Acórdão nº 042536/24.7YIPRT.E1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 08-05-2025
| Data de Julgamento | 08 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 042536/24.7YIPRT.E1.S1 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
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a. Relatório:
Data Rede, S. A., em 21/03/2024, requereu no Balcão Nacional de Injunções, injunção, exigindo de: --------
- AA, com os sinais dos autos, -----
o pagamento de € 2.923,20 (sendo €2.623,60 de capital; €223,10 de juros de mora vencidos; e €76,50 de taxa de justiça paga).
Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel colocou, em vários locais da cidade de Beja, máquinas para pagamento de estacionamento, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos.
Que a requerida, não obstante ter estacionado o seu veículo com a matrícula ..-XI-.. nos vários parques que a requerente explora naquela cidade, não efetuou o pagamento devido pelo tempo de utilização.
A requerida, na oposição deduzida, invocou, além do mais, a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal judicial.
Remetida o processo a juízo com distribuição ao Juízo Local Cível de Beja - Juiz ..., o tribunal, por sentença de 24/06/2024, atribuindo a competência para conhecer do litígio à jurisdição administrativa e fiscal, declarou-se materialmente incompetente e absolveu a requerida da instância.
A requerente, inconformada, apelou para a 2.ª instância.
No Tribunal da Relação de Évora, a relatora, por decisão sumária de 4/11/2024, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
A requerente, não se conformando, reclamou para a conferência.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16/12/2024, tirado em conferência, julgou a reclamação improcedente, confirmando, a decisão recorrida.
A requerente, irresignada, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que atribua aos tribunais da jurisdição comum a competência material para conhecer da vertente causa.
A requerida não respondeu.
O recurso foi admitido por despacho de 18/02/2025, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
b. parecer do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro emite douto parecer em que, aderindo a fundamentação do acórdão recorrido, entende que a “competência para a apreciação do litígio cabe à jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF”, pronunciando-se pelo não provimento do recurso com a confirmação da atribuição à jurisdição administrativa da competência material para a ação.
c. exame preliminar:
O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.
Está admitido.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.
d. objeto do recurso:
Consiste em julgar o recurso, definindo a que jurisdição – comum ou administrativa – compete, em razão da matéria, conhecer da ação que a requerente intentou contra a requerida exigindo-lhe o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15 000,00.
e. Fundamentação:
i. da competência:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3.
2. fixação:
Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o ETAF, no artigo 5.º, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.
3. repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que...
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