Acórdão nº 0415/17.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-04-2020

ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Relator(a)FRANCISCO ROTHES
Data de Julgamento20 Abril 2020
Ano2020
Número Acordão0415/17.5BEMDL
Recurso jurisdicional da decisão que indeferiu a reclamação contra a nota discriminativa e justificativa no processo de impugnação judicial com o n.º 415/17.5BEMDL

1. RELATÓRIO

1.1 A AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Representante da Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela sociedade impugnante nos presentes autos, invocando, para os efeitos do n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que a mesma está em contradição com cinco decisões de outros tribunais tributários, de que juntou cópias.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que indeferiu a reclamação, apresentada pela Fazenda Pública, ora recorrente, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que lhe foi remetida pela parte vencedora;

2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão sob recurso;

3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação, nos autos, do valor das aludidas despesas efectivamente suportado;

4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efectivamente incorrido a título de honorários com os respectivos mandatários judiciais;

5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do respectivo mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas.

6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, «A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo» (Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362)».

1.3 A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.4 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela remeteu os autos a este Supremo Tribunal e, aqui recebidos, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e notificada a ora Recorrida para, em prazo a fixar, comprovar o pagamento de honorários ao mandatário, com a seguinte fundamentação: «[…]

Alega a Recorrente que a reclamação deveria ter sido julgada procedente, uma vez que a Reclamada, ora Recorrida não comprovou qual o valor dos honorários do mandatário judicial, através da respectiva nota e/ou documento comprovativo do seu pagamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com a alínea d) do art. 25.º do RCP, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução.
Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos.
Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago.
Como refere a parte final dessa alínea d) – salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º – só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.
Isto é, como se refere na alínea c) do art. 26.º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.
Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes” (Acórdão do STA, de 16/09/2015, processo n.º 01443/13, disponível em www.dgsi.pt).
Em idêntico sentido, os Acórdãos do STA, de 17/12/2019, processo n.º 0936/14.0BEVIS, também disponível em www.dgsi.pt e de 29/01/2020, processo n.º 346/14.0BEMDL, consultável no SITAF.
Nesta conformidade, perfilhando o entendimento expresso nos doutos Acórdãos acima mencionados, afigura-se-nos que a condenação depende de a parte vencedora apresentar e documentar a nota discriminativa e justificativa prevista na mencionada alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, do RCP, ou seja, a quantia paga a título de honorários.
O que, in casu, não sucedeu, conforme resulta da nota discriminativa e justificativa de parte em causa.
Adiantaremos ainda que se, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RCP as quantias pagas a título de honorários apenas devem ser indicadas na nota, em rubrica autónoma, quando sejam iguais ou inferiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida à parte vencedora.
-Devendo, neste caso, ser documentadas para que os referidos honorários sejam reembolsados pelo seu exacto valor-
Nenhum sentido faria não se exigir idêntica comprovação quando tais quantias sejam superiores a 50% pois, a não ser assim, a nota ficaria, por mera declaração (implícita) da parte que a elaborou, subtraída ao controle da sua legalidade.
Podendo, deste modo, originar uma situação de pagamento pela parte vencida à parte vencedora de uma quantia superior à legalmente devida, o que não configuraria uma compensação – cf. artigo 26.º, n.º 5, do RCP.
Do exposto, afigura-se-nos que o recurso merece provimento».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTOS
2.1 DE FACTO

2.1.1 Com interesse para a decisão a proferir, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual:

a) a ora Recorrida deduziu a presente impugnação judicial, que foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o acto que, em sede de 2.ª avaliação, fixou o valor patrimonial tributário relativamente a um artigo matricial em € 197.040,00 (cfr. sentença de fls. 170 a 174 do processo físico);

b) na sentença por que foi anulado esse acto, a ora Recorrente foi condenada em custas (idem);

c) na sequência da notificação da sentença, a Impugnante (ora Recorrida) apresentou em juízo e remeteu à ora Recorrente a nota discriminativa e justificativa das custas de parte (cfr. a nota a fls. 177 do processo físico);

d) nessa nota discriminativa e justificativa foi apresentada uma rubrica relativa a “compensação com honorários” do montante de € 612,00, tendo em conta a taxa de justiça de € 1.224,00 paga com a apresentação da petição inicial e não ter sido...

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