Acórdão nº 0415643 de Tribunal da Relação do Porto, 19-01-2005
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2005 |
Número Acordão | 0415643 |
Ano | 2005 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto:
No Processo n.° ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., o Mº Pº, por não se conformar com o despacho de 20-05-2004 (cfr. fls. 119 a 123) que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido B....., dele interpôs o presente recurso.
A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 129 a 133) que se transcrevem:
«1 – O arguido B..... foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal e 3°, n° l, al. f) do DL 207/75, de 17 de Abril.
2 – Porém, o Sr. Dr. Juiz rejeitou a acusação por considerar que uma navalha “tipo borboleta” apesar de ser uma arma branca tem um sistema de recolha e de abertura de lâmina que não constitui disfarce e o porte de uma arma branca sem disfarce não integra o aludido crime.
É com tal decisão que não nos podemos conformar.
3 – A questão fundamental a dilucidar no presente recurso é pois a de saber se são proibidas as navalhas tipo borboleta tendo presente o disposto nos artigos 275°, n°s l e 3 do C. Penal, 4° do D.L. n° 48/95, de 15 de Março e a alínea f) do n° l do art. 3° do D.L. n° 207-A/75.
4 – No Ac. do STJ n° 4/2004, decidiu-se que para efeito do disposto no art. 275°, n° 3 do C.Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do art. 3°, n° l, al. f) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.
5 – O disfarce consiste quer na dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto (guarda-chuva, porta-guardanapos, etc.) quer em todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma com a consequente redução das possibilidades de defesa da vítima.
6 – Na navalha tipo “borboleta” os cabos ao fechar ocultam a lâmina, a navalha fica dissimulada, não sob a forma de objecto distinto mas por um mecanismo que oculta as características e dimensões da arma, faz desencadear o efeito surpresa e reduz as possibilidades de defesa do ofendido.
7 – Atentas as características da navalha apreendida, como resulta do auto de exame directo e da própria acusação, deve a mesma ser considerada arma branca com disfarce.
8 – Quando assim se não entenda, e sempre sem conceder, a navalha apreendida nos autos não tem qualquer aplicação nos usos ordinários da vida, servindo apenas para ferir ou matar, e a ser assim os factos provados integrariam ainda o referido crime por referência aos instrumentos sem aplicação definida.
9 – Nesta conformidade, nunca a acusação poderia ser rejeitada como o foi.
10 – O douto despacho recorrido violou a Lei e designadamente o artigo 275°, n°s l e 3 do C. Penal e a alínea f) do n° l do art. 3° do DL n° 207-A/75, de 17/04, por errada interpretação, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pelo crime de que ia acusado pelo Ministério Público.
Decidindo, farão os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto JUSTIÇA».
Admitido o recurso (cfr. fls. 134), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta.
O Exm.º Sr. Juiz a quo ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, o que foi cumprido (cfr. fls. 138 e 139).
Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo que o recurso merece provimento (cfr. fls. 141).
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o arguido não se pronunciou.
Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir.
Resulta dos autos o seguinte:
- Findo o inquérito, o Mº Pº, em 27-02-2004, deduziu acusação contra o supra aludido arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.º 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207/75 de 17 de Abril (cfr. fls. 96 a 98).
- Notificado o arguido, não veio este requerer a abertura de instrução.
- Após remessa dos autos ao Tribunal Judicial da...., foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. 119 a 123), que, no que agora interessa, assim reza:
«Determina a norma contida na al. a) do n.° 2 do art. 311.° do Cód. Proc. Pen. que, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido (a) De rejeitar a acusação e a considerar manifestamente infundada”....
No Processo n.° ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., o Mº Pº, por não se conformar com o despacho de 20-05-2004 (cfr. fls. 119 a 123) que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido B....., dele interpôs o presente recurso.
A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 129 a 133) que se transcrevem:
«1 – O arguido B..... foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal e 3°, n° l, al. f) do DL 207/75, de 17 de Abril.
2 – Porém, o Sr. Dr. Juiz rejeitou a acusação por considerar que uma navalha “tipo borboleta” apesar de ser uma arma branca tem um sistema de recolha e de abertura de lâmina que não constitui disfarce e o porte de uma arma branca sem disfarce não integra o aludido crime.
É com tal decisão que não nos podemos conformar.
3 – A questão fundamental a dilucidar no presente recurso é pois a de saber se são proibidas as navalhas tipo borboleta tendo presente o disposto nos artigos 275°, n°s l e 3 do C. Penal, 4° do D.L. n° 48/95, de 15 de Março e a alínea f) do n° l do art. 3° do D.L. n° 207-A/75.
4 – No Ac. do STJ n° 4/2004, decidiu-se que para efeito do disposto no art. 275°, n° 3 do C.Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do art. 3°, n° l, al. f) do DL n° 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.
5 – O disfarce consiste quer na dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto (guarda-chuva, porta-guardanapos, etc.) quer em todo o mecanismo ou artifício que oculte as características e dimensões da arma com a consequente redução das possibilidades de defesa da vítima.
6 – Na navalha tipo “borboleta” os cabos ao fechar ocultam a lâmina, a navalha fica dissimulada, não sob a forma de objecto distinto mas por um mecanismo que oculta as características e dimensões da arma, faz desencadear o efeito surpresa e reduz as possibilidades de defesa do ofendido.
7 – Atentas as características da navalha apreendida, como resulta do auto de exame directo e da própria acusação, deve a mesma ser considerada arma branca com disfarce.
8 – Quando assim se não entenda, e sempre sem conceder, a navalha apreendida nos autos não tem qualquer aplicação nos usos ordinários da vida, servindo apenas para ferir ou matar, e a ser assim os factos provados integrariam ainda o referido crime por referência aos instrumentos sem aplicação definida.
9 – Nesta conformidade, nunca a acusação poderia ser rejeitada como o foi.
10 – O douto despacho recorrido violou a Lei e designadamente o artigo 275°, n°s l e 3 do C. Penal e a alínea f) do n° l do art. 3° do DL n° 207-A/75, de 17/04, por errada interpretação, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pelo crime de que ia acusado pelo Ministério Público.
Decidindo, farão os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto JUSTIÇA».
Admitido o recurso (cfr. fls. 134), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta.
O Exm.º Sr. Juiz a quo ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, o que foi cumprido (cfr. fls. 138 e 139).
Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo que o recurso merece provimento (cfr. fls. 141).
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o arguido não se pronunciou.
Colhidos os necessários vistos, cumpre agora decidir.
*
Resulta dos autos o seguinte:
- Findo o inquérito, o Mº Pº, em 27-02-2004, deduziu acusação contra o supra aludido arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo Art.º 275°, n.º 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207/75 de 17 de Abril (cfr. fls. 96 a 98).
- Notificado o arguido, não veio este requerer a abertura de instrução.
- Após remessa dos autos ao Tribunal Judicial da...., foi proferido o despacho recorrido (cfr. fls. 119 a 123), que, no que agora interessa, assim reza:
«Determina a norma contida na al. a) do n.° 2 do art. 311.° do Cód. Proc. Pen. que, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido (a) De rejeitar a acusação e a considerar manifestamente infundada”....
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