Acórdão nº 03P4043 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-03-2004
Data de Julgamento | 24 Março 2004 |
Case Outcome | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. |
Classe processual | REC PENAL. |
Número Acordão | 03P4043 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira (1.° Juízo) foi julgado o arguido A, identificado no processo, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º, n.° 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo art° 3º, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art.° 121º do Código da Estrada.
O tribunal condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão; e pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.° 3 n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão, e que foi declarada perdoada, ao abrigo do art.° 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art.° 4º da mesma lei.
Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para a Relação de Évora, que, negando-lhe provimento, manteve integralmente o acórdão recorrido.
2. De novo inconformado, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, terminando com as seguintes conclusões:
1ª-A decisão recorrida ao dar como provado que em troca do dinheiro o recorrente entregaria um saco com heroína que iria buscar a uma casa que situa próximo, andou mal;
2ª- Muito embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto é, em principio, insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do n° 2 do artº 410º do CPP;
3ª- A inclusão nos factos provados da conclusão segundo a qual o arguido iria entregar droga á testemunha B, baseou-se, exclusivamente, na convicção dos julgadores e não em factos concretos e objectivos;
4ª- Pois que na busca efectuada ao local e ao carro e na revista feita ao arguido não foi encontrada qualquer substância estupefaciente, nenhuma das testemunhas da acusação conhecia o arguido como estando relacionado com a venda de produto estupefaciente, e o arguido não era referenciado pela Polícia Judiciária como traficante;
5ª- Não se pode nem deve condenar um arguido por suposições, hipóteses, mas sim por factos concretos;
6ª- Nos presentes autos se não houve entrega de droga, e mesmo admitindo, como mera hipótese que a mesma se viesse a verificar, inexistem elementos sólidos, credíveis e objectivos para sustentar que o tipo de produto estupefaciente seria específica heroína;
7ª- Na verdade, perante o quadro de facto considerado assente, resulta das regras da experiência comum que o julgador não dispunha de elementos para dar como provado qual a substância objecto da suposta entrega, e não obstante optou por uma droga dura, não admitindo sequer que pudesse ser outra com efeitos menos perniciosos, nomeadamente uma droga leve;
8ª- A fundamentação da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, manifestamente patenteia clara violação de dois princípios basilares do nosso ordenamento processual penal: o princípio do in dúbio pro reo e o da presunção de inocência;
9ª- A não aplicação deste princípio consubstancia um vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art° 410°, n°2, alínea. c), do CPP.;
10ª- Devendo ser dado como não provado, em face das dúvidas suscitadas que em troca do dinheiro o recorrente iria entregar uma saco com droga, e ser o mesmo absolvido. Se assim não se entender:
11ª- Não estão preenchidos todos os elementos do ilícito p e.p no art° 21º, n° 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro;
12ª- Com efeito, resulta das regras da experiência comum que na compra e venda civil, na qual se baseia o acórdão recorrido, para justificar a condenação do arguido, mesmo sem entrega de droga é condição sine qua non do negócio a definição do bem a negociar, da quantidade, qualidade, etc.;
13ª- Todavia in casu o Tribunal não se pronuncia sequer sobre a quantidade de produto, e só com o apuramento de tal matéria teria sido possível enquadrar os factos neste crime;
14ª- Não constam dos autos elementos objectivos, concretos, sólidos e credíveis, que permitam concluir que a entrega do dinheiro teria como contrapartida a entrega de estupefaciente;
15ª- Acresce que a proposta de venda de droga só conduz à consumação do crime de tráfico de estupefacientes se o promitente detiver a droga que se propõe vender, o que não aconteceu in casu, pelo que também por esta via deve o arguido ser absolvido. Se assim não se entender:
16ª- No máximo a situação descrita consubstanciaria uma tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes e nunca crime consumado;
17ª- Sempre se trataria de tentativa não punível, dado que o recorrente não detinha consigo, nem tão pouco se encontrava na casa para onde alegadamente se dirigia, qualquer droga, "objecto" essencial para a concretização do crime, devendo ser absolvido. Por último, admitindo que assim não se entenda:
18ª- O tribunal a quo, tal como a 1ª instância, qualificou incorrectamente os factos ao condenar o arguido pelo crime p. p. no art° 21º, n° 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro,
19ª- Quando, atentas as circunstâncias que rodearam a prática do mesmo, como sejam a ocasionalidade da conduta, o modus oprerandi da alegada cedência, e principalmente e reduzida quantidade, deveria ter sido condenado pelo crime p.e no art° 25, alínea. a) do citado diploma legal.
