Acórdão nº 04202/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-10-2010

Data de Julgamento26 Outubro 2010
Número Acordão04202/10
Ano2010
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I
A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu parcialmente procedente, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
I - Afirma a fundamentação da sentença recorrida que: “Assim, sendo, assiste inteira razão, nesta parte, ao reclamante, na medida em que a dívida reclamando no âmbito do PEF 2011200301500538, abrangida pela penhora do imóvel, se encontra prescrita, razão pela qual a penhor a é ilegal”.
II - E na decisão: “Por todo o exposto, julga-se a presente reclamação parcialmente procedente, ordenando-se o levantamento da penhora na parte respeitante ao montante em dívida no PEF 2011200301500538, que se declara prescrita, mantendo-se a penhora nos demais processos executivos”.
III - Quando o Tribunal a quo entende que a penhora de um único bem é ilegal deve (na totalidade) ser expurgada da ordem jurídica.
IV - Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, alínea c) do CPC.
V - De outro lado, dos factos provados não consta que o reclamante tem outros bens susceptíveis de penhora, como foi alegado.
VI - Por exemplo, o direito de exploração de um estabelecimento comercial.
VII - Facto esse que resulta dos cinco documentos (fotografias) do estabelecimento comercial juntos a fls. 114 a 120 dos autos.
VIII - O que significa que estamos perante um ponto de facto incorrectamente julgado.
IX - A consideração dos 5 documentos devia ter levado a que o Tribunal a quo desse como provado que o recorrente tem um estabelecimento comercial onde explora uma oficina automóvel, pelo que, há erro na apreciação da prova.
X - Ademais, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito.
XI - Refere a sentença recorrida que: “Só com o recebimento da certidão do registo da penhora, proveniente do Registo Predial, serão conhecidos os elementos respeitantes ao imóvel penhorado e assim que sejam confirmados os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel e a existência de eventuais credores que sobre o mesmo tenham constituído ónus ou encargos se procederá à sua citação”.
XII - Ora, como ensina o CONSELHEIRO LOPES DE SOUSA a propósito do art. 220.° do CPPT: “Prevê-se neste artigo a obrigatoriedade de citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges”, cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado e comentado (II Volume), Áreas Editora, 2007, pág. 448.
XIII - Isto é, antes da efectivação da penhora.
XIV - Ou pelo menos conjuntamente com a mesma.
XV - É o que resulta de tal normativo.
XVI - E, salvo o devido respeito, a Administração Fiscal tem meios para verificar a titularidade do prédio, antes de receber a certidão da penhora efectuada pela Conservatória de Registo Predial territorialmente competente.
XVII - Desde logo, a mera consulta da ficha da base de dados relativa ao artigo matricial penhorado.
XVIII - Como é consabido, a Administração Fiscal organiza uma base de dados com os artigos matriciais dos prédios da sua área de competência, para efeitos da tributação do património.
XIX - Como também, a Administração Fiscal, hoje, tem acesso às bases de dados das Conservatórias do Registo Predial, antes de efectuar penhoras.
XX - Pelo que, entende o recorrente que foi violado o art. 220.° do CPPT.
XXI - Refere ainda a sentença recorrida que: “os bens são insuficientes não só quando valham menos que a quantia exequenda, mas também quando, valendo mais, estejam onerados em garantia de outros créditos que pelo seu produto devam ser pagos com prioridade, deixando um resto insuficiente.
Dito de outra forma, não é indispensável que o valor dos créditos reclamados preferenciais, quando conhecidos, tenham, já, sido objecto de reclamação na execução onde feita a penhora, para se aferir da conformidade legal da sua extensão, bastando a existência atestada nos autos...”.
XXII - Ora, os autos não documentam a existência de qualquer reclamação por parte de outros credores.
XXIII - O art. 219.°, n.° l do CPPT exige que a Administração Fiscal cumpra, no âmbito das diligências de penhora, duas condições cumulativas: a facilidade na realização do valor pecuniário de bens e a sua adequação à dívida em execução.
XXIV - Bem como, a penhora deve ser feita somente nos bens necessários para pagamento da dívida exequenda, como dispõe o art. 217.° do CPPT.
XXV - Assim a Administração, nas diligências de penhora que realize, tem de efectuar uma interpretação sistemática dos artigos 215.°, n.° 4, 217.° e 219.°, n.° l, todos do CPPT, só assim se pode efectuar uma concordância prática entre os direitos da Administração e dos contribuintes.
XXVI - O que não significa que, quando o contribuinte é apenas titular desse bem, a Administração Fiscal o não possa penhorar.
XXVII - Contudo, o contribuinte é titular de outros bens e direitos.
XXVIII - No caso em concreto, foram, salvo o devido respeito, violados os artigos 215.°, 217.° e 219.° do CPPT.
XXIX - O próprio Tribunal a quo admite que são desconhecidas a existência de reclamações de outros credores.
XXX - O que significa, que face ao valor do imóvel que consta em C) dos factos dados como provados a penhora sempre violaria os normativos identificados na conclusão XXVIII.
XXXI - Por tal somatório de razões, não é só aplicável aos autos o art. 217.°, mas também o art. 215.° e 219.° do CPPT.
XXXII - Afirma ainda a sentença recorrida que: “Para avaliar a extensão das penhoras, no caso concreto, temos de considerar o valor do processo executivo fiscal (€ 14 085,16, incluindo o acrescido) e, em contrapartida, o valor do imóvel, neste caso indicado pelo reclamante já que o bem penhorado não foi avaliado, no montante de € 75000.
Por assim ser e de acordo com o disposto no transcrito art. 250.°, n.° 4, do CPPT, o valor base a anunciar é igual a 70% do valor patrimonial do imóvel, pelo que facilmente se conclui que este valor se mostra suficiente para o pagamento da dívida exequenda, sendo até manifestamente superior ao valor da dívida exequenda...”.
XXXIII - Ora, salvo o devido respeito, o art. 250.°, n.° 4 do CPPT não é...

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