Acórdão nº 0410610 de Tribunal da Relação do Porto, 24-03-2004
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | MANUEL BRAZ |
| Data de Julgamento | 24 Março 2004 |
| Ano | 2004 |
| Número Acordão | 0410610 |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de 150 dias de multa a 6 € por dia.
Essa decisão assentou nos seguintes factos dados como provados (transcrição):
O arguido em Dezembro de 1999, desempenhava as funções de presidente da Junta de Freguesia de....., área desta comarca.
Nessa qualidade cabe ao arguido a competência funcional de emitir atestados de residência e atestados de pobreza aos residentes e recenseados na freguesia.
C..... residente em..... dirigiu-se à junta de freguesia e solicitou ao arguido que lhe emitisse um atestado de pobreza a fim de obter o beneficio do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O arguido acedeu a emitir tal atestado fazendo constar no mesmo, que: “C....., casado, 64 anos de idade, natural de....., e residente em....., lugar desta freguesia, não tem bens, nem tem rendimentos suficientes, que lhe permitam custear acções em tribunal. Pelo que foi deliberado dever-lhe ser concedido o benefício do apoio judiciário para isenção total de preparos e custas”.
Procedeu-se no âmbito dos autos de nomeação de patrono n.º ../99 à realização de inquérito policial tendo em vista averiguar a existência de bens e rendimentos do requerente C......
Nesse inquérito consta que...
No Tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B..... submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de 150 dias de multa a 6 € por dia.
Essa decisão assentou nos seguintes factos dados como provados (transcrição):
O arguido em Dezembro de 1999, desempenhava as funções de presidente da Junta de Freguesia de....., área desta comarca.
Nessa qualidade cabe ao arguido a competência funcional de emitir atestados de residência e atestados de pobreza aos residentes e recenseados na freguesia.
C..... residente em..... dirigiu-se à junta de freguesia e solicitou ao arguido que lhe emitisse um atestado de pobreza a fim de obter o beneficio do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O arguido acedeu a emitir tal atestado fazendo constar no mesmo, que: “C....., casado, 64 anos de idade, natural de....., e residente em....., lugar desta freguesia, não tem bens, nem tem rendimentos suficientes, que lhe permitam custear acções em tribunal. Pelo que foi deliberado dever-lhe ser concedido o benefício do apoio judiciário para isenção total de preparos e custas”.
Procedeu-se no âmbito dos autos de nomeação de patrono n.º ../99 à realização de inquérito policial tendo em vista averiguar a existência de bens e rendimentos do requerente C......
Nesse inquérito consta que...
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