20ª- O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 410º, n° 2, alínea c), do CPP, princípio do in dubio pro reo, princípio da presunção de inocência, «artigo da CRP», artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, artigo 22º, n° 1, e 23º, n° 3, do CP, e «21º», alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que «o recorrente não assaca qualquer vício ou nulidade ao acórdão da Relação, antes renova os que já apontara ao da 1ª. instância», tratando-se, «bem vistas as suas conclusões e fundamentos», não de um «recurso novo», que nasce no processo de recurso da segunda instância, mas de um «recurso de continuação», através do qual se pretende continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de primeira instância que passou, e foi integralmente confirmada, pela Relação», sendo que «um recurso assim configurado, sem qualquer questão nova, está abrangido pela inadmissibilidade estatuída na alínea e) do n.° 1 do artigo 400º do CPPenal, visto a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição ter sido observada».
3. O recorrente requereu a apresentação de alegações escritas, nos termos permitidos pelo artigo 411º, nº 4, do Código de processo Penal.
Nas alegações, o recorrente remeteu para «as alegações de recurso», a fim de, na sua expressão, «evitar repetições inúteis».
Por seu lado, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, termina as alegações referindo que «não será temerário concluir pela verificação do erro notório da apreciação da prova - alínea c) do n.° 2, do art. 410° do CPP, com a natural consequência de se defender o reenvio dos autos para novo julgamento».
4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
a) Em Abril de 1999 o arguido residia em Albufeira, na zona de Brejos, Montechoro, e era também conhecido pela alcunha de "Mindo’’;
b) No dia 28 de Abril de 1998, cerca das 18 horas e trinta minutos, após ter transportado o arguido C - que o arguido conhecia como ....... - a um...
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira (1.° Juízo) foi julgado o arguido A, identificado no processo, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º, n.° 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo automóvel sem carta de condução, p. e p. pelo art° 3º, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art.° 121º do Código da Estrada.
O tribunal condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos de prisão; e pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.° 3 n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão, e que foi declarada perdoada, ao abrigo do art.° 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art.° 4º da mesma lei.
Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso para a Relação de Évora, que, negando-lhe provimento, manteve integralmente o acórdão recorrido.
2. De novo inconformado, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, terminando com as seguintes conclusões:
1ª-A decisão recorrida ao dar como provado que em troca do dinheiro o recorrente entregaria um saco com heroína que iria buscar a uma casa que situa próximo, andou mal;
2ª- Muito embora seja jurisprudência assente que a matéria de facto é, em principio, insindicável perante o STJ, o facto é que tal regra não tem aplicação caso se verifiquem, no texto da decisão recorrida, os vícios previstos nas diversas alíneas do n° 2 do artº 410º do CPP;
3ª- A inclusão nos factos provados da conclusão segundo a qual o arguido iria entregar droga á testemunha B, baseou-se, exclusivamente, na convicção dos julgadores e não em factos concretos e objectivos;
4ª- Pois que na busca efectuada ao local e ao carro e na revista feita ao arguido não foi encontrada qualquer substância estupefaciente, nenhuma das testemunhas da acusação conhecia o arguido como estando relacionado com a venda de produto estupefaciente, e o arguido não era referenciado pela Polícia Judiciária como traficante;
5ª- Não se pode nem deve condenar um arguido por suposições, hipóteses, mas sim por factos concretos;
6ª- Nos presentes autos se não houve entrega de droga, e mesmo admitindo, como mera hipótese que a mesma se viesse a verificar, inexistem elementos sólidos, credíveis e objectivos para sustentar que o tipo de produto estupefaciente seria específica heroína;
7ª- Na verdade, perante o quadro de facto considerado assente, resulta das regras da experiência comum que o julgador não dispunha de elementos para dar como provado qual a substância objecto da suposta entrega, e não obstante optou por uma droga dura, não admitindo sequer que pudesse ser outra com efeitos menos perniciosos, nomeadamente uma droga leve;
