Acórdão nº 03P4021 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-12-2003

Data de Julgamento04 Dezembro 2003
Case OutcomeNÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Classe processualREVISÃO.
Número Acordão03P4021
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1.
O arguido AHFC foi julgado e condenado, no processo comum singular nº 10101/94.7TD.LSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão do art. 11.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 459/91 de 28 de Dezembro, com referência ao art. 313.º do C. Penal de 1982 na pena de um 1 ano de prisão, e ainda, na procedência de pedido de indemnização civil, a pagar à demandante O, a quantia de 1.200.000$00 acrescida de juros à taxa legal desde 29/8/1994 até integral pagamento, deduzida da quantia de 200.000$00 já paga

Nos termos dos artºs 1º nº 1 e 5º da Lei nº 29/99 de 12/05 tal pena de prisão foi perdoada, sob a condição de, no prazo de 90 dias a contar da notificação da sentença, o arguido proceder ao pagamento da indemnização civil em que igualmente foi condenado.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 21.3.2002, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (proc. n.º 109/01 - 9.ª Secção), confirmando a decisão recorrida.

1.2.

Partiu-se, para tanto, nessa decisão condenatória da seguinte matéria de facto, omitindo-se aqui, por desnecessária a referência às condenações anteriores:
a) No dia 19/08/94, o arguido preencheu, apondo-lhe aquela data, assinou e entregou a "O", o cheque n.º 3356738749, sobre o Banco Espírito Santo A, Comercial de Lisboa no valor de 1.200.000$00.
b) Tal cheque destinava-se ao pagamento de viaturas automóveis usadas e adquiridas pelo arguido ao estabelecimento em apreço.
c) Apresentado a pagamento, foi esse cheque devolvido por falta provisão verificada em 22/08/94, conforme declaração aposta no respectivo verso, tendo a queixosa despendido como despesas feitas com o não pagamento a quantia de 500$00.
d) O arguido AHFC, ao abrir mão do cheque, bem sabia que não dispunha na sua conta bancária de fundos necessários à satisfação da ordem de pagamento nele exarada e que dessa forma, causava prejuízo patrimonial, e conhecendo que a sua conduta não era permitida por lei.
e) Até ao momento o arguido ainda não entregou à O o valor total titulado no referido cheque, tendo já pago por conta daquele, em data não apurada a quantia de 200.000$00.
f) O arguido tem a instrução primária, não tem profissão permanente trabalhando à tarefa, auferindo no máximo 95.000$00 por mês e tendo uma filha de 6 anos a seu cargo.
g) Do certificado do registo criminal constam as seguintes condenações: (...).
A convicção do Tribunal de 1.ª Instância assentou:

«Na análise dos documentos juntos a fls. 4 a 6, 18 a 27 dos autos;

Nos depoimentos das testemunhas MARM, IPAS e de JLC, tendo estes dois últimos intervenção directa na recepção do cheque e cujo depoimento foi prestado de forma isenta e objectiva tendo merecido por isso a credibilidade do Tribunal nomeadamente quanto à não pós datação do cheque que o arguido invocou na audiência de julgamento.

Nas declarações do arguido e no certificado de registo criminal junto a fls. 522 a 64 dos autos quanto à sua...

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