Acórdão nº 03S2946 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-02-2004
| Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2004 |
| Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA. |
| Número Acordão | 03S2946 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
"A", entretanto substituído pelos seus legais herdeiros, intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o B, formulando um pedido de reintegração nas suas funções de Director Comercial do Norte ou em funções adequadas à sua categoria profissional, com sujeição a sanção compulsória por atraso no cumprimento do julgado, e ainda um pedido de pagamento de uma prestação pecuniária devida a título de gratificação/participação nos lucros, relativa ao ano de 1997, e de indemnização por danos não patrimoniais emergentes da violação do direito à ocupação efectiva.
Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação de prova, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar aos autores uma gratificação/participação nos lucros em montante a fixar em execução de sentença, e, bem assim, uma indemnização de 4 000 000$00 por danos não patrimoniais.
Em recurso de apelação, ré pugnou pela alteração da matéria de facto, pretendendo obter a alteração das respostas dadas aos quesitos 9º, 14º, 20º, 27º, 39º, 56º, 58º a 61º, 65º a 67º, 94º e 100º, e sustentou ainda a ilegalidade da decisão recorrida no tocante às questões de fundo suscitadas.
O Tribunal da Relação do Porto, no que concerne à impugnação da decisão de facto, rejeitou o recurso por considerar que a recorrente não cumpriu o ónus da transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseava o recurso, conforme previa o n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e no mais confirmou o julgado.
Ainda inconformada, a ré invocou a nulidade de acórdão, em requerimento autónomo (fls. 612-615), por entender que, no se refere à impugnação da matéria de facto, satisfez o ónus que lhe incumbia face à actual redacção do n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), implicando que a Relação devesse conhecer do objecto do recurso, nessa parte, e interpôs ainda recurso de revista em que retoma a questão da nulidade e reafirma o seu anterior entendimento quanto às questões de fundo, reproduzindo o alegado perante a Relação, com as seguintes conclusões:
Quanto à nulidade invocada:
A- Nos presentes autos e no recurso de apelação, a Ré recorreu da matéria de facto requerendo que, com base na gravação do depoimento das testemunhas na audiência final, fossem alteradas as respostas dadas pelo Mmo juiz da 1ª instância aos quesitos 9°, 14°, 20, 27°, 39°, 56°, 58°, 59°, 60°, 61 °, 65°, 66°, 67°, 94° e 100°, e de direito.
B- Com o fundamento em que a Recorrente não transcreveu, por escrito dactilografado, os depoimentos em que se fundou para impugnar tal matéria, o Tribunal da Relação rejeitou tal impugnação.
C- Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação não atendeu à redacção que ao art° 690º-A do Cód. Proc. Civil deu o D.L. n.º 183/2000 de 10 de Agosto, mas à redacção anterior a este diploma.
D- Ao não conhecer, naquela parte, do recurso, o Acórdão proferido na apelação é nulo nos termos do disposto no art° 668°, n° 1 da alínea d) do Cód. Proc. Civil.
E- Deverá, por isso, o processo baixar à Relação para que esta tome posição sobre o recurso, na arte da matéria de facto que foi impugnada.
Quanto ao fundo da questão
F - Até 1996 (inclusive) a Recorrente concedia aos seus empregados participação nos lucros.
G- Depois, passou a atribuir-lhes uma gratificação extraordinária.
H- Quer a participação nos lucros, quer a gratificação extraordinária eram concedidas na altura da aprovação dos resultados e contas do exercício.
I- A participação nos lucros era da competência da assembleia geral;
J- Enquanto a atribuição da gratificação extraordinária era da competência da Administração.
K- A primeira saía dos lucros apurados no exercício anterior, enquanto a segunda era levada a custos do próprio exercício.
L- A atribuição, quer de uma quer de outra, dependia do mérito de cada empregado, com tudo o que nesta expressão se inclui: objectivos, relações pessoais, etc.
M- A Administração da Ré entendeu que o Dr. A, quanto ao ano de 1997, não reunia as condições para que lhe fosse atribuída, nesse ano, qualquer gratificação.
N- Por isso não lha atribuiu.
O- Quer como participação nos lucros, quer como gratificação extraordinária, tal prestação não integrava a retribuição do Dr. A.
P- Por isso, sempre a Administração poderia deixar de lha atribuir.
Q- Tanto mais que ao Dr. A estava assegurada uma retribuição perfeitamente adequada ao seu trabalho.
