Acórdão nº 0418/18.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-10-2021
| Data de Julgamento | 20 Outubro 2021 |
| Número Acordão | 0418/18.2BALSB |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. – Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), aplicável ex vi n.ºs 2 a 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributaria — “RJAT”), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no Processo n.º 171/2014–T em 12/03/2018, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrida a …………. – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sinalizada nos autos, relativo ao pedido de anulação de liquidações de Imposto Único de Circulação, referentes aos períodos de 2009 a 2012, no valor global de € 7.739,91, e invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o lavrado no processo n.º 08300/14 em 19-03-2015, proferido pelo TCA Sul, que se indica como fundamento.
Inconformada, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitrai proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.° 171/2014-T, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, entendendo que as faturas por si só são suficientes a ilidir a presunção de propriedade estabelecida no artigo 3° do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efetiva transmissão de propriedade dos veículos automóveis;
2.ª A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo TCAS, a 2015-03-19, no âmbito do processo n.° 08300/14 (“acórdão fundamento”), encontrando-se irremediavelmente inquinado, do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 3.° do CIUC;
3.ª Assim, enquanto o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as faturas, por si só, são suficientes a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC e, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão de propriedade dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o “acórdão fundamento”, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção de propriedade através de facturas, tendo considerado que estas últimas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção do artigo 3.° do CIUC, porquanto, quer as faturas quer as notas de débito, consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos - a propriedade dos veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova;
4.ª Verifica-se uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o "acórdão fundamento” quanto ao valor probatório das faturas e à ilisão da presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, isto é, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida;
5.ª A infração a que se refere o artigo 152.°/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitrai Singular adotou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente;
6.ª Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular é ilegal, na medida em que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, porquanto, quer as facturas quer as notas de débito, consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, á luz do probatório material, negar a validade dos factos - a propriedade dos veículos -, sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatório e que não é contrariável através de uma mera contraprova;
7.ª Nesse sentido, aponta o "acórdão fundamento”, bem como diversa jurisprudência supra citada do CAAD (cfr. decisões arbitrais n.° 63/2014-T, n.° 150/2014-T e n.° 220/2014-T), ao considerar que «tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.arl°.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14°. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art°.25, n° 1, al. d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima. Resumindo, a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos - a propriedade de veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não ó contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção»;
8.ª Do resumo jurisprudencial citado podemos retirar com razoável certeza que, quer os tribunais arbitrais quer o "acórdão fundamento”, concluem inevitavelmente, em face das razões apontadas, para que as faturas não sejam, por si só, suscetíveis para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.° do CIUC, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório para ilidir uma presunção legal, como aquela que goza a Recorrente no caso vertente.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve a presente instância ficar suspensa até ao trânsito em julgado da decisão judicial que venha a ser proferida no âmbito da Impugnação da Decisão Arbitral atualmente em curso no TCAS.
Subsidiariamente, deve o presente Recurso por Oposição de Acórdão ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, devendo, em consequência e nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no “acórdão fundamento”.
A recorrida ………… – Instituição Financeira de Crédito, S.A. apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos que se seguem:
A. Face ao alegado e demonstrado de forma clara e cabal, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não se verifica qualquer contradição da decisão arbitral, proferida em 12/03/2018 no processo arbitral nº 171/2014-T (Decisão Recorrida), com o Acórdão do TCA Sul, Secção de Contencioso Tributário, proferido em 19/03/2015 no processo n.º 08300/14 (Acórdão Fundamento).
B. Em consequência, não se encontram preenchidos os pressupostos legais previstos nos números 2 e 3 do RJAT e na alínea a) do número 1 do artigo 152.º do CPTA.
C. Não se verifica a identidade substancial das situações de facto julgadas nas decisões em confronto.
D. Nem tão pouco se verifica qualquer oposição nas soluções jurídicas consagradas num e outro caso, uma vez que as mesmas são, aliás, idênticas.
E. No caso da Decisão Recorrida, tal como resulta da factualidade dada como provada, a Recorrida é uma instituição financeira que tem por objeto social a prática de operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente exigíveis.
F. A Recorrida celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, de veículos automóveis, findos os quais transmite a propriedade dos mesmos aos respetivos locatários ou a terceiros.
G. Quanto ao Acórdão Fundamento, conforme resulta da respetiva factualidade provada, está em causa uma sociedade que tem por objeto e atividade o aluguer de veículos automóveis.
H. De onde resulta desde logo que a atividade de ambas as sociedades não são coincidentes.
I. Acresce que no caso do douto Acórdão fundamento a prova documental apresentada pela sociedade consistiu em faturas e notas de débito.
J. No caso da Decisão Recorrida foi apresentada pela Recorrida diversos faturas e documentos de venda: extratos bancários, documentos comprovativos de recebimento do preço, comprovativos de pagamento do preço por compensação com depósito em caução prestados, comprovativos de veículos vendidos a concessionários e pagos por compensação em conta corrente e inclusive documentos assinados pelos compradores e contratos-promessa de compra e venda de...
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