Acórdão nº 0416/17.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão0416/17.3BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 416/17.3BELRS
Recorrente: A………………..
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 10 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/efc5e23f64c57935802588010054d535.) – que anulou, por défice instrutório, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, e, em consequência dessa anulação, ordenou a devolução dos autos ao tribunal a quo, para prolação nova sentença após proceder «às diligências instrutórias necessárias» –, dele interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. O Acórdão ora posto em crise anulou a sentença da primeira instância, por défice instrutório nos termos do previsto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, tendo ordenado que os autos fossem devolvidos ao tribunal a quo, para que procedesse às diligências instrutórias necessárias e à prolação de nova decisão.

B. A decisão sob censura, assenta essencialmente no entendimento que a aparente identidade fáctica existente entre a sentença proferida em processo de insolvência e a matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não desonera o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao apuramento, com rigor, da materialidade relevante para a integração do juízo de culpa do revertido, ora Recorrente, na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

C. As questões suscitadas são as seguintes:
– A matéria de facto dada como assente na sentença do processo de insolvência da devedora originária, ser relevante e passível de determinar a decisão do Tribunal tributário, quanto à avaliação da culpa do oponente no exercício da gerência na frustração dos créditos fiscais.
– Se o efeito da autoridade do caso julgado da sentença de insolvência aproveita quanto aos factos que relevam para a apreciação do juízo de culpa do revertido na frustração dos créditos fiscais.

D. A que acresce, se a sentença de insolvência é fundamento bastante para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda, nessa medida, também os factos relevantes para a apreciação ao juízo de culpa do gerente revertido, constantes da mesma sentença, deverão ser usados para fundamentar a decisão de que a falta do pagamento não lhe foi imputável.

E. O Recorrente considera que as questões que coloca ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo assumem uma relevância jurídica de importância fundamental, atendendo aos inúmeros casos de insolvências e execuções por reversão, que abrangem milhares de executados nessas condições e que deve levar à admissão da presente revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

F. O Acórdão de que se recorre considera que não existe qualquer eficácia de caso julgado associada, dado que os pedidos e a causa de pedir, seja na acção falimentar, seja nos presentes autos de oposição à execução deduzida pelo revertido/oponente são distintos.

G. No entanto, o instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.

H. O que está em causa no presente caso é o efeito positivo ou autoridade do caso julgado e a vinculação das partes e do tribunal aos factos de uma decisão anterior, a sentença de insolvência e a matéria de facto que aí foi fixada.

I. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1 do CPC), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo para além desse processo.

J. Nessa medida, no que respeita à insolvência e ao que ficou assente na respectiva sentença deverá operar a autoridade de caso julgado, em sede de oposição à execução, quanto aos factos que permitem fundamentar a integração do juízo de culpa do Recorrente na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

K. A eficácia do caso julgado realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos e a Recorrida foi parte no processo de insolvência, enquanto credora.

L. A autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPC.

M. No caso em apreciação, o Recorrente nunca pôs em causa o exercício da gerência, mas sim a ausência de culpa na falta de pagamentos dos impostos da sociedade devedora, o que veio a ser reconhecido pela sentença de primeira instância.

N. Na previsão legal da alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, que ora releva, o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o prazo de pagamento ou de entrega da prestação tributária terminado no seu período de gerência, os não tenha efectuado, a menos que se demonstre que não lhe foi imputável essa falta.

O. A prova da falta de culpa não depende da natureza dos impostos em dívida, nomeadamente integrar dívidas respeitantes a IVA e é imputável ao gerente, pela moldura abstracta do «bom pai de família», como se prevê no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil.

P. Na aplicação desse critério, devem ter-se em conta as circunstâncias concretas do caso, pois a sociedade não é gerida por um «padrão abstracto», mas por uma pessoa concreta, o que em determinadas circunstâncias pode não aderir inteiramente ao padrão de referência abstractamente preconizado.

Q. A decisão em sede de execução fiscal não pode alterar as condições em que se verificou a insolvência, as suas causas, as diligências...

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