Acórdão nº 03S742 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-02-2004

Data de Julgamento11 Fevereiro 2004
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA.
Número Acordão03S742
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (residente na Rua D. Luís de Noronha, nº. ..., 1050 Lisboa), intentou, em 29-05-00, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "B, Lda." (com sede na Av. João Crisóstomo, nº. ..., 1050 Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.241.103$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da cessação do contrato de trabalho (30.10.99) até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos de 132.345$00.
Mais requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhadora da ré desde Dezembro de 1972 até 30 de Outubro de 1999, data em que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho.
Ultimamente desempenhava as funções de caixeira, auferindo a retribuição mensal de 73.900$00: porém, desde 1995 a ré não lhe pagou a retribuição em conformidade com o CCTV aplicável, assim como não lhe pagou a retribuição referente a 15 dias de Julho de 1999, nem o complemento de subsídio de doença relativo a 60 dias, a que tinha direito de acordo com a cláusula 39ª, nº. 8, do CCTV.
Por tal razão, por carta datada de 20.10.99 rescindiu o contrato de trabalho com justa causa nos termos do artº. 3º, nº. 1, da Lei nº. 17/86, de 14.06, com efeitos a 30.10.99.
Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que foi de imediato a ré notificada para contestar a acção.
Contestou a ré, sustentando, em síntese, que rescindiu o contrato de trabalho com a autora por abandono desta a partir de 20.10.99, que a autora estava frequentemente de "baixa", conforme atestados médicos, embora na realidade não estivesse doente, e que desapareceram da caixa, por várias vezes, diversas importâncias, por factos imputáveis à autora, que além do montante constante do recibo de vencimento pagava outros valores à autora, e que não houve qualquer mora no pagamento de retribuições ou outros valores.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção e formula pedido reconvencional de 3.000.001$00, correspondente à indemnização por abandono do trabalho por parte da autora, pela saída abrupta num período em que o sócio gerente da ré se encontrava doente, sem possibilidade de instruir e ensinar alguém que substituísse a autora, e ainda nos valores que esta se locupletou indevidamente da caixa, quantias a apurar em execução de sentença.
Finalmente, requereu também o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Respondeu a autora, impugnando o pedido reconvencional da ré, por considerar nada dever a esta.
Foi concedido a cada uma das partes o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, e dispensada a fixação dos factos assentes e base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, e em 02.04.2002 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.069,87, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da cessação do contrato em 30.10.99 até efectivo e integral pagamento, e julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a autora.
Não se conformando com a sentença, a ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 20.11.02, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.

De novo inconformada, a ré recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) O douto acórdão recorrido violou a lei substantiva, seja por erro de interpretação seja por erro de aplicação;
B) Errada e incorrectamente não considerou nem valorou o sentido das declarações consubstanciadas em todos os elementos de prova junto aos autos, em função dos critérios interpretativos estabelecidos no Código Civil, susceptível de configurar tal situação como erro de julgamento pela falta de valoração positiva de um elemento de prova que deveria ter vindo relevado pelo julgador;
C) Foram desrespeitadas normas que regulam a força probatória dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente o documento particular junto aos autos que faz plena prova do pagamento da remuneração do mês de Julho de 1999;
D) Violou o nº. 1 do artº. 3º da Lei nº. 17/86, de 14 de Junho, mormente quanto às premissas e requisitos cumulativos que o mesmo contempla e consagra para que o trabalhador possa alegar e proceder à invocação da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, errando quanto aos termos da sua interpretação e aplicação, especialmente no que concerne ao sentido daqueles quanto à comprovação por parte da entidade patronal de falta de pagamento pontual da retribuição e à notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral de Trabalho;
E) Interpretou erroneamente o conceito e o que se pode entender como pagamento pontual;
F) Violou o previsto e estatuído no nº. 1 do artº. 73º da Lei do Contrato de Trabalho quando veio permitir a invocação e exercício de direitos numa data em que a recorrida não os podia exercer por o contrato de trabalho estar suspenso e a recorrente não estar em mora.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de inexistência de motivo para a rescisão do contrato por parte da autora, por constar dos autos documento comprovativo do pagamento da retribuição do mês de Julho de 1999 - sendo com base na falta de tal pagamento que o acórdão recorrido havia
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