Acórdão nº 0409/22.9BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0409/22.9BEBJA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento parcial ao recurso e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de falta de pressuposto processual específico quanto ao Ministério da Saúde, julgando, em substituição, a intimação improcedente, e manteve o decidido relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, relativo à procedência da referida exceção dilatória.

2. Nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do artigo 104.º e seguintes do CPTA, em que o Requerente, ora Recorrente, peticiona a intimação do MINISTÉRIO DA SAÚDE e do HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, EPE a fornecer-lhe fotocópias certificadas de todo o recurso hierárquico necessário que apresentou ao Conselho de Administração do Hospital, nele impugnando as deliberações deste, datadas de 30/06/2003 e de 12/11/2003, que homologaram a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de uma vaga na categoria de Chefe de Serviço de ... da carreira médica hospitalar, no qual foi classificado em 2.º lugar, o TAF de Beja, por sentença de 05/02/2023, julgou procedente a exceção de falta de pressupostos processuais específicos e, em consequência, absolveu as Entidades Requeridas da instância, bem como, julgou improcedente o pedido de condenação das Entidades Requeridas como litigantes de má-fé.

3. Inconformado com esta sentença, o Requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, o qual, por acórdão datado de 13/09/2023, concedeu provimento parcial ao recurso e manteve o decidido relativamente ao HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, EPE, revogando a sentença recorrida relativamente ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo, quanto a este e, em substituição, decidido julgar improcedente o pedido de intimação.

4. O Requerente, ora Recorrente, novamente inconformado com o julgamento do TCAS, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:

1) Da matéria de facto dada por provada nas instâncias apenas é determinante para o objecto deste processo de intimação para emissão e notificação de certidão – previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA – mediante fotocópias certificadas do andamento, já processado, do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004, a matéria de facto que no Acórdão do TCASul em Recurso de REVISTA foi elencada sob as alíneas B), com extensão desta à primeira folha, da cópia recibo do recurso de 03/03/2004, C), D), E) e F), envolvendo a demais matéria de facto que as instâncias deram por provadas, e referidas no Acórdão recorrido sob as alíneas A), G) e H) excesso de pronuncia por não constituir objecto deste processo previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA.

2) O Recorrente começa – em razão do determinado no artigo 150.º do CPTA, designadamente no seu n.º 2 – por elencar as:

questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revistem de importância fundamental e questões que que necessitam claramente melhor aplicação do direito, todas justificantes da Admissão desta REVISTA que este Recuso consubstancia, seguindo, acto contínuo, a alegação sobre o mérito deste Recurso de REVISTA.

3) Verifica-se que o decidido no Acórdão de 13/09/2023, sob os pontos ii) e iii) do dispositivo, se fundamentou em presunções, entendidas como declarações expressas e tácitas, elas mesmos questões decididas no Acórdão de 13/09/2023, pelo que em caso de as decisões que envolvem as decisões dessas presunções sofrerem de erro de direito e de incoerência lógica, como o Recorrente defende que sofrem, então, as consequências são as de que os fundamentos das decisões tomadas sob os pontos ii) e iii) do dispositivo do Acórdão de 13/09/2023, não se poderão manter, devendo assim ser revogadas nesta REVISTA as decisões identificadas, tomadas sob os postos ii) e iii) do Acórdão, com a consequência de o STA proferir Acórdão intimando o Ministério da Saúde para fornecer ao Recorrente o que por ele lhe foi peticionado no requerimento pré-judicial de 30/09/2022 que instruiu a P.I.,

4) Assim, num primeiro momento importa dilucidar quais as presunções, entendidas como declarações expressas e tácitas, que envolveram as correspondentes decisões, tomadas no Acórdão, e depois num segundo momento, quais as presunções sobre as quais o Tribunal se deveria ter ocupado expressamente, mas que só sobre elas se pronunciou tacitamente, na medida em que se pronunciou expressamente sobre presunções das quais não se deveria ter ocupado, por envolverem decisões que não são o objecto destes autos de intimação.

5) O Tribunal de Apelação, no Acórdão de 13/09/2023, embora tendo declarado: que «Em todo o caso, à data vigorava o art. 175º do CPA (DL 442/91), segundo o qual, decorridos os prazos legais para decisão (30 ou 90 dias), considerava-se o recurso tacitamente indeferido.” e, que “O legislador ficcionou, pois, qual a decisão e seu sentido, em caso de não pronúncia expressa pelo órgão decidente.”

Decidiu que “não se encontra pendente qualquer procedimento, e que o peticionado “está abrangido pelo âmbito objectivo da Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto (LADA).»

6) Ali estão as presunções, entendidas como declarações expressas, que nas palavras do Acórdão foram:

que “considerava-se o recurso tacitamente indeferido” e

que “O legislador ficcionou, pois, qual a decisão e seu sentido, em caso de não pronúncia expressa pelo órgão decidente.”

7) Só que o Acórdão errou de direito ao decidir, como decidiu, com base naquelas presunções expressas, e no mesmo passo ocupou-se de questões que não deveria ter conhecido, tendo incorrido em excesso de pronúncia, sendo nessa dimensão nulo, por excesso de pronúncia, como se verá.

8) O Recorrente nunca alegou que se verificou qualquer indeferimento tácito, diversamente, quem alegou que se verificava indeferimento tácito foi o Hospital, na sua contestação e foi também o Ministério da Saúde, nas conclusões das contra-alegações dirigidas ao TCASul, na conclusão 22.2, onde consta o seguinte:

“O recorrente/ora requerente não apresentou impugnação contenciosa direta da homologação por parte do CA da lista classificativa final e, por outro lado, não apresentou qualquer impugnação de alegado indeferimento tácito do recurso apresentado junto do HESE em 3.3.2004, pelo que o ato recorrido, consolidou-se na ordem jurídica.”

9) Em consequência, tudo quanto foi decidido no Acórdão de 13/09/2023, foi fundado nas interpretações extraídas pelo TCASul das disposições do artigo 175.º, e também do artigo 109.º, ambos do CPA aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo DL 6/96 de 31 de Janeiro, e pelo mesmo Tribunal aplicadas – (em acolhimento da contestação do hospital e da conclusão 22.2 das contra-alegações do MS, pois que foram os demandados que alegaram indeferimentos tácitos) – no que o que nele foi decidido, pois que é isso mesmo que se retira da frase “Em todo o caso “e dos demais segmentos decisórios do mesmo Acórdão, como aqui se demonstrará como segue,

10) As disposições do artigo 175.º do CPA aplicadas no decidido no Acórdão em REVISTA – aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro, na redação dada pelo DL 6/96 de 31 de Janeiro, tal como aprovado pelo legislador, sob a epigrafe, “prazo para a decisão”, regem: que “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”(n.º 1), que “o prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares” (n.º 3) e que “decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido”

11) Mas, o indeferimento tácito foi definido no CPA de 1991 não no artigo 175.º do CPA, mas diversamente, no n.º 1 do artigo 109.º do mesmo CPA, cujo epígrafe é “indeferimento tácito”, estipulando:

no n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.”,

no n.º 2 que “O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.”,

no n.º 3 que “Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:

a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;

b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;

c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.”

12) Ali foi definido como, “a faculdade de presumir indeferida a pretensão “mas que era faculdade só conferida ao interessado, aqui Recorrente, “na falta, no prazo fixado para a emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente

13) No decidido no acórdão em REVISTA, inclui-se uma declaração de “ficção”, logo presunção de indeferimento tácito, enquadrado no disposto no artigo...

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