R- A não atribuição da gratificação extraordinária ao Dr. A não teve quaisquer intuitos persecutórios.
S- Tanto mais quanto a nova Administração nem sequer o conhecia. Por outro lado,
T - A Ré não violou o direito à ocupação efectiva do Dr. A.
U- O seu afastamento do sector Comercial inseriu-se na implementação de um novo organograma, no qual se criou a figura de Director Geral Comercial.
V- Não tendo o Dr. A sido o seleccionado para ocupar tal lugar, havia que o colocar noutro posto de trabalho.
W- Foi decidido que, temporária e provisoriamente, ele ficasse na Direcção de Serviços Jurídicos,
X- Sob a dependência directa do respectivo Director Coordenador, Dr. C.
Y - Tal decisão insere-se no "jus variandi" da Recorrente.
Z- Uma vez que estavam reunidos todos os requisitos previstos no n° 7 do art° 22° da LCT,
AA- Ela foi perfeitamente legal.
BB- Ao afrontar tal decisão, o Dr. C é que criou a situação de que depois se quis fazer vítima.
CC- Nunca o Dr. A foi objecto de qualquer perseguição, muito menos por parte da Administração.
DD- Sempre lhe foram distribuídas tarefas e algumas delas de grande responsabilidade.
EE- Não houve violação do dever de ocupação efectiva.
FF-- A decisão recorrida, quanto à gratificação de 1997, violou o disposto nos arts. 21 °, n° 1, alínea c), e 89° ou 88° da LCT.
GG- Quanto à condenação em prejuízos morais, violou o disposto nos arts. 22°, n° 7, da LCT, 59° da Constituição da República Portuguesa e 496° do Código Civil.
Os autores, ora recorridos, em contra-alegações, sustentaram o bem fundado da decisão impugnada, argumentando, no tocante à impugnação da decisão de facto, que a nova redacção do n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil resultante do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, exige que o recorrente indique os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, e, portanto, ao respectivo início e termo da gravação de cada depoimento, formalidade que, no caso, a ré não cumpriu.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso: considerou que, no caso, era aplicável, tal como decidiu a Relação, a redacção originária do artigo 690º-A do CPC, tendo em conta o que dispõe a norma transitória do artigo 7º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 183/2000, pelo que havia lugar, na impugnação da...
1. Relatório.
"A", entretanto substituído pelos seus legais herdeiros, intentou a presente acção, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o B, formulando um pedido de reintegração nas suas funções de Director Comercial do Norte ou em funções adequadas à sua categoria profissional, com sujeição a sanção compulsória por atraso no cumprimento do julgado, e ainda um pedido de pagamento de uma prestação pecuniária devida a título de gratificação/participação nos lucros, relativa ao ano de 1997, e de indemnização por danos não patrimoniais emergentes da violação do direito à ocupação efectiva.
Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação de prova, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar aos autores uma gratificação/participação nos lucros em montante a fixar em execução de sentença, e, bem assim, uma indemnização de 4 000 000$00 por danos não patrimoniais.
Em recurso de apelação, ré pugnou pela alteração da matéria de facto, pretendendo obter a alteração das respostas dadas aos quesitos 9º, 14º, 20º, 27º, 39º, 56º, 58º a 61º, 65º a 67º, 94º e 100º, e sustentou ainda a ilegalidade da decisão recorrida no tocante às questões de fundo suscitadas.
O Tribunal da Relação do Porto, no que concerne à impugnação da decisão de facto, rejeitou o recurso por considerar que a recorrente não cumpriu o ónus da transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseava o recurso, conforme previa o n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e no mais confirmou o julgado.
Ainda inconformada, a ré invocou a nulidade de acórdão, em requerimento autónomo (fls. 612-615), por entender que, no se refere à impugnação da matéria de facto, satisfez o ónus que lhe incumbia face à actual redacção do n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), implicando que a Relação devesse conhecer do objecto do recurso, nessa parte, e interpôs ainda recurso de revista em que retoma a questão da nulidade e reafirma o seu anterior entendimento quanto às questões de fundo, reproduzindo o alegado perante a Relação, com as seguintes conclusões:
Quanto à nulidade invocada:
A- Nos presentes autos e no recurso de apelação, a Ré recorreu da matéria de facto requerendo que, com base na gravação do depoimento das testemunhas na audiência final, fossem alteradas as respostas dadas pelo Mmo juiz da 1ª instância aos quesitos 9°, 14°, 20, 27°, 39°, 56°, 58°, 59°, 60°, 61 °, 65°, 66°, 67°, 94° e 100°, e de direito.