8ª- A fundamentação da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, manifestamente patenteia clara violação de dois princípios basilares do nosso ordenamento processual penal: o princípio do in dúbio pro reo e o da presunção de inocência;
9ª- A não aplicação deste princípio consubstancia um vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art° 410°, n°2, alínea. c), do CPP.;
10ª- Devendo ser dado como não provado, em face das dúvidas suscitadas que em troca do dinheiro o recorrente iria entregar uma saco com droga, e ser o mesmo absolvido. Se assim não se entender:
11ª- Não estão preenchidos todos os elementos do ilícito p e.p no art° 21º, n° 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro;
12ª- Com efeito, resulta das regras da experiência comum que na compra e venda civil, na qual se baseia o acórdão recorrido, para justificar a condenação do arguido, mesmo sem entrega de droga é condição sine qua non do negócio a definição do bem a negociar, da quantidade, qualidade, etc.;
13ª- Todavia in casu o Tribunal não se pronuncia sequer sobre a quantidade de produto, e só com o apuramento de tal matéria teria sido possível enquadrar os factos neste crime;
14ª- Não constam dos autos elementos objectivos, concretos, sólidos e credíveis, que permitam concluir que a entrega do dinheiro teria como contrapartida a entrega de estupefaciente;
15ª- Acresce que a proposta de venda de droga só conduz à consumação do crime de tráfico de estupefacientes se o promitente detiver a droga que se propõe vender, o que não aconteceu in casu, pelo que também por esta via deve o arguido ser absolvido. Se assim não se entender:
16ª- No máximo a situação descrita consubstanciaria uma tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes e nunca crime consumado;
17ª- Sempre se trataria de tentativa não punível, dado que o recorrente não detinha consigo, nem tão pouco se encontrava na casa para onde alegadamente se dirigia, qualquer droga, "objecto" essencial para a concretização do crime, devendo ser absolvido. Por último, admitindo que assim não se entenda:
18ª- O tribunal a quo, tal como a 1ª instância, qualificou incorrectamente os factos ao condenar o arguido pelo crime p. p. no art° 21º, n° 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro,
19ª- Quando, atentas as circunstâncias que rodearam a prática do mesmo, como sejam a ocasionalidade da conduta, o modus oprerandi da alegada cedência, e principalmente e reduzida quantidade, deveria ter sido condenado pelo crime p.e no art° 25, alínea. a) do citado diploma legal.
20ª- O tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 410º, n° 2, alínea c), do CPP, princípio do in dubio pro reo, princípio da presunção de inocência, «artigo da CRP», artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, artigo 22º, n° 1, e 23º, n° 3, do CP, e «21º», alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, considera que «o recorrente não assaca qualquer vício ou nulidade ao acórdão da Relação, antes renova os que já apontara ao da 1ª. instância», tratando-se, «bem vistas as suas conclusões e fundamentos», não de um «recurso novo», que nasce no processo de recurso da segunda instância, mas de um «recurso de continuação», através do qual se pretende continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de primeira instância que passou, e foi integralmente confirmada, pela Relação», sendo que «um recurso assim configurado, sem qualquer questão nova, está abrangido pela inadmissibilidade estatuída na alínea e) do n.° 1 do artigo 400º do CPPenal, visto a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição ter sido observada».
3. O recorrente requereu a apresentação de alegações escritas, nos termos permitidos pelo artigo 411º, nº 4, do Código de processo Penal.
Nas alegações, o recorrente remeteu para «as alegações de recurso», a fim de, na sua expressão, «evitar repetições inúteis».
Por seu lado, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, termina as alegações referindo que «não será temerário concluir pela verificação do erro notório da apreciação da prova - alínea c) do n.° 2, do art. 410° do CPP, com a natural consequência de se defender o reenvio dos autos para novo julgamento».
4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
a) Em Abril de 1999 o arguido residia em Albufeira, na zona de Brejos, Montechoro, e era também conhecido pela alcunha de "Mindo’’;
b) No dia 28 de Abril de 1998, cerca das 18 horas e trinta minutos, após ter transportado o arguido C - que o arguido conhecia como ....... - a um...
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