Acórdão nº 04210/23.4T8STB-A.E1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 11-12-2024

Data de Julgamento11 Dezembro 2024
Número Acordão04210/23.4T8STB-A.E1.S1
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
*

recurso


Acórdão:


**


O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


**

a. Relatório:


Aerogeradores de Portugal, S.A. intentou em o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal a presente ação contra a: -------


- Câmara Municipal de Sines, -----


peticionando, em síntese, que o tribunal declare que o direito de superfície que foi constituído pela ré a favor da autora através de escritura pública de 13/06/1994, no Cartório Notarial privativo daquele município, lavrada a fls. 34 e seguintes do Livro de Escrituras Diversas número 34, se deve considerar prorrogado por mais 30 (anos) a contar de 13/06/2024.


Citada, a autarquia ré contestou, excecionando a incompetência material do Tribunal para conhecer da causa, a caducidade do direito de ação, o erro na forma de processo e a falta de interesse processual, defendendo-se, ainda, por impugnação.


Sustentou, além do mais, que estando em causa a constituição de um direito de superfície por pessoa coletiva de direito público, subordinada a normas de direito administrativo, a competência material para conhecer dos autos cabe à jurisdição administrativa.


O Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz …, a que a ação foi distribuída, por despacho saneador de 29/02/2024, declarou-se materialmente competente para a apreciação da causa, afirmando, em suma, que o litígio não se situa no âmbito das competências que o artigo 4.º do ETAF, atribuí aos tribunais da jurisdição administrativa, constituindo, isso sim, matéria de direito privado.


A ré, inconformada com o segmento da decisão que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, interpôs recurso de apelação para a 2.ª instância.


O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 06/06/2024, entendendo que o presente litígio se encontra sujeito à jurisdição administrativa, por força do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, julgou a apelação procedente, revogando o despacho recorrido e absolveu a ré da instância.


A autora, não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos.


Por despacho de 09/07/2024, o Tribunal da Relação de Évora determinou a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos, nos termos do art. 101.º, n.º 2, do CPC.

b. parecer do Ministério Público:


O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, defendendo que em causa nos autos está “um direito de superfície administrativa sobre bens do domínio privado do Município de Sines constituído a favor da recorrente e, como tal, sujeito ao regime especial do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro” e, alinhando-se com a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos. emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência para conhecer da presente ação à jurisdição administrativa nos termos do art. 4.º n.º 1 al.ª e) do ETAF.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à questionada incompetência jurisdicional material do tribunal cível para conhecer da causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir a qual das jurisdições – comum ou administrativa – compete, em razão da matéria, conhecer da do presente litígio que a autora intentou contra a autarquia ré peticionando a prorrogação automática de direito de superfície constituído por aquela em favor da autora, cujo prazo expirou.

e. fundamentação:

1. o direito:

i. pressuposto:

Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (no mesmo sentido veja-se o art. 5.º do ETAF).


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].2.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza dos sujeitos processuais.

ii. da competência material das jurisdições:

Da arquitetura constitucional e do quadro legal orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência material, legalmente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum. E nesta jurisdição se não estiver especificadamente atribuída a outra área, competirá aos tribunais cíveis.


Estabelece a Constituição da República - art. 212.º, n.º 3 – e regulamenta a Lei de Organização do Setor Judiciário/LOSJ – art. 144.º, n.º 1 que aos tribunais administrativos e fiscais compete “o julgamento das ações e recursos contenciosos” “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, nos termos concretizados pelo ETAF, tendo, nessas matérias, ...

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