B- Com o fundamento em que a Recorrente não transcreveu, por escrito dactilografado, os depoimentos em que se fundou para impugnar tal matéria, o Tribunal da Relação rejeitou tal impugnação.
C- Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação não atendeu à redacção que ao art° 690º-A do Cód. Proc. Civil deu o D.L. n.º 183/2000 de 10 de Agosto, mas à redacção anterior a este diploma.
D- Ao não conhecer, naquela parte, do recurso, o Acórdão proferido na apelação é nulo nos termos do disposto no art° 668°, n° 1 da alínea d) do Cód. Proc. Civil.
E- Deverá, por isso, o processo baixar à Relação para que esta tome posição sobre o recurso, na arte da matéria de facto que foi impugnada.
Quanto ao fundo da questão
F - Até 1996 (inclusive) a Recorrente concedia aos seus empregados participação nos lucros.
G- Depois, passou a atribuir-lhes uma gratificação extraordinária.
H- Quer a participação nos lucros, quer a gratificação extraordinária eram concedidas na altura da aprovação dos resultados e contas do exercício.
I- A participação nos lucros era da competência da assembleia geral;
J- Enquanto a atribuição da gratificação extraordinária era da competência da Administração.
K- A primeira saía dos lucros apurados no exercício anterior, enquanto a segunda era levada a custos do próprio exercício.
L- A atribuição, quer de uma quer de outra, dependia do mérito de cada empregado, com tudo o que nesta expressão se inclui: objectivos, relações pessoais, etc.
M- A Administração da Ré entendeu que o Dr. A, quanto ao ano de 1997, não reunia as condições para que lhe fosse atribuída, nesse ano, qualquer gratificação.
N- Por isso não lha atribuiu.
O- Quer como participação nos lucros, quer como gratificação extraordinária, tal prestação não integrava a retribuição do Dr. A.
P- Por isso, sempre a Administração poderia deixar de lha atribuir.
Q- Tanto mais que ao Dr. A estava assegurada uma retribuição perfeitamente adequada ao seu trabalho.
R- A não atribuição da gratificação extraordinária ao Dr. A não teve quaisquer intuitos persecutórios.
S- Tanto mais quanto a nova Administração nem sequer o conhecia. Por outro lado,
T - A Ré não violou o direito à ocupação efectiva do Dr. A.
U- O seu afastamento do sector Comercial inseriu-se na implementação de um novo organograma, no qual se criou a figura de Director Geral Comercial.
V- Não tendo o Dr. A sido o seleccionado para ocupar tal lugar, havia que o colocar noutro posto de trabalho.
W- Foi decidido que, temporária e provisoriamente, ele ficasse na Direcção de Serviços Jurídicos,
X- Sob a dependência directa do respectivo Director Coordenador, Dr. C.
Y - Tal decisão insere-se no "jus variandi" da Recorrente.
Z- Uma vez que estavam reunidos todos os requisitos previstos no n° 7 do art° 22° da LCT,
AA- Ela foi perfeitamente legal.
BB- Ao afrontar tal decisão, o Dr. C é que criou a situação de que depois se quis fazer vítima.
CC- Nunca o Dr. A foi objecto de qualquer perseguição, muito menos por parte da Administração.
DD- Sempre lhe foram distribuídas tarefas e algumas delas de grande responsabilidade.
EE- Não houve violação do dever de ocupação efectiva.
FF-- A decisão recorrida, quanto à gratificação de 1997, violou o disposto nos arts. 21 °, n° 1, alínea c), e 89° ou 88° da LCT.
GG- Quanto à condenação em prejuízos morais, violou o disposto nos arts. 22°, n° 7, da LCT, 59° da Constituição da República Portuguesa e 496° do Código Civil.
Os autores, ora recorridos, em contra-alegações, sustentaram o bem fundado da decisão impugnada, argumentando, no tocante à impugnação da decisão de facto, que a nova redacção do n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil resultante do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, exige que o recorrente indique os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, e, portanto, ao respectivo início e termo da gravação de cada depoimento, formalidade que, no caso, a ré não cumpriu.
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