Acórdão nº 0415855 de Tribunal da Relação do Porto, 02-05-2005
Data de Julgamento | 02 Maio 2005 |
Número Acordão | 0415855 |
Ano | 2005 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - B...................., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de V N Gaia, contra
C..............., Lda, com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01 de Fevereiro de 1991 até 07 de Julho de 2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06.
Termina pedindo que a Ré seja condenada no pagamento da quantia total de € 111 058,72 (indemnização e créditos salariais), acrescida de juros de mora.
Frustrada a conciliação na audiência de partes e notificada, a Ré não apresentou contestação.
E o Mmo Juiz de Direito, considerando confessados os factos articulados pelo Autor, proferiu decisão de mérito, julgando a acção parcialmente procedente.
A Autora, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a Lei n.º 17/86 não comina nenhuma sanção pelo facto do trabalhador não avisar da rescisão com 10 dias de antecedência, pelo que tem direito à peticionada indemnização por antiguidade, negada pela sentença recorrida.
A Ré não apresentou contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Em 1/2/91, autora e ré celebraram entre si um contrato de trabalho em que a autora exerceria as funções de Directora Técnica nas instalações da ré;
2) Por adenda ao referido contrato, datada de 1/6/96, a autora passou a prestar o seu trabalho com isenção de horário cfr. fls. 11 e 12;
3) No decurso dos anos, uma vez que a autora mostrava desempenhar com competência, zelo, diligência e rigor a actividade para a qual foi contratada, foi a mesma acumulando cada vez mais funções chegando a desempenhar as correspondentes a uma Directora Geral;
4) A autora, que começara como responsável pela área técnica, passou ao mesmo tempo a tomar todas as decisões administrativas relacionadas com aquela área bem como outras decisões que tocavam o plano financeiro só possíveis de tomar por quem tivesse um conhecimento técnico directo da empresa;
5) Neste âmbito, a autora decidia sobre a admissão ou não de trabalhadores bem como os postos de trabalho a ocupar, a retribuição de cada um e até os aumentos anuais; era também à autora que os trabalhadores se dirigiam a fim de solucionar qualquer problema laboral;
6) Era também à autora que competia decidir sobre os clientes e fornecedores que mais interessavam à empresa e quanto a estes últimos quais os produtos e as quantidades que...
I - B...................., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de V N Gaia, contra
C..............., Lda, com sinal nos autos,
Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01 de Fevereiro de 1991 até 07 de Julho de 2003, data em que rescindiu o contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06.
Termina pedindo que a Ré seja condenada no pagamento da quantia total de € 111 058,72 (indemnização e créditos salariais), acrescida de juros de mora.
Frustrada a conciliação na audiência de partes e notificada, a Ré não apresentou contestação.
E o Mmo Juiz de Direito, considerando confessados os factos articulados pelo Autor, proferiu decisão de mérito, julgando a acção parcialmente procedente.
A Autora, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que a Lei n.º 17/86 não comina nenhuma sanção pelo facto do trabalhador não avisar da rescisão com 10 dias de antecedência, pelo que tem direito à peticionada indemnização por antiguidade, negada pela sentença recorrida.
A Ré não apresentou contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.º - Em 1/2/91, autora e ré celebraram entre si um contrato de trabalho em que a autora exerceria as funções de Directora Técnica nas instalações da ré;
2) Por adenda ao referido contrato, datada de 1/6/96, a autora passou a prestar o seu trabalho com isenção de horário cfr. fls. 11 e 12;
3) No decurso dos anos, uma vez que a autora mostrava desempenhar com competência, zelo, diligência e rigor a actividade para a qual foi contratada, foi a mesma acumulando cada vez mais funções chegando a desempenhar as correspondentes a uma Directora Geral;
4) A autora, que começara como responsável pela área técnica, passou ao mesmo tempo a tomar todas as decisões administrativas relacionadas com aquela área bem como outras decisões que tocavam o plano financeiro só possíveis de tomar por quem tivesse um conhecimento técnico directo da empresa;
5) Neste âmbito, a autora decidia sobre a admissão ou não de trabalhadores bem como os postos de trabalho a ocupar, a retribuição de cada um e até os aumentos anuais; era também à autora que os trabalhadores se dirigiam a fim de solucionar qualquer problema laboral;
6) Era também à autora que competia decidir sobre os clientes e fornecedores que mais interessavam à empresa e quanto a estes últimos quais os produtos e as quantidades que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO