ª venda) na modalidade de proposta em carta fechada do prédio urbano, sito em …………, freguesia de ………………., concelho de Tondela, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 846 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.° 329/19980319, cujo valor base da venda era de € 24.049,25,...
A………………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 18 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, arguindo a nulidade da notificação consubstanciada no ofício do Serviço de Finanças de Tondela n.° 1168, de 14/08/2015 que enferma do mesmo vício já imputado ao ofício n.° 993, de 06/07/2015, que resultam do âmbito da venda n.° 2704.2013.31 operada no processo de execução fiscal n.° 2704201101003445.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada, por não provada.
2. A douta sentença recorrida absteve-se de conhecer a reclamação apresentada pelo facto de ter julgado procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.
3. Para que possa haver lugar a esta excepção terá de haver uma identidade de objectos.
4. Na reclamação sobre a qual versa a sentença ora recorrida, o objecto reconduzia-se ao ofício n.° 1168 de 14.08.2015, segundo o qual inexiste “qualquer fundamento para a alegada nulidade da notificação (...)”.
5. Relativamente ao mesmo, o ora reclamante invocou, em suma, que “a notificação não comunicou quais os meios de defesa que estão ao seu dispor”, entre outros vícios.
6. Realça-se que este ofício é posterior à data da entrada da reclamação que deu origem ao processo n.° 309/13,
7. Assim, o vício/nulidade imputada a este ofício não poderia ter sido invocado naquela reclamação, e consequentemente, não poderá ter havido pronúncia em sede de sentença proferida naquela sobre tal nulidade, de modo a verificar-se caso julgado e inerente autoridade de caso julgado.
8. Em face do exposto, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a excepção de autoridade de caso julgado procedente, violando ou dando errada interpretação ao disposto nos arts. 577°, i), e 578° do CPC, sendo, consequentemente, nula.
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