Acórdão nº 0421302 de Tribunal da Relação do Porto, 20-04-2004
Data de Julgamento | 20 Abril 2004 |
Número Acordão | 0421302 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que a si move C....., residente em....., pedindo que na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, alegando, em síntese, que os cheques dados à execução são garantia de um mútuo celebrado como exequente, nulo por falta de forma, sendo que a quantia mutuada foi já parcialmente paga.
Contesta o exequente pedindo a improcedência dos embargos.
Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância de formalismo legal aplicável, sendo a matéria de facto respondida conforme fls. 40 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformado o embargante/executado apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, pelo ora recorrente deduzidos, e que absolveu o embargado dos pedidos formulados.
2.ª- Mais em concreto, cinge-se o presente recurso à questão de saber se declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes e designadamente por vício de forma do contrato, tal nulidade afecta a validade da obrigação acessória em que se traduziu a emissão dos cheques dados à execução, ficando por consequência afectada a sua força executiva.
3.ª - O recorrente discorda da douta sentença quando esta, apesar de considerar que o contrato de mútuo celebrado padece de vício de nulidade por falta de forma, entende que os cheques dados à execução se destinavam ao pagamento e não para garantia da quantia mutuada, considerando que o vício de forma do contrato de mútuo em nada afecta a exequibilidade dos cheques.
4.ª- Desde logo discorda pela razão que, dos dois cheques que o embargante entregou à funcionária do embargado, pelo menos um - o n.º 000029 – era um cheque pré-datado, logo um cheque que não se destinava a obter o pagamento imediato, mas sim a servir de garantia.
5.ª- Contudo, quer os cheques em causa se destinassem ao pagamento ou à garantia do cumprimento da obrigação, sempre seriam nulas as estipulações e obrigações resultantes da emissão dos...
No Tribunal Judicial de....., B....., com os sinais dos autos, move os presentes embargos de executado à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que a si move C....., residente em....., pedindo que na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, alegando, em síntese, que os cheques dados à execução são garantia de um mútuo celebrado como exequente, nulo por falta de forma, sendo que a quantia mutuada foi já parcialmente paga.
Contesta o exequente pedindo a improcedência dos embargos.
Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância de formalismo legal aplicável, sendo a matéria de facto respondida conforme fls. 40 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformado o embargante/executado apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado, pelo ora recorrente deduzidos, e que absolveu o embargado dos pedidos formulados.
2.ª- Mais em concreto, cinge-se o presente recurso à questão de saber se declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes e designadamente por vício de forma do contrato, tal nulidade afecta a validade da obrigação acessória em que se traduziu a emissão dos cheques dados à execução, ficando por consequência afectada a sua força executiva.
3.ª - O recorrente discorda da douta sentença quando esta, apesar de considerar que o contrato de mútuo celebrado padece de vício de nulidade por falta de forma, entende que os cheques dados à execução se destinavam ao pagamento e não para garantia da quantia mutuada, considerando que o vício de forma do contrato de mútuo em nada afecta a exequibilidade dos cheques.
4.ª- Desde logo discorda pela razão que, dos dois cheques que o embargante entregou à funcionária do embargado, pelo menos um - o n.º 000029 – era um cheque pré-datado, logo um cheque que não se destinava a obter o pagamento imediato, mas sim a servir de garantia.
5.ª- Contudo, quer os cheques em causa se destinassem ao pagamento ou à garantia do cumprimento da obrigação, sempre seriam nulas as estipulações e obrigações resultantes da emissão dos...
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