Acórdão nº 0419/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-04-2016

Judgment Date20 April 2016
Acordao Number0419/16
Year2016
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………., Ld.ª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou por verificada a excepção de caducidade do direito de accão por considerar que a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, por aquela interposta, era intempestiva.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Conforme Vªs Exªa melhor constatarão, importa salientar que não assiste razão nem à fazenda pública nem ao douto Tribunal tributário de Lisboa, uma vez que a Reclamação do acto de indeferimento dos requerimentos apresentados ao órgão de execução fiscal apresenta-se tempestivo.
2. Devido ao facto de se ter invocado a nulidade do ofício, por vício de violação de lei por falta de fundamentação da notificação e do próprio despacho de indeferimento.
3. Todavia, apesar do Mmº Juiz elucidar a questão supra indicada não se pronuncia de direito sobre a mesma, limitando-se a julgar verificado a caducidade do direito de reclamar,
4. Relativamente ao vício do incumprimento das formalidades da notificação, o douto Tribunal não avançou para conhecimento dessa questão sendo esta, todavia, imprescindível à decisão da causa,
5. Uma vez que foi esse vício invocado aquando da reclamação, tem o douto Tribunal o dever de se pronunciar sobre a questão submetido a sua apreciação,
6. Pelo que, laborou em erro a sentença recorrida ao pugnar pela não admissão por extemporaneidade.
7. Uma vez que as mesmas nulidades são invocáveis a todo o tempo., cfr. decorre da lei e do melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal e que devem ser declaradas oficiosamente pelo douto Tribunal, cfr. art 196° do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos
8.Todavia, o douto tribunal limitou-se a nada referir sobre as nulidades invocadas pela ora recorrente.
9. Isto é, existe omissão de pronuncia por o douto tribunal invocar somente a questão da extemporaneidade do acto,
10. Quando, na verdade, ao abrigo da boa aplicação da justiça e da verdade material dos factos, deveria ter em linha de conta o principio da prevalência da substancia sobre a forma,
11. Assim, ao não ter conhecido o douto Tribunal das causas de nulidade de conhecimento oficioso, tem como consequência a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. art 615.º n ° 1, al d), CPC)
12. Pelo que, deve ser a douta sentença ora crise revogada porque a mesma encontra-se enferma de vício de violação de lei, uma vez que o tribunal a quo, nada disse sobre o mesmo sendo, por isso, notório que há ilegal omissão de pronúncia, cfr art 615.º alínea d) do CPC.
13. Sucede ainda que, ficou prejudicada o conhecimento da questão relativa ao acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo
14. Ora, como se sabe, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125° do CPPT como no art 668° alínea d) do CPC, está directamente relacionada com o preceituada no n° 2 do art 660º CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
15. Daí que exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio
16. Mais o douto Tribunal ao não se pronunciar sobre o acto de indeferimento do pedido de pagamento prestacional e convolação da penhora em garantia para sustar a tramitação do processo executivo, somente por considerar que a reclamação é “manifestamente intempestiva”,
17. Está a prejudicar, em larga medida, a ora recorrente, visto que pretende o mesmo ter a possibilidade de eficazmente suspender o processo executivo,
18. Evitando dessa forma, o ataque que foi feito ao seu direito de propriedade, nomeadamente a penhora de um imóvel.
19. Quando, a ora recorrente de tudo fez para evitar a referida penhora e consequente venda judicial, por meio de constantes requerimentos no sentido de admitir e deferir pagamento prestacional e dívida exequenda, cfr. art. 196° do CPPT, e consequente convolação da penhora em garantia tendo como fim último a suspensão do processo executivo.
20. Todavia, tanto a Fazenda Pública e o douto Tribunal limitaram-se somente a apurar erradamente a intempestividade da reclamação, prejudicando não só o contribuinte quando este adoptou um comportamento diligente e zeloso, a fim de evitar a cobrança coerciva,
21. Como, em última ratio, a boa decisão da causa nos presentes autos.
22. Pelo supra exposto, deverá a douta sentença ora em crise ser revogada, porque a mesma é nula por omissão de pronúncia, visto não ter apreciado questões as quais estava adstrita a pronunciar-se, só assim se fazendo a tão douta e costumada JUSTIÇA!
Concebendo sem conceder, o que por mero Dever de Patrocínio e à Cautela se admite,
23. Sendo possível inferir da petição inicial qual é o fundamento que consubstancia a causa de pedir invocada para a pretensão deduzida, as deficiências de que eventualmente enferma tal petição inicial apelarão, não ao indeferimento liminar mas a um convite ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos, conjugados, do disposto nos arts 494° nº 1 al b), 288° n° 3 e 265º nº 2 todos do CPC.
24. Isto e, mutatis mutandis, as deficiências de que eventualmente enferme a petição inicial que deu origem aos presentes autos — alegada intempestividade de acção e consequente caducidade do direito - sempre deveriam ser ao abrigo do mais elementar Direito de Prevalência da Materialidade Subjacente, objecto de convite de aperfeiçoamento.
25. De acordo com o melhor disposto no CPPT a Juiz pode convidar a parte a suprir qualquer deficiência ou irregularidade no prazo que designar a fim de promover a tutela efectiva do direito arrogado pela Recorrente.
26. O Tribunal a quo não quis lançar mão desse instrumento que permitiria sanar a alegada caducidade de direito, por ter sido interposta uma Reclamação Judicial do acto praticado pelo órgão de administração fiscal, ao invés de Impugnação Judicial, prevista no art 102 ° e seguintes CPPT.
27. Pois que na verdade, o indeferimento praticado pelo douto Serviço de Finanças recai sobre a égide da alínea e) do supra referido artigo, ou seja, a notificação do indeferimento do pagamento prestacional e da convolação da penhora em garantia represente, in totum e para além de qualquer duvida o conhecimento de um acto lesivo dos interesses legalmente protegidos da ora recorrente,
28